TJSP - 1039214-27.2023.8.26.0114
1ª instância - 11 Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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04/11/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2024 06:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 18:06
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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27/07/2024 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2024 01:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/07/2024 15:24
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2024 16:44
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/05/2024 01:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/05/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2024 09:52
Conclusos para despacho
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09/05/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 06:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2024 00:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/04/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2024 13:51
Conclusos para despacho
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12/03/2024 14:15
Juntada de Petição de Réplica
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22/02/2024 06:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/02/2024 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/02/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2023 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/11/2023 06:36
Juntada de Certidão
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28/11/2023 15:51
Expedição de Carta.
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27/11/2023 07:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/11/2023 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2023 13:48
Conclusos para despacho
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23/11/2023 06:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 21:08
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/10/2023 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2023 15:22
Conclusos para despacho
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21/10/2023 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/09/2023 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2023 15:32
Conclusos para despacho
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25/09/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pablo Almeida Chagas (OAB 424048/SP) Processo 1039214-27.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valdomiro Marques da Silva - Tratando-se de demanda que envolve centenas, quiçá milhares de processos contendo o mesmo assunto, qual seja, não contratação do cartão com reserva de margem consignável, apresentando petição inicial totalmente genérica apenas com alteração dos dados pessoais, mister maior cautela do Juízo, a fim de evitar o uso predatório do Poder Judiciário.
Nestes termos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido indenizatório.
Insurgência do autor contra a r. decisão interlocutória que determinou fosse a inicial emendada, com apresentação de instrumento de procuração com poderes específicos e reconhecimento de firma do outorgante, entre outras providências.
Irresignação impróspera.
Decisão que se coaduna à Diretriz Estratégica 7 da Meta 5 das Metas e Diretrizes Estratégicas estabelecidas pelo V.
Conselho Nacional de Justiça para o ano de 2023.
Comunicado nº 167/2023 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE) da C.
Corregedoria Geral da Justiça deste E.
Tribunal de Justiça que noticia a "constatação de movimentação atípica, com o possível uso predatório do Poder Judiciário, mediante o ajuizamento de ações objetivando a declaração de prescrição de cobranças inseridas na Plataforma 'Serasa Limpa Nome'", e indica boas práticas a serem "adotadas pelos magistrados, dentro de sua liberdade de convicção e julgamento, sem prejuízo das demais medidas que entenderem cabíveis".
Indícios de litigância temerária que, em vazão aos comandos contidos nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil, reclama a cooperação da parte, a fim de que denote sua boa-fé, demonstrando exercer com regularidade e não com abuso o seu direito de ação.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2062087-55.2023.8.26.0000; Relator (a):Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2023; Data de Registro: 11/04/2023)" Assim, apresente a parte autora instrumento de procuração com poderes específicos para o ajuizamento desta ação, fazendo constar o que está sendo questionado (cartão de crédito com reserva de margem consignável), e reconhecimento de firma da outorgante.
Acrescento que o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. -
29/08/2023 01:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 15:09
Conclusos para despacho
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28/08/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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