TJSP - 1020655-22.2023.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 15:28
Baixa Definitiva
-
12/07/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 13:11
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 10/07/2024.
-
09/04/2024 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/04/2024 00:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/04/2024 20:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/04/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2024 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/03/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/01/2024 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/01/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 16:25
Recebidos os autos
-
02/01/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
16/10/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 03:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 10:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/09/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 04:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/09/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 00:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/09/2023 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 21:43
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 21:42
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Pedro Henrique Tomeishy do Amaral Aikawa (OAB 329644/SP) Processo 1020655-22.2023.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Paulo Viana da Silva - Reqdo: BANCO PAN S.A. -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Trata-se de ação que PAULO VIANA DA SILVA ajuizou em face de BANCO PAN S/A, alegando, em suma, que em 2021 firmou contrato com o réu para financiar seu veículo.
Ocorre que, mesmo estando em dia com o pagamento das parcelas, o autor teve seu nome negativado junto ao Serasa, por suposta dívida no importe de R$ 20.976,86.
Requereu, então: i) a declaração de nulidade da dívida apontada em R$ 20.976,86 e ii) o pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
De início, afasto preliminar de falta de interesse de agir.
Com efeito, patente é o interesse de agir, pois diante da resistência do pleito pela requerida, ao impugnar o mérito e postular a sua improcedência, resta evidente a caracterização da pretensão resistida, conteúdo indispensável da lide, originando o interesse de agir e tornando a prestação jurisdicional necessária.
Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que somente deve ser proclamada quando verificada, de plano, a ausência do direito reclamado pela parte autora ou se não viabilizada a defesa do réu, por impossível aferição do objeto da lide.
Não é o caso dos autos,uma vez que a exordial propiciou à ré o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, de acordo com o que se denota da contestação ofertada às fls. 59/72.
A lide comporta o julgamento antecipado do feito, nos moldes preconizados pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez não ser necessária a produção de provas em audiência de instrução e julgamento, dado que o feito se encontra suficientemente instruído.
No mérito, os pedidos são PARCIALMENTE PROCEDENTES.
De início, cabe salientar a aplicação, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se de típica relação de consumo.
Assim, entre outros institutos jurídicos previstos naquele diploma, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, restrita, entretanto, às questões fáticas, ligadas diretamente ao contrato firmado, em que o consumidor se mostre como parte hipossuficiente, ou seja, em que esteja inviabilizado de produzir prova do alegado.
O Código Civil, em seu artigo 186, estabelece que o ato ilícito a ensejar responsabilidade civil subjetiva deve ser composto por quatro requisitos: conduta (comissiva ou omissiva), dano, nexo causal e culpa lato sensu (dolo ou culpa strictu sensu).
Insta considerar, portanto, que para que haja a configuração de um dano indenizável, mister o preenchimento de quatro requisitos: a existência de uma ação ou omissão por parte do agente causador; um dano, ou seja, um prejuízo resultante da ação ou omissão; o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido; e a existência de culpa lato sensu, a depender de quem seja o agente causador.
Em sendo pessoa jurídica de direito privado, fornecedora de serviços, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza, nos termos do artigo 14, a existência de responsabilidade objetiva, sendo prescindível a comprovação da culpa lato sensu do agente causador.
Estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ato contínuo, (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em apreço, de acordo com a documentação amealhada ao caderno processual, conclui-se que restou a incontroversa a negativação.
A controvérsia cinge-se na regularidade da inscrição e na existência de danos morais.
Sobre o assunto, reputo que a parte requerida autora logrou se desincumbir parcialmente de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Com efeito, a despeito de ter havido atraso, a autora já havia adimplido o débito mencionado quando da propositura da ação, conforme se denota dos documentos de fls. 22/23.
Ainda, atualmente, a parte se encontra em dia com as parcelas do financiamento, não havendo razão para a manutenção da anotação restritiva.
De rigor, portanto, a declaração de inexigibilidade do débito.
Contudo, não reputo presentes os danos morais propugnados pela parte autora.
No entanto, a despeito da falha na prestação de serviços, denota-se que o autor possui diversas inscrições no cadastro de inadimplentes (fls. 78/79 e 92/93), situação esta concernente a sua condição de devedor contumaz, não havendo, assim, a possibilidade de configuração de eventuais danos morais pela inscrição indevida quando já inscrito por outras dívidas.
Com efeito, apesar de, no momento da inclusão do débito aqui discutido não haver nenhuma anotação pendente, a análise dos extratos apresentados, evidencia que, logo após a inclusão de um débito, há a respectiva exclusão, todas em período curto de tempo.
Assim, resta bem evidente a condição de devedora contumaz, até porque, pouco crível que tivesse em seu extrato seis anotações indevidas no lapso de dois anos.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça através da súmula 385 já se posicionou no sentido de que da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
No mesmo sentido: DANOS MORAIS.
Inocorrência.
Existência de apontamentos anteriores e posteriores.
Devedor contumaz.
Súmula 385 do STJ.
Recurso não provido. (TJ-SP - APL: 00057501420098260407 SP 0005750-14.2009.8.26.0407, Relator: Tasso Duarte de Melo, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2014).
Destarte, perfaz-se de rigor a improcedência do pedido.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR inexigível o débito anotado no sistema de proteção ao crédito, relativo ao contrato de no. 090030404, até a data de 23/12/2022, confirmando-se a tutela de urgência deferida.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com as informações disponibilizadas no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, especificamente, no item 12 (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), com recolhimento pela guia DARE, somado às despesas previstas no Comunicado CG 1530/2021, que deverão ser recolhidas pela guia FDT.
Assim, o valor do recolhimento corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de sentença condenatória; observado o recolhimento mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligencias do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se aINEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 41, § 1º da Lei 9099/95.
Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento, sendo para o exercício de 2023, o valor da UFESP de R$ 34,26.
Eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual,poiso acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas(art. 54).
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias a contar desta data (art. 42 da Lei 9.099/95), observando-se o valor mínimo de recolhimento referente ao preparo.
A alteração no endereço deve ser comunicada imediatamente ao Juízo sob pena de reputarem-se eficazes as intimações feitas ao local anteriormente indicado nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Se não houver cumprimento espontâneo da condenação, o credor deverá apresentar demonstrativo atualizado de seu crédito e peticionar para o início do cumprimento da sentença na forma de incidente deste processo.
Atenta às disposições do artigo 43 da Lei 9.099/95, e pontuada a ausência de qualquer indício de dano irreparável para a parte, eventuais recursos serão recebidos apenas no efeito devolutivo.
Cientificadas as partes que, arquivem-se os autos..
P.I.C. -
29/08/2023 00:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 17:28
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/08/2023 14:44
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 11:46
Juntada de Petição de Réplica
-
24/07/2023 07:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/07/2023 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2023 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/07/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/07/2023 15:46
Conciliação infrutífera
-
20/07/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 04:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2023 06:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/07/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 12:11
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 20/07/2023 03:30:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
11/07/2023 10:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
11/07/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 03:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/07/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 08:08
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2023 06:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 05:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/06/2023 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/06/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 11:53
Juntada de Ofício
-
01/06/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/05/2023 12:30
Expedição de Carta.
-
31/05/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/05/2023 20:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 04:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2023 00:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/05/2023 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2023 20:32
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000537-93.2016.8.26.0300
Polimix Concreto LTDA.
Cp Ribeirao Construcoes LTDA - ME
Advogado: Marly Duarte Penna Lima Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2016 19:31
Processo nº 1501755-23.2023.8.26.0537
Justica Publica
Adalgisa Moraes de Queiroz
Advogado: Paula Silvana Azevedo Ramos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/07/2023 09:16
Processo nº 1000531-95.2023.8.26.0347
Carla Alves Costa
Joao Messias da Costa
Advogado: Mauricio Jose Ercole
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/02/2023 09:10
Processo nº 0000645-93.2015.8.26.0165
Izabel de Fatima Segura Moreno
Paulo Cesar Meneghetti
Advogado: Jose Eduilson dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/03/2015 15:22
Processo nº 1020655-22.2023.8.26.0114
Paulo Viana da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Pedro Henrique Tomeishy do Amaral Aikawa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/10/2023 10:28