TJSP - 1039274-97.2023.8.26.0114
1ª instância - 01 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1039274-97.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ubirajara Velozzo Martins - Banco Agibank S.a. - Ciência à parte autora de fls. 242/243. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB 310440/SP) -
21/08/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/07/2025 11:34
Convertido o Julgamento em Diligência
-
13/12/2024 15:09
Conclusos
-
13/12/2024 15:08
Expedição de documento
-
11/10/2024 03:03
Publicação
-
10/10/2024 00:53
Remetidos os Autos
-
09/10/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 14:19
Conclusos
-
02/04/2024 14:35
Petição Juntada
-
25/03/2024 16:45
Petição Juntada
-
18/03/2024 22:09
Publicação
-
18/03/2024 00:21
Remetidos os Autos
-
15/03/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 14:42
Conclusos
-
11/03/2024 10:08
Conclusos
-
08/03/2024 18:25
Petição Juntada
-
15/02/2024 21:11
Publicação
-
15/02/2024 13:03
Remetidos os Autos
-
14/02/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 13:16
Conclusos
-
09/02/2024 12:55
Petição Juntada
-
05/02/2024 12:05
Petição Juntada
-
20/01/2024 06:04
Documento Juntado
-
12/01/2024 07:12
Documento Juntado
-
11/01/2024 21:07
Publicação
-
11/01/2024 17:13
Expedição de documento
-
11/01/2024 10:36
Remetidos os Autos
-
11/01/2024 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 11:40
Conclusos
-
14/11/2023 12:58
Expedição de documento
-
14/11/2023 12:55
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
14/11/2023 12:55
Redistribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
14/11/2023 12:55
Recebidos os autos
-
14/11/2023 12:52
Remetidos os Autos da Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
14/11/2023 10:41
Remetidos os Autos
-
14/11/2023 09:14
Publicação
-
13/11/2023 10:40
Remetidos os Autos
-
13/11/2023 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 12:45
Conclusos
-
10/11/2023 06:04
Petição Juntada
-
22/09/2023 04:50
Publicação
-
21/09/2023 12:13
Remetidos os Autos
-
21/09/2023 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 13:57
Conclusos
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20/09/2023 05:37
Petição Juntada
-
30/08/2023 03:02
Publicação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Felipe Cintra de Paula (OAB 310440/SP) Processo 1039274-97.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ubirajara Velozzo Martins - Tratando-se de demanda que envolve centenas, quiçá milhares de processos contendo o mesmo assunto, qual seja, não contratação do cartão com reserva de margem consignável, apresentando petição inicial totalmente genérica apenas com alteração dos dados pessoais, mister maior cautela do Juízo, a fim de evitar o uso predatório do Poder Judiciário.
Nestes termos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido indenizatório.
Insurgência do autor contra a r. decisão interlocutória que determinou fosse a inicial emendada, com apresentação de instrumento de procuração com poderes específicos e reconhecimento de firma do outorgante, entre outras providências.
Irresignação impróspera.
Decisão que se coaduna à Diretriz Estratégica 7 da Meta 5 das Metas e Diretrizes Estratégicas estabelecidas pelo V.
Conselho Nacional de Justiça para o ano de 2023.
Comunicado nº 167/2023 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE) da C.
Corregedoria Geral da Justiça deste E.
Tribunal de Justiça que noticia a "constatação de movimentação atípica, com o possível uso predatório do Poder Judiciário, mediante o ajuizamento de ações objetivando a declaração de prescrição de cobranças inseridas na Plataforma 'Serasa Limpa Nome'", e indica boas práticas a serem "adotadas pelos magistrados, dentro de sua liberdade de convicção e julgamento, sem prejuízo das demais medidas que entenderem cabíveis".
Indícios de litigância temerária que, em vazão aos comandos contidos nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil, reclama a cooperação da parte, a fim de que denote sua boa-fé, demonstrando exercer com regularidade e não com abuso o seu direito de ação.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2062087-55.2023.8.26.0000; Relator (a):Issa Ahmed; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2023; Data de Registro: 11/04/2023)" Assim, apresente a parte autora instrumento de procuração com poderes específicos para o ajuizamento desta ação, fazendo constar o que está sendo questionado (cartão de crédito com reserva de margem consignável), e reconhecimento de firma da outorgante.
Acrescento que o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. -
29/08/2023 01:04
Remetidos os Autos
-
28/08/2023 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 15:14
Conclusos
-
28/08/2023 13:15
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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