TJSP - 1119483-95.2023.8.26.0100
1ª instância - 29 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 11:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2024 00:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/03/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 11:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/03/2024 11:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/02/2024 07:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/02/2024 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/02/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 15:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/12/2023 03:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 06:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/12/2023 15:35
Julgado procedente o pedido
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18/11/2023 21:31
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 10:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/11/2023 16:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/11/2023 13:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/10/2023 04:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 10:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/10/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 16:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/09/2023 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/09/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 18:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/09/2023 07:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/08/2023 03:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno de Paula Orlandi (OAB 268874/SP) Processo 1119483-95.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Beatris Gonzales Tornich, Roberto Veríssimo -
Vistos.
Em juízo de cognição sumária, verifico que a tutela de urgência deve ser deferida.
Os autores demonstram a compra de passagens aéreas para os dias e trechos informados na inicial (fls. 31/38), bem como a alteração unilateral pela ré do contratado (fls. 39/42). É de conhecimento notório, pela ampla divulgação nos meios de comunicação em massa, da notícia de que a empresa ré teria decidido suspender a emissão das passagens, justamente da categoria comprada pelos autores.
Em se tratando de contrato sinalagmático, o qual gera obrigações recíprocas para os que assinam o acordo, bem como que uma das partes (autores) já cumpriu a obrigação que para ela adveio da avença, ao menos nesta sede de cognição sumária, não se justificaria a suspensão do cumprimento da obrigação da ré.
Quanto à comunicação de ressarcimento realizada pela requerida, o consumidor não é obrigado a aceitar um voucher para a compra de novas passagens, principalmente porque adquiriu as originárias meses antes da viagem, o que prejudica toda a sua programação.
A urgência no provimento decorre do fato de que a viagem planejada pelos autores está próxima, ou seja, em 06/10/2023, de maneira que aguardar o desfecho do processo certamente os impedirá de viajar na data inicialmente adquirida, tornando inútil a decisão final.
Por estes fundamentos, defiro a antecipação dos efeitos da tutela e determino à ré que emita as passagens aéreas pelos autores adquiridas para a viagem (trecho São Paulo-Santiago e Santiago-São Paulo, com ida em 06/10/2023 e volta em 15/10/2023), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$60.000,00.
Servirá a presente assinada como OFÍCIO.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
29/08/2023 01:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 19:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2023 19:37
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 18:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/08/2023 17:17
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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