TJSP - 1008318-62.2023.8.26.0320
1ª instância - 04 Civel de Limeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 08:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
12/05/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 09:43
Remetido ao DJE
-
09/05/2025 09:11
Ato ordinatório
-
09/05/2025 09:10
Planilha de Cálculos Juntada
-
09/05/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:40
Remetido ao DJE
-
06/05/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 16:23
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
23/04/2024 15:21
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
23/04/2024 15:20
Certidão de Cartório Expedida
-
23/04/2024 15:08
Realizado cálculo de custas
-
03/04/2024 18:45
Contrarrazões do Recurso Adesivo Juntado
-
27/03/2024 17:16
Petição Juntada
-
22/03/2024 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
21/03/2024 10:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2024 16:18
Recurso Adesivo Juntado
-
20/03/2024 16:08
Contrarrazões Juntada
-
20/03/2024 13:57
Contrarrazões Juntada
-
18/03/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 00:47
Remetido ao DJE
-
15/03/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 14:37
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
-
28/02/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 12:03
Remetido ao DJE
-
27/02/2024 10:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2024 19:15
Apelação/Razões Juntada
-
31/01/2024 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 00:47
Remetido ao DJE
-
29/01/2024 13:53
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
11/01/2024 14:55
Conclusos para Sentença
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11/01/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 15:10
Certidão de Cartório Expedida
-
09/01/2024 09:46
Conclusos para Sentença
-
11/12/2023 05:29
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 10:15
Especificação de Provas Juntada
-
25/10/2023 10:09
Certidão de Cartório Expedida
-
11/10/2023 11:27
Especificação de Provas Juntada
-
10/10/2023 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 00:44
Remetido ao DJE
-
06/10/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 06:11
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 09:24
Certidão de Cartório Expedida
-
30/08/2023 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Adelino Moraes de Almeida Prado (OAB 220564/SP), Thomas Nicolas Chryssocheris (OAB 237917/SP), Rafael Augusto Silva Oliveira (OAB 197665/MG) Processo 1008318-62.2023.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alencar Afonso da Silva - Reqdo: Teconologia Bancária S/A, Repom S/A. - Observo que impugnado pelo corréu Repom a gratuidade processual concedida ao autor.
Passo, então, a sua apreciação.
Com efeito, a mesma improcede.
De fato, a Lei privilegia aqueles que não estão em condições de pagar as custas processuais e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família; não exclui a Lei os jurisdicionados que percebam salários, proventos, tenham outra fonte de renda ou possuam bens, tampouco permite que se presuma ou sirva de argumento à elisão do benefício a mera alegação de não comprovação documental satisfatória da insuficiência de recursos deduzida na petição inicial.
A assistência judiciária é concedida aqueles que não estão em condições de pagar as custas processuais e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família, como afirmado pelo ora impugnado e que foi somente infirmada sob o argumento de não haver comprovado satisfatoriamente a alegada miserabilidade processual.
Tal circunstância, inclusive, por si só, conforme supra anotado, não implica no reconhecimento que tenha falseado sua declaração de hipossuficiência.
Até porque os argumentos trazidos com a resposta corroboram os seus termos, nada tendo sido trazido pelo impugnante em sentido contrário.
Insta salientar, ainda, os termos do parágrafo 3º do artigo 99, do Código de Processo Civil, que assim prevê: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Assim, à míngua de argumentos e, sobretudo, porque não provado pelo impugnante de que o impugnado possui condições de pagar as custas processuais e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família, é de rigor manter a assistência judiciária concedida.
Observa-se que a concessão da assistência requerida não implica na desobrigação de pagar as custas, o que ocorrerá desde que se possa fazê-lo no prazo prescricional.
Atingida esta pelos efeitos preclusivos, dê-se regular prosseguimento. -
29/08/2023 00:58
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 07:30
Conclusos para decisão
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24/08/2023 14:59
Réplica Juntada
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07/08/2023 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2023 00:46
Remetido ao DJE
-
03/08/2023 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/08/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 14:45
Petição Juntada
-
02/08/2023 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 01:04
Remetido ao DJE
-
31/07/2023 20:13
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
31/07/2023 11:14
Conclusos para decisão
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28/07/2023 12:45
Contestação Juntada
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18/07/2023 12:16
Contestação Juntada
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07/07/2023 05:08
AR Positivo Juntado
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07/07/2023 05:07
AR Positivo Juntado
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28/06/2023 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2023 05:39
Remetido ao DJE
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26/06/2023 16:43
Carta Expedida
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26/06/2023 16:43
Carta Expedida
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26/06/2023 16:41
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/06/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 19:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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