TJSP - 1008454-93.2023.8.26.0438
1ª instância - 03 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:03
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/12/2023 23:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/12/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/12/2023 16:10
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 23:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/11/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniel Nunes Romero (OAB 168016/SP), Ariosmar Neris (OAB 232751/SP) Processo 1008454-93.2023.8.26.0438 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco C6 S/A - 1.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar. 2.
Quanto ao pedido liminar para antecipar os efeitos da tutela, esclareço que sua análise passa pela leitura do art. 3º, caput, do Decreto-lei n. 911, de 1º de outubro de 1969, cuja concessão depende da comprovação da mora ou do inadimplemento das obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária.
No presente caso, vislumbro, além da relação jurídica contratual, a comprovação, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei de 1969, do inadimplemento e da mora do devedor (notificação extrajudicial), motivo por que DEFIRO o pedido liminar de busca e apreensão do veículo automotor alienado fiduciariamente pelo réu ao autor. 3.
Expeça-se mandado para o cumprimento desta decisão, autorizado, desde já, o disposto no art. 212, § 2º, do CPC.
Requisite-se reforço policial, se necessário.
Autorizo o arrombamento, se necessário, durante o dia e com moderação.
Providencie a autora, no prazo de 30 dias, o comparecimento do depositário em cartório a fim de dar cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão, que deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça PLANTONISTA. 4.
Do mandado para o cumprimento desta decisão deverá constar que, após executada a liminar, se o réu, em 5 (cinco) dias, não pagar a integralidade da dívida pendente (purgação da mora), segundo os valores apresentados pelo autor, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º), consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio autor, que é o credor fiduciário (art. 3º, § 1º).
E, ainda, a advertência ao réu de que o autor, no caso da consolidação, poderá vender o bem a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver (art. 2º, caput). 5.
No mesmo mandado, cite-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, apresentar resposta (art. 3º, § 3º), ainda que tenha se utilizado da purgação da mora, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, § 4º), advertido de que, não contestada a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (art. 344 do CPC). 6.
Com a resposta ou certificada a revelia, manifeste-se o autor. 7.
Após, tornem os autos conclusos para deliberações.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado ou ofício. -
25/08/2023 22:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 09:19
Revogada a Medida Liminar
-
24/08/2023 10:01
Conclusos para despacho
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24/08/2023 10:01
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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