TJSP - 1041538-48.2023.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 08:40
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 04:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 01:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/11/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 18:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/11/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 04:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/11/2023 07:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2023 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/11/2023 10:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/11/2023 04:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 09:28
Conclusos para despacho
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20/11/2023 02:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2023 21:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/11/2023 16:06
Julgamento Sem Resolução de Mérito
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10/11/2023 13:07
Conclusos para decisão
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10/11/2023 11:20
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 07:12
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 09:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2023 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 10:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 10:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/10/2023 09:56
Conclusos para decisão
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20/10/2023 01:36
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 07:50
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 03:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gregory Nicholas Moraes Braga (OAB 356391/SP), Amanda Cristina Furlan Braga (OAB 382515/SP) Processo 1041538-48.2023.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Vitor Barbosa da Silva -
Vistos.
Fls. 95/97: trata-se de embargos de declaração opostos por Vítor Barbosa da Silva contra a sentença de fls. 92, alegando ser este juízo competente para processar e julgar o presente feito, nos termos do inciso III, do art. 4º, da Lei n. 9.099/95.
Assim ACOLHO e DOU PROVIMENTO aos embargos opostos e torno nula a sentença de fls. 92. 1 Trata-se de ação ajuizada por VÍTOR BARBOSA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e de NENILDO JOCELINO SANTOS, por meio da qual pleiteia o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido no dia 05/06/2023.
Fundamento e decido.
O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.027.633, apreciando o Tema 940 de Repercussão Geral, Relator Ministro Marco Aurélio, fixou a seguinte tese: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa .
Ademais, dispõe o art. 5º, II, da Lei n. 12.153/2009: Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: (...) II - como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
O dispositivo é taxativo e claro ao demonstrar que pessoa física não pode figurar no polo passivo de processos que seguirem perante o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Sendo assim, uma vez que Nenildo Jocelino Santos não pode figurar no polo passivo da ação, é o caso de extinção do feito em relação a este.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DETRAN/RS E PESSOA FÍSICA.
EXTINÇÃO DO FEITO ANTE A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
Demanda deduzida contra o Detran/RS e pessoa física.
O art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.153/09, elenca como legitimados passivos para litigar perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a ele vinculadas.
Trata-se de norma que impõe interpretação restrita, de forma que não se enquadrando as pessoas físicas na definição do dispositivo legal citado, não podem ser elas rés em ações de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Recurso prejudicado. competência declinada, de ofício, com redistribuição para a justiça comum." (TJ-RS - AI *10.***.*17-08 RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Data de Julgamento: 22/02/2018, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 27/02/2018). (grifo meu) Sendo assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do méritonos termo do art. 485, I e VI, do CPC, em face do coréu NENILDO JOCELINO SANTOS. 2 Mesmo sendo a regra a designação de audiência de conciliação e de mediação, no presente caso a referida audiência não será realizada por inexistir autorização normativa, para que o poder público realize autocomposição. 3 Cite-se e intime-se, no rito do Juizado Especial e nos termos do Comunicado Conjunto nº 508/2018 (DJE de 21/03/2018), via Portal Eletrônico para citações e intimações destinadas à Fazenda Pública Estadual e às Autarquias/Fundações do Estado de São Paulo representadas pela Procuradoria Geral do Estado PGE, bem como Comunicado Conjunto Nº 418/2020 via Portal Eletrônico para citações e intimações destinadas às Fazendas Públicas Municipais e às Autarquias/Fundações dos Municípios.
A citação pelo meio eletrônico tem como fundamento o contexto do Comunicado Conjunto 380/2016, do Comunicado SPI 56/2016, dos Comunicados Conjuntos 1763/2017 e 2536/2017 e do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015.
Intime-se. -
28/08/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 11:51
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 02:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 17:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/08/2023 13:41
Conclusos para decisão
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23/08/2023 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2023 08:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 07:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 13:51
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
21/08/2023 08:59
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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