TJSP - 1116248-23.2023.8.26.0100
1ª instância - 29 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 19:47
Remetido ao DJE
-
26/05/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 12:20
Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado
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01/05/2025 19:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 08:34
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 06:24
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
14/04/2025 05:14
Certidão Juntada
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11/04/2025 12:50
Carta Expedida
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26/02/2025 16:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/02/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 15:54
Petição Juntada
-
25/02/2025 06:53
Remetido ao DJE
-
24/02/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 16:42
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:40
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:39
Certidão de Cartório Expedida
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08/01/2025 20:36
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 02:56
Remetido ao DJE
-
19/12/2024 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/12/2024 15:25
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
25/09/2024 12:36
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 00:54
Remetido ao DJE
-
23/09/2024 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 13:13
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
20/09/2024 17:31
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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20/09/2024 11:31
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2024 00:48
Remetido ao DJE
-
18/09/2024 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 15:16
Conclusos para despacho
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17/09/2024 17:38
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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27/04/2024 11:21
Arquivado Provisoriamente
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27/04/2024 11:21
Certidão de Cartório Expedida
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12/03/2024 12:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 00:54
Remetido ao DJE
-
10/03/2024 20:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 22:35
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 11:54
Conclusos para despacho
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08/03/2024 11:53
Certidão de Cartório Expedida
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04/02/2024 04:40
Suspensão do Prazo
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18/01/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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18/01/2024 01:18
Remetido ao DJE
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15/01/2024 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/01/2024 14:33
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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18/11/2023 21:20
Suspensão do Prazo
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04/10/2023 11:12
Mandado de Citação Expedido
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22/09/2023 16:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/09/2023 15:25
Guia Juntada
-
21/09/2023 15:25
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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14/09/2023 12:10
Certidão do Art. 828 do CPC
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14/09/2023 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2023 10:35
Remetido ao DJE
-
13/09/2023 10:22
Ato ordinatório
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30/08/2023 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael Torres de Almeida (OAB 447296/SP) Processo 1116248-23.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Super Ben Supermercado Eireli -
Vistos.
Nos termos do art. 829, CPC, Cite(m)-se o(as) executado(as) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida.
Desde já, havendo necessidade, ficam deferidos os benefícios do art. 212, § 1º, CPC.
Arbitro os honorários em 10% sobre o valor em execução , assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento de eventuais embargos à execução (art. 827 e seu § 2º, do CPC).
O(as) executado(as) deve(m) ter ciência de que, no caso de integral pagamento no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
Expeça(m)-se mandado(s), em duas vias.
Não efetuado o pagamento, e munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça deverá penhorar bens e avaliá-los, lavrando o respectivo auto, e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(as) executado(as) (artigo 829, § 2º, CPC).
Caso não encontre bens (art. 832 e 833 do CPC), ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o(as) executado(as) para, no prazo de 03 (três) dias (art. 853 do CPC), indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do artigo 847, §1º, do Código de Processo Civil.
Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 774, III e V).
Se houver, na inicial, indicação de bens a serem penhorados, deverá ser observada pelo oficial de justiça (art. 829, § 2º, CPC).
Fica deferida a expedição de certidão na forma do art. 828 do CPC. É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável.
O(as) executado(as) poderá(ão) apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (art. 915, do CPC).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (art. 918, par. ún., do CPC).
O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao(às) executado(as) requerer(em) seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
Por fim, ausentes os requisitos do art. 830, do Código de Processo Civil, fica, por ora, indeferido eventual pedido liminar de arresto.
Para a hipótese de não localização do(as) devedor(es), fica, desde logo deferida a realização de arresto executivo, previsto no art. 830, do Código de Processo Civil, via SISBAJUD, cabendo à parte interessada comprovar o prévio recolhimento da taxa necessária.
Intime-se. -
29/08/2023 01:18
Remetido ao DJE
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28/08/2023 19:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 16:25
Conclusos para despacho
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25/08/2023 06:18
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 16:17
Conclusos para decisão
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24/08/2023 11:35
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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24/08/2023 11:35
Guia Juntada
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24/08/2023 01:44
Remetido ao DJE
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23/08/2023 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 12:43
Conclusos para despacho
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23/08/2023 09:57
Conclusos para decisão
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22/08/2023 18:18
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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