TJSP - 1003528-12.2023.8.26.0457
1ª instância - 03 Cumulativa de Pirassununga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 09:24
Juntada de Mandado
-
04/06/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 15:01
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 16:20
Ato ordinatório
-
03/02/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 22:13
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2023 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 07:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 11:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 11:22
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2023 06:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2023 01:28
Suspensão do Prazo
-
09/11/2023 21:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 18:06
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 11:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/11/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 13:58
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daiane Maria de Oliveira Mendes (OAB 345738/SP) Processo 1003528-12.2023.8.26.0457 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Rosangela Aparecida de Oliveira Moro -
Vistos.
DEFIRO o pedido de liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, mediante caução a ser prestada pelo autor no valor equivalente a três meses de aluguel, ou do próprio imóvel, consoante jurisprudência pacífica do TJSP (Agravo de Instrumento n. 2095526-38.2015.8.26.0000, Relator(a): Carlos Henrique Miguel Trevisan, Data do julgamento: 10/06/2015), nos moldes do artigo 59, §1°, da Lei 8.245/91.
Acaso o autor não tenha oferecido a caução com a petição inicial, providencie no prazo de 5 dias.
Tome-se por termo a caução.
Após, proceda a serventia a citação, na forma do item seguinte.
Cite(m)-se.
Não sendo contestada a ação em 15 dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Desde já esclareço que se o imóvel estiver abandonado, o oficial de justiça deverá certificar o fato e poderá imitir o autor na posse do imóvel.
Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito atualizado, para o caso de requerimento de purgação da mora naquele mesmo prazo, observado o disposto no art. 62, I e II, da Lei 8.245/91, com a redação dada pela Lei 12.112/2009.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Após formalizada a caução, se o caso, providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados.
Se o oficial de justiça constatar que o imóvel está desocupado, fica autorizada a imissão de posse.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
25/08/2023 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 10:08
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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