TJSP - 1012646-09.2023.8.26.0361
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Mogi das Cruzes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 11:41
Baixa Definitiva
-
04/03/2024 11:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/02/2024 09:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/02/2024 01:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/02/2024 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2024 16:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/02/2024 16:49
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
08/12/2023 05:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2023 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 09:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/12/2023 16:24
Recebidos os autos
-
10/10/2023 09:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/10/2023 18:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/10/2023 18:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/09/2023 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 09:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/09/2023 12:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/09/2023 14:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/08/2023 18:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/08/2023 03:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Douglas Camargo de Anunciação (OAB 387192/SP), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP) Processo 1012646-09.2023.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Alessandro Rodrigo da Silva - Reqdo: Sky Serviços de Banda Larga Ltda -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Fundamento e decido. (i) O feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas com a inicial e contestação.
A juntada de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial.
A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo.
Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) A parte autora afirma que recebe constantes cobranças da requerida de um débito por ela desconhecido, além disso, esse débito consta no aplicativo SERASA.
Em contestação, a parte ré afirma que já retirou o débito pendente.
Nesse ponto, pode-se dizer que houve o reconhecimento do direito.
Não há que se falar em perda superveniente, mas sim reconhecimento do pedido da parte.
Há, então, clara inexigibilidade do débito, que, por sua vez, deve ser declarada em sentença para que se forme o título com a sua força para evitar atos futuros da requerida. (iii) A cobrança indevida, por si só, não é capaz de causar mácula à honra subjetiva ou causar mais do que a mera frustração e o aborrecimento.
Não há dano moral indenizável, pois, no caso específico, não houve negativação do nome do autor.
Não há, em tais casos, afronta a direito de personalidade indenizável.
Transcrevo, no mesmo sentido, julgados do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOCUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Sentença de parcial procedência Irresignação recursal do autor, com o escopo de obter o pedido indenizatório Inclusão do nome do autor na plataforma Serasa Limpa Nome, que não configura apontamento em órgão de proteção ao crédito Ausência de dano moral in re ipsa, à luz da jurisprudência do E.
TJSP Mero dissabor Recurso desprovido, com majoração da verba honorária, observada a gratuidade processual." (TJSP; Apelação Cível1000263-64.2020.8.26.0438; Relator (a): Marco Fábio Morsello; ÓrgãoJulgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data doJulgamento: 09/12/2020; Data de Registro: 09/12/2020) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
DANOS MORAIS Sentença de parcial procedência, tão-só para declarar a inexistência do débito em discussão Apelo do autor pleiteando a reforma na parte desfavorável Irrazoabilidade Dano moral não configurado no caso concreto Nome do autor que não foi negativado - Anotação no sistema 'Limpa Nome' restrita ao consumidor - Ausência de publicidade - Indenização indevida Teoria do devido produtivo não incidente à espécie, eis que nada de concreto indica ter o autor destinado tempo relevante para a solução do problema reportado nestes autos Majoração da verba honorária devida pelo autor, deconformidade com o disposto no § 11, do art. 85 do CPC Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1005183-47.2020.8.26.0223; Relator (a): Lígia AraújoBisogni; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 4ªVara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2021; Data de Registro: 06/04/2021) (grifos nossos) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda.
RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
DECLARO inexigível a dívida oriunda do contrato 87035025.
Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo.
Nos termos do Comunicado Conjunto 373/2023, ficam as partes informadas: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Em caso de existirem mídias físicas, também a despesa de remessa e retorno deve ser recolhida em guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 110-4.
A parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020.
Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP).
No entendimento deste Juizado, também serão cobrados honorários de conciliador / mediador do CEJUSC, caso tenha prestado serviços ainda não remunerados, que deverá ser recolhido por depósito judicial pela parte recorrente, valor que será repassado ao profissional.
Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação (artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995).
Sem advogado.
Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro.
Com advogado.
Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do FOJESP.
Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias.
O patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado.
Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo.
Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido.
Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição.
Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 15:40
Julgado improcedente o pedido
-
17/08/2023 09:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/08/2023 17:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/07/2023 05:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/07/2023 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2023 16:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/07/2023 16:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/07/2023 15:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/07/2023 19:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/07/2023 05:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/06/2023 04:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/06/2023 11:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/06/2023 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2023 10:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/06/2023 09:57
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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