TJSP - 1003614-08.2023.8.26.0481
1ª instância - 01 Cumulativa de Presidente Epitacio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 14:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/05/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 13:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/03/2024 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/03/2024 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/03/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 23:20
Juntada de Petição de Recurso adesivo
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06/03/2024 23:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/02/2024 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/02/2024 13:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/02/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 16:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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13/12/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/12/2023 19:35
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2023 11:30
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 11:04
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 11/12/2023.
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01/12/2023 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 04:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/11/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 21:52
Juntada de Petição de Réplica
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12/11/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 06:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/10/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/09/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 09:17
Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2023 13:40
Conclusos para despacho
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21/09/2023 11:11
Conclusos para despacho
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21/09/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elton Oliveira Rolin (OAB 128907/SP), Gustavo Lauro Korte Junior (OAB 14983/SP), Rita Aparecida dos Santos Oliveira (OAB 405586/SP) Processo 1003614-08.2023.8.26.0481 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Edi Aparecida Vieira Cavaleri - Embargdo: Elson Aparecido de Assis, Edvaldo de Assis -
Vistos.
Trata-se de ação de Embargos de Terceiro CívelTutela de Urgência movida por Edi Aparecida Vieira Cavaleri em face de Elson Aparecido de Assis e outro na qual a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O art. 5º, LXXIV da Constituição Federal prevê assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Já o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, estabelece que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Por sua vez, o artigo 99, §3º do CPC, dispõe que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Outrossim, o § 2º, do artigo 99, estabelece que: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Logo, a declaração de insuficiência financeira firma presunção apenas juris tantum de hipossuficiência econômica, de modo que poderá ser desconstituída a qualquer momento do processo, mediante a apresentação de prova em contrário pela parte adversa ou até mesmo ao juiz de ofício ao determinar que a parte comprove que preenche os pressupostos para a obtenção e/ou manutenção da gratuidade.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Justiça gratuita.
Pessoa física.
Indeferimento.
Rendimentos acima de três salários-mínimos.
Critério legítimo para a concessão ou não da "benesse".
Provas que qualificam o agravante como economicamente capaz para arcar com as custas e despesas processuais.
Indeferimento mantido.
Análise do agravo interno oposto contra a decisão inicial deste agravo de instrumento prejudicada.
Recurso não provido, com determinação. (TJ-SP - AI: 22771709820218260000 SP 2277170-98.2021.8.26.0000, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/03/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS INDEFERIMENTO - A declaração de pobreza firmada de próprio punho por aquele que pretende se beneficiar da gratuidade possui presunção relativa de veracidade; A própria Constituição Federal exige, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, comprovação da hipossuficiência - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; - Agravante demonstrou sua incapacidade de arcar com as custas.
RECURSO IMPROVIDO(TJ-SP - AI: 20282253020228260000 SP 2028225-30.2022.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 07/03/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2022).
No caso concreto, verifica-se que a parte autora é servidora pública municipal, percebendo mensalmente aproximadamente R$ 4.400,00 (fls. 10), quantia mais do que suficiente para a parte arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família.
Lembro que apenas eventuais descontos obrigatórios em sua folha de proventos seriam considerados para a análise de eventual miserabilidade jurídica.
O autor firmou, voluntariamente, os empréstimos consignados descritos em seu histórico de créditos e os pactos não têm o condão de alterar a quantia que recebe a título de proventos.
Ademais, a parte autora é proprietária do imóvel objeto da presente ação, além de eventuais outras propriedades suas e de seu cônjuge, as quais não foram informadas pela parte autora.
Por isso, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Concedo o prazo de 15 dias para o recolhimentos das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
No momento do peticionamento, deverá o advogado vincular a guia DARE ao processo, nos termos do Comunicado Conjunto 881/20.
Considerando que a pate autora NÃO tem idade superior a 60 anos (fls. 16), nos termos do art. 1048, do CPC, INDEFIRO o pedido de prioridade na tramitação deste processo.
Proceda a serventia à retirada da tarja de prioridade na tramitação do processo, indevidamente cadastrada pelo peticionário de fls. 01/07.
Oriento, ainda, para que nos próximos processos distribuídos, a parte requerente deverá observar a classe e o assunto disponível, devendo ser selecionado o assunto do último nível da tabela, ou seja, o mais específico, evitando assuntos genéricos como Tutela de Urgência.
Int. -
23/08/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/08/2023 09:11
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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21/08/2023 17:24
Conclusos para despacho
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20/08/2023 22:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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