TJSP - 1036667-53.2019.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Pessoa Franco de Camargo (OAB 258152/SP), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG) Processo 1036667-53.2019.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Argemiro Pires Gomes, PERCELINA MARIA DA SILVA GOMES, Julio Cesar da Silva Gomes, RODRIGO DA SILVA GOMES - Reqdo: BANCO CETELEM S.A. -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais com pedido liminar, proposta por ARGEMIRO PIRES GOMES, curatelado por Percelina Maria da Silva Gomes, em face do BANCO CETELEM S.A., visando a declaração de nulidade de contratos de empréstimo e refinanciamento alegadamente fraudulentos, e a consequente reparação dos danos sofridos pelo curatelado.
O autor, representado por sua curadora, narra que, em razão de diversas doenças, incluindo hipertensão arterial, AVCs, problemas cardíacos, demência, entre outras, foi constatado que o banco requerido procedeu à contratação de empréstimos em nome do curatelado sem seu consentimento, ou com vício de consentimento.
O autor alega que três operações bancárias foram realizadas sem sua anuência: um financiamento de R$ 16.687,61, um refinanciamento de R$ 18.321,89, e um empréstimo de R$ 1.253,07, cujos valores não foram creditados na conta do curatelado.
Ademais, afirma que o curatelado, já sendo vítima de falha na prestação do serviço bancário, sofreu descontos indevidos em sua aposentadoria, o que gerou danos materiais e morais.
Aponta que tentou resolver a situação junto ao banco, mas sem sucesso, e que as operações e descontos continuarão sendo realizados, afetando a dignidade e os direitos do curatelado, prejudicando seu crédito e causando constrangimentos.
A parte autora requer a concessão de liminar para suspender a cobrança dos débitos e impedir a inscrição do nome do curatelado nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a inversão do ônus da prova, devido à hipossuficiência do curatelado.
Requer ainda a declaração de falsidade dos contratos, a devolução em dobro das quantias cobradas indevidamente, além de indenização por danos materiais e morais, sugerindo o valor de R$ 20.000,00 para os danos morais.
Por fim, solicita a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 121.194,14.
A tutela de urgência foi indeferida (fls. 250/251).
Em sua contestação, o Banco Cetelem S.A. refuta as alegações do autor (fls. 295/308).
Afirma que as contratações foram legítimas e realizadas com a anuência do curatelado, tendo sido demonstrada a regularidade dos empréstimos, com a devida documentação comprobatória e os valores corretamente disponibilizados na conta do autor.
Alega ainda que não há qualquer prova de fraude ou vício de consentimento, contestando a alegação de incapacidade do curatelado para contratar.
Defende que não houve falha na prestação do serviço, que a responsabilidade do banco é inexistente e que o pedido de indenização por danos materiais e morais deve ser rejeitado, uma vez que não há elementos para comprovar qualquer dano efetivo ou ilegalidade nas contratações.
Por fim, sustenta que não há lugar para a repetição do indébito em dobro, pois não houve cobrança indevida nem má-fé da instituição financeira.
O autor faleceu e os herdeiros foram habilitados nos autos.
Houve réplica.
A audiência de conciliação foi infrutífera.
Deferida a prova pericial.
Laudo pericial (fls. 674/715).
Manifestação das partes acerca do laudo pericial.
A proposta de acordo formulada pela parte ré foi recusada pela parte autora.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A pretensão é PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais com pedido liminar, movida inicialmente por Argemiro Pires Gomes e, após seu falecimento, por seus herdeiros, Percelina Maria da Silva Gomes, Júlio Cesar da Silva Gomes e Rodrigo da Silva Gomes.
O autor busca a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo e refinanciamento, a devolução dos valores descontados indevidamente de sua aposentadoria e a reparação por danos morais.
Em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo que está presente a hipossuficiência do autor (e posteriormente, dos herdeiros), que, por sua condição de saúde e falecimento, encontra-se em posição vulnerável perante a instituição financeira.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, VIII, possibilita a inversão do ônus da prova quando o autor demonstra verossimilhança em suas alegações ou quando se encontra em situação de hipossuficiência.
No presente caso, tendo em vista a natureza das alegações, as provas produzidas até o momento e a condição do autor, a inversão do ônus da prova é devida.
Dessa forma, cabe ao Banco Cetelem apresentar as evidências de que as contratações foram realizadas de forma lícita e com a devida autorização do autor.
A análise das provas juntadas aos autos, especialmente o laudo pericial grafotécnico, atesta que as assinaturas nos contratos questionados são falsas, o que configura, portanto, fraude nas contratações realizadas.
A falsidade das assinaturas compromete a validade dos contratos, tornando-os inexigíveis, conforme dispõe o artigo 166, inciso II, do Código Civil, que trata da nulidade do negócio jurídico quando a assinatura for falsificada.
Assim, declaro a inexigibilidade dos contratos de empréstimo e refinanciamento firmados com o Banco Cetelem S.A., referentes aos números 89-614918/15310, 96-138026/15310 e 26-310189/14310, e consequentemente, os débitos relacionados a essas operações.
Quanto à devolução dos valores descontados mensalmente da aposentadoria do autor, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é devida a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, salvo engano justificável, o que não se verifica no presente caso.
O Banco Cetelem não comprovou a regularidade das contratações nem a boa-fé nas transações.
Portanto, a devolução dos valores deve ser feita de forma em dobro, com correção monetária desde o pagamento indevido.
No entanto, deve ser realizada a compensação dos valores que já foram depositados na conta do autor, para que o ressarcimento se limite ao valor efetivamente descontado indevidamente.
No que tange aos danos morais, entendo que o autor, em razão de sua condição de saúde e da falha na prestação do serviço bancário, sofreu abalo em sua dignidade, com o constrangimento de ver sua aposentadoria comprometida por descontos indevidos.
Tais descontos, especialmente considerando a condição do autor, representam não apenas um prejuízo material, mas também um sofrimento que afeta a honra do indivíduo, caracterizando o dano moral.
Dessa forma, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, valor que se mostra suficiente para compensar o sofrimento do autor e punir o comportamento negligente do réu, de acordo com os parâmetros da jurisprudência.
A súmula 326 do STJ determina que a condenação em valor inferior ao pedido na inicial de uma ação de danos morais não implica sucumbência recíproca.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) declarar a inexigibilidade dos contratos de empréstimo e refinanciamento firmados entre o autor e o Banco Cetelem S.A, descritos na inicial; b) determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da aposentadoria do autor, corrigidos monetariamente desde o desembolso e juros de mora a partir da citação, com a compensação dos valores já depositados na conta do autor, também corrigidos desde a data do depósito; c) condenar o Banco Cetelem S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigidosmonetariamente desde a presente sentença (STJ, 362), e juros de mora a contar da citação (art. 405, CC).
Os consectários legais seguirão o disposto no art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês até 29/08/2024, passando a incidir exclusivamente a Taxa SELIC a partir de 30/08/2024.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre a condenação (restituição em dobro, mais os danos morais).
Publique-se.
Intimem-se. -
29/08/2024 18:27
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 21:12
Juntada de Ofício
-
23/08/2024 21:12
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 05:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 16:57
Expedição de Ofício.
-
17/06/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 07:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/06/2024 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:20
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 00:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/04/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 06:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 23:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2024 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 15:44
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 15:34
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 06:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2023 04:31
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 03:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/10/2023 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 09:25
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Pessoa Franco de Camargo (OAB 258152/SP), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG) Processo 1036667-53.2019.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Argemiro Pires Gomes, PERCELINA MARIA DA SILVA GOMES, Julio Cesar da Silva Gomes, RODRIGO DA SILVA GOMES - Reqdo: BANCO CETELEM S.A. -
Vistos.
Indique a parte autora qual documento deverá ser periciado, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, determino a produção de prova pericial grafotécnica para verificar a assinatura lançada no(s) contrato(s) trazidos pela parte ré.
Para realização da perícia, nomeio JÚLIA RABELLO BUCI (intimação através do portal), independentemente de compromisso.
Face à gratuidade concedida, intime-se a Sra.
Perita para manifestar se aceita o recebimento de seus honorários nos termos da Resolução n º 32 PGE de 30 de novembro de 2004 e da Deliberação CSDP nº 92, de 29 de agosto de 2008.
Confirmada a aceitação, requisite-se o pagamento da Sra.
Perita, nos termos da citada Resolução e do convênio, encaminhando-se o expediente com os dados necessários.
Feito isto, à expert para a elaboração do laudo em 20 (vinte) dias.
Com a apresentação do laudo, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado para liberação do pagamento dos honorários periciais.
A necessidade de prova pericial médica será analisada após a manifestação das partes sobre o laudo pericial grafotécnico.
Int. -
23/08/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 10:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/05/2023 09:57
Conciliação infrutífera
-
05/05/2023 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 05:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/04/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/04/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 14:25
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 05/05/2023 09:30:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
26/04/2023 13:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
26/04/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2023 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/01/2023 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2022 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/06/2022 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/06/2022 20:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2022 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2022 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2022 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2022 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2021 15:45
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2021 09:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/09/2021 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/09/2021 20:10
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
27/05/2021 17:08
Conclusos para despacho
-
20/03/2021 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2021 16:37
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 21:33
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2021 08:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2021 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/01/2021 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2020 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2020 17:59
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2020 18:28
Juntada de Petição de Réplica
-
26/08/2020 09:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2020 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2020 14:44
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2020 20:26
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2020 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/07/2020 10:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/07/2020 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/07/2020 20:20
Expedição de Carta.
-
13/07/2020 20:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2020 14:22
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 01:41
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2020 09:38
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2020 15:36
Expedição de Certidão.
-
03/03/2020 15:36
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2020 10:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/03/2020 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2020 22:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2020 17:42
Juntada de Ofício
-
30/10/2019 18:41
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 18:37
Juntada de Ofício
-
25/10/2019 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2019 09:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2019 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/10/2019 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2019 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2019 14:13
Expedição de Certidão.
-
11/10/2019 11:52
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2019 09:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2019 15:39
Expedição de Ofício.
-
09/10/2019 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/10/2019 15:42
Expedição de Ofício.
-
08/10/2019 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2019 17:22
Expedição de Certidão.
-
07/10/2019 12:58
Conclusos para despacho
-
03/10/2019 09:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2019 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/10/2019 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2019 10:52
Conclusos para decisão
-
18/09/2019 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2019
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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