TJSP - 1002005-43.2023.8.26.0431
1ª instância - 01 Cumulativa de Pederneiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 09:36
Expedição de documento
-
26/03/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 09:31
Expedição de documento
-
26/03/2025 09:28
Transitado em Julgado
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16/12/2024 10:14
Expedição de documento
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06/12/2024 22:03
Publicação
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06/12/2024 00:03
Remetidos os Autos
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05/12/2024 14:43
Expedição de documento
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05/12/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 09:48
Conclusos
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26/11/2024 11:52
Conclusos
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19/11/2024 12:46
Recebidos os autos
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01/10/2024 11:08
Remetidos os Autos
-
01/10/2024 11:05
Expedição de documento
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01/10/2024 11:01
Expedição de documento
-
12/08/2024 09:52
Expedição de documento
-
05/08/2024 09:33
Expedição de documento
-
01/08/2024 15:22
Expedição de documento
-
25/07/2024 09:17
Ato ordinatório
-
25/07/2024 09:12
Expedição de documento
-
23/07/2024 12:27
Petição Juntada
-
01/07/2024 23:50
Publicação
-
01/07/2024 12:02
Remetidos os Autos
-
01/07/2024 11:46
Julgada improcedente a ação
-
26/06/2024 15:48
Conclusos
-
19/06/2024 12:39
Petição Juntada
-
13/06/2024 00:33
Publicação
-
12/06/2024 09:00
Remetidos os Autos
-
12/06/2024 08:23
Ato ordinatório
-
09/06/2024 12:43
Expedição de documento
-
07/06/2024 19:02
Publicação
-
07/06/2024 14:33
Petição Juntada
-
07/06/2024 10:39
Petição Juntada
-
30/05/2024 00:05
Remetidos os Autos
-
29/05/2024 15:45
Expedição de documento
-
29/05/2024 15:15
Expedição de documento
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29/05/2024 15:14
Ato ordinatório
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28/05/2024 12:51
Petição Juntada
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01/04/2024 09:02
Petição Juntada
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29/03/2024 10:14
Expedição de documento
-
28/03/2024 12:20
Petição Juntada
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18/03/2024 09:01
Expedição de documento
-
18/03/2024 09:00
Ato ordinatório
-
08/03/2024 17:26
Petição Juntada
-
05/02/2024 10:29
Expedição de documento
-
02/02/2024 00:18
Publicação
-
01/02/2024 05:35
Remetidos os Autos
-
30/01/2024 00:40
Publicação
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27/01/2024 05:02
Documento Juntado
-
26/01/2024 00:04
Remetidos os Autos
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25/01/2024 15:15
Expedição de documento
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25/01/2024 15:11
Ato ordinatório
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18/01/2024 03:30
Documento Juntado
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17/01/2024 09:23
Expedição de documento
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16/01/2024 10:16
Ato ordinatório
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25/08/2023 15:21
Petição Juntada
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22/08/2023 10:58
Documento Juntado
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Milton Carlos Baglie (OAB 103996/SP) Processo 1002005-43.2023.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nilton Cesar Rosa Junior -
Vistos.
Considerando os elementos existentes nos autos, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
No caso dos autos, a fim de imprimir celeridade e efetividade a tutela jurisdicional, mostra-se razoável postergar o contraditório mediante a citação da autarquia ré após a elaboração do laudo pericial.
Sabe-se que a autarquia ré apresentou antecipadamente os quesitos e indicou seus assistentes técnicos por meio do ofício 285/2016 PSF-BAURU/PGF/AGUe de e-mail encaminhado em 23/11/2016 (ambos arquivados em Cartório), para realização do laudo pericial não havendo prejuízo na oferta da contestação após a sua confecção, ademais quando o resultado da perícia indica a incapacidade, viabilizando-se, assim, a possibilidade de acordo.
Assim, para a realização da perícia médica NOMEIO o Dr.EDUARDO ROMMEL OLIVENCIA PENALOZA, independentemente de compromisso e, tendo em vista se tratar de ação de natureza acidentária, ARBITRO SEUS HONORÁRIOS em R$ 500,00 (quinhentos reais), que deverão ser antecipados pelo INSS.
Após a citação,intime-se o INSS para pagamento (COMUNICADO CG Nº 505/2022 (Processo nº 2021/113183).
Após a entrega do laudo pericial, liberem-se os honorários em favor do perito médico, sem nova conclusão.
Desde já fixo os seguintes QUESITOS JUDICIAIS: a) Houve emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho CAT ? Abaixo transcrevo os QUESITOS DO INSS, apresentados antecipadamente por meio do ofício supra mencionado, para que sejam respondidos pelo perito: a) O(a) periciando(a) é portador(a) de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?. b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza?. c) O(a) periciando(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciando(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? . f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciando(a) está: a)com sua capacidade laborativa reduzida, porém não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? .
FACULTO à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias, para a indicação de ASSISTENTE TÉCNICO e formulação de quesitos (art. 465 do NCPC), caso não esteja nos autos, consignando que atuará como assistente técnico do INSS um dos peritos já previamente indicado em cartório.
Decorrido o prazo para a apresentação de quesitos e/ou nomeação de assistente técnico, com ou sem manifestação da parte autora, INTIME-SE o perito, preferencialmente por meio eletrônico (e-mail): a) de que os seus honorários serão pagos após as partes se manifestarem sobre o laudo; b)- para designar local, data e horário para a realização da perícia na parte autora, devendo ainda comunicar este juízo, com antecedência mínima de 30 dias, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis. c)- para entregar o laudo em juízo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da perícia, respondendo aos quesitos apresentados pelo juízo e pelas partes. d)- de que está sendo ENCAMINHADA cópia da petição inicial, documentos médicos que instruíram a inicial, desta decisão (que contém os quesitos do JUIZO e do INSS) e dos quesitos apresentados pela parte autora, bem como informe o nome do(s) assistente(s) técnico(s) indicado(s) pela parte autora ou, caso não o tenha feito, esclareça que não indicou assistente(s) técnico(s).
Designada a data da perícia: a) INTIME-SE o(s) procurador(es) do(a) autor(a) da data designada, pelo D.J.E.; b) INTIME-SE a parte autora, PESSOALMENTE, para que compareça à perícia SOB PENA DE PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. c)- Nos termos do ofício e do e-mail (ambos arquivados em Cartório), intime-se o INSS através dos e-mails [email protected], maria.amé[email protected] e [email protected].
Após, aguarde-se a vinda do laudo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da perícia.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação e cite-se o réu para responder em 30 (trinta) dias, com observância das formalidades legais, sem nova conclusão.
Int. -
21/08/2023 21:49
Publicação
-
21/08/2023 00:04
Remetidos os Autos
-
18/08/2023 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 15:32
Conclusos
-
14/08/2023 12:32
Conclusos
-
10/08/2023 15:16
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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