TJSP - 1002030-64.2023.8.26.0299
1ª instância - 02 Cumulativa de Jandira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 04:04
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 16:42
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/04/2025 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2025 07:17
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 15:44
Expedição de Carta.
-
13/01/2025 14:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/08/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 22:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 12:04
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
09/02/2024 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 22:47
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
27/10/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Carolina Costa de Carvalho Aguiar Vieira (OAB 425566/SP) Processo 1002030-64.2023.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Wanderson Daniel de Miranda -
Vistos.
Em consulta processual, é possível observar que nos autos de número 0001849-17.2022.8.26.0299 o autor processou a empresa M10 MULTIMARCAS em razão do não pagamento dos débitos de IPVA vencidos entre 2020 e 2022 incidentes sobre o veículo mencionado na inicial.
Na ocasião, as partes celebraram acordo em que a M10 MULTIMARCAS se comprometeu a quitar os débitos do veículo relativos a multas e IPVA vencidos após a venda do veículo (em agosto/2020), no prazo de cinco meses a contar da data da audiência de conciliação.
Em seguida, o requerido ingressou com o cumprimento de sentença distribuído sob o número 0000927-39.2023.8.26.0299 em que sustentou que teria sido notificado da existência de novos débitos do veículo após a celebração do acordo, havendo inclusive um protesto no cartório de títulos.
Sem embargo, verifica-se que as partes estão em processo de regularização do bem junto ao DETRAN.
Importante observar que não há identidade de valor entre os protestos juntados às fls. 29 e 30.
Por consequência, considerando que o título de fls. 30 é referente ao não pagamento do IPVA de 2022, é forçoso concluir que o débito existente no SERASA tem natureza distinta, de modo que é essencial que o autor diligencie junto ao Cartório de Protesto de Barueri para que esclareça a real natureza do débito de fls. 29.
Esclarecida a questão, caso o débito de fls. 29 tenha sido efetivamente pago, desde já o autor deve juntar o comprovante de pagamento do valor, sob pena de indeferimento da inicial.
Também é fundamental que o autor esclareça se o débito de fls. 30 está em aberto no seu perfil junto ao SERASA, uma vez que há comprovante do seu pagamento nos autos de número 0000927-39.2023.8.26.0299 (que deve ser juntado pelo autor).
Finalmente, também é essencial que o autor comprove que as dívidas seguem negativadas por meio da emissão de uma Certidão de Protestos junto ao cartório de Barueri, na medida em que o documento de fls. 27/30 não tem data e o de fls. 30 já foi pago.
Somente após todas estas providências é que será possível atestar quais das partes devem ser incluídas no polo passivo da demanda e se é necessário o seu prosseguimento.
Concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para sanar os defeitos apontados.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se.
Jandira, 22 de agosto de 2023. -
23/08/2023 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 09:39
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 14:06
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 14:06
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2023 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2023 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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