TJSP - 0002522-26.2023.8.26.0541
1ª instância - 03 Cumulativa de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 06:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2024 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/03/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 23:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/02/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 04:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 06:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/01/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 15:09
Realizado cálculo de custas
-
15/01/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 23:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 01:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/12/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 11:32
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/11/2023 22:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2023 17:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/11/2023 10:46
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 08:14
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 22:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 09:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 13:08
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Diego de Sant'anna Siqueira (OAB 299599/SP), Marcelo Ribeiro Pitaro (OAB 355873/SP), Eduardo Abdala Monteiro Tauil (OAB 360187/SP), Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB 20357/MS) Processo 0002522-26.2023.8.26.0541 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eva Nunes de Carvalho - Exectdo: Banco Bradesco S/A, PSERV- SERVIÇOS DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS LTDA -
Vistos.
Anote-se em favor da parte exequente os benefícios da Justiça Gratuita, os quais foram deferidos nos autos principais.
Na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na(s) pessoa(s) de seu(sua)(s) procurador(a)(es)(as), através de publicação no Diário Eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito de p. 5, ou seja, R$ 7.119,87, o qual deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, que servirá para os fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Int. -
28/08/2023 22:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 09:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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