TJSP - 1036359-74.2017.8.26.0053
1ª instância - Setor de Execucoes Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 16:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/05/2025 16:09
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
07/03/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 15:15
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
06/03/2025 01:21
DEPRE - Pagamento Parcial direcionado para Vara de Origem
-
06/03/2025 01:21
DEPRE - Ofício Transmissão Planilha Pagamento Realizado - Ao Juiz
-
19/08/2024 16:44
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
19/08/2024 13:33
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
16/04/2024 17:46
DEPRE - Ofício de Informação
-
13/11/2023 09:36
Ofício Requisitório - Solicitação de Informações de Pagamento do Requisitório - Precatório Expedido
-
10/11/2023 10:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/10/2023 13:31
Expedição de documento
-
12/09/2023 12:45
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
29/08/2023 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniel Pedraz Delgallo (OAB 187364/SP) Processo 1036359-74.2017.8.26.0053 - Precatório - Reqte: Irene da Conceição Castro Bechelli -
Vistos.
Depósito prioridade com saldo de 29/11/2019, fls. 118 já foi expedido MLE conforme fls 130.
Fls. 133 impugnação da exequente alegando insuficiência daquele depósito de fls. 118 Fls. 143 manifestação da executada.
Decido.
Razão assiste ao exequente.
Com relação ao valor pago a título de prioridade constitucional, a UPEFAZ fixou entendimento inicial de que o novo teto do valor da UFESP estabelecido pela Lei 17.205/2019 era aplicável ao valor das prioridades, considerando que o valor a ser quitado a esse título deveria ser aplicado na data do pagamento e não do trânsito em julgado.
Não se desconhecia que em8de junho de 2020 o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do tema nº 792 da repercussão geral, firmando, por maioria, a tese jurídica de que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda", mas entendeu-se que esse tema não abarcava o valor das prioridades constitucionais.
Contudo, a jurisprudência firmou-se de maneira bastante consolidada em sentido oposto, qual seja, aplica-se o novo teto do valor da UFESP previsto pela lei 17.205/2019 apenas para os processos cujo trânsito em julgado do título executivo for a ela posterior, inclusive no que tange ao montante pago a título de prioridade.
Veja-se a respeito o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2161000-43.2021.8.26.0000-Votonº 10294 7 Precatório expedido - Pagamento de preferência nos termos do art. 102, §2º, do ADCT - Aplicação dos parâmetros da Lei nº 17.205/2019 Pretensão de obter o saldo remanescente, considerando o teto previsto na Lei nº 11.377/2003 Indeferimento Pretensão de reforma - Possibilidade Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da Lei nº 17.205/2019 - Inaplicabilidade do novo limite para pagamento de preferência, com repercussão negativa no direito material da parte, sob pena de ofensa à segurança jurídica Precedentes Provimento do recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232228-15.2020.8.26.0000; Rel.
Des.
MARIA OLÍVIA ALVES; 6ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 08/02/2021).
Considerando que o entendimento acima é unânime no E.
TJ/SP e que o C.
STJ também firmou entendimento no mesmo sentido, sendo que o C.
STF não admitiu a existência de nova controvérsia a esse respeito para a questão das prioridades constitucionais, é o caso de alteração do entendimento mantido nesta UPEFAZ, aderindo-se ao posicionamento superior, em homenagem aos princípios da igualdade e visando a rápida solução dos litígios.
Portanto, DETERMINO a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao(s) exequente(s), sendo inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na lei 17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação.
Oficie-se a DEPRE para que proceda à complementação do valor pago a título de prioridade constitucional.
Ressalto que não se trata de pedido de novo precatório complementar, mas de complementação do valor da prioridade depositada, motivo pelo qual não se aplica o Comunicado DEPRE nº 01/19 e pedido de Providências do CNJ nº 0003340-15.2019.2.00.0000.
Havendo notícia de interposição de recurso pela FESP, os valores transferidos pela DEPRE permanecerão retidos nos autos aguardando o transito em julgado de decisão final da Superior Instância.
Com o depósito e ausente interposição de recurso, tornem os autos conclusos para análise do levantamento.
Intime-se. -
28/08/2023 03:09
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 15:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/08/2023 15:19
Deferido o Pedido
-
23/05/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
15/04/2023 05:01
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
10/04/2023 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2023 08:50
Petição Juntada
-
05/04/2023 03:19
Remetido ao DJE
-
04/04/2023 14:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/04/2023 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2023 09:34
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
27/12/2022 21:48
Mudança de Magistrado
-
18/10/2022 14:41
Petição Juntada
-
21/04/2021 03:30
Suspensão do Prazo
-
21/04/2021 03:30
Suspensão do Prazo
-
14/02/2021 15:30
Suspensão do Prazo
-
21/12/2020 04:54
Suspensão do Prazo
-
23/10/2020 04:28
Suspensão do Prazo
-
29/06/2020 23:35
Suspensão do Prazo
-
31/05/2020 20:29
Suspensão do Prazo
-
25/05/2020 22:51
Suspensão do Prazo
-
25/05/2020 22:51
Suspensão do Prazo
-
05/04/2020 07:22
Suspensão do Prazo
-
26/03/2020 21:03
Suspensão do Prazo
-
20/03/2020 02:00
Suspensão do Prazo
-
12/03/2020 17:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2020 12:24
Remetido ao DJE
-
10/03/2020 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/03/2020 18:34
Mandado de Levantamento Expedido
-
18/02/2020 01:14
Suspensão do Prazo
-
10/02/2020 12:21
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
04/02/2020 14:56
Expedição de documento
-
04/02/2020 14:55
Certidão de Cartório Expedida
-
31/01/2020 18:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2020 13:56
Remetido ao DJE
-
29/01/2020 18:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/01/2020 18:26
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Réu/Executado/Embargante
-
25/01/2020 22:17
Suspensão do Prazo
-
20/01/2020 11:28
Conclusos para decisão
-
18/12/2019 14:28
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 14:27
Comprovante de Depósito Juntada
-
04/12/2019 11:40
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
04/12/2019 11:33
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
01/11/2019 12:47
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
26/08/2019 13:21
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
14/06/2019 11:35
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
01/03/2019 00:21
Suspensão do Prazo
-
14/02/2019 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2019 10:18
Remetido ao DJE
-
06/02/2019 17:51
Ofício Requisitório-Retificação de Precatório Expedido
-
06/02/2019 17:35
Certidão de Cartório Expedida
-
06/02/2019 17:33
Petição Juntada
-
05/02/2019 14:35
Retificação de Ofício Requisitório Deferido
-
05/02/2019 12:39
Conclusos para decisão
-
05/02/2019 12:34
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
05/02/2019 12:34
Reativação do Incidente
-
07/12/2018 14:09
Baixa Definitiva
-
07/12/2018 14:09
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2018 11:50
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
-
14/06/2018 21:20
Suspensão do Prazo
-
30/05/2018 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2018 10:57
Remetido ao DJE
-
23/05/2018 14:38
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
23/05/2018 13:42
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
-
21/05/2018 09:14
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
18/05/2018 16:46
Conclusos para decisão
-
16/05/2018 13:30
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
12/11/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001681-64.2020.8.26.0079
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Ferraz, Cicarelli &Amp; Passold Advogados As...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2020 18:15
Processo nº 1001491-07.2023.8.26.0103
Jhannaina Bazana dos Santos
Rayane da Silva Souza
Advogado: Allison Rodrigo Batista dos Santos Mori
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2023 17:01
Processo nº 0300200-13.2009.8.26.0100
Raphael Sznajder
Stase Laurutenas Sznajder
Advogado: Aline Spina Salgado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/01/2009 18:12
Processo nº 0014189-34.2020.8.26.0114
Rodrigo Andre Pinto
Maria Aparecida Machado Costa
Advogado: Mauro Sergio de Freitas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/12/2018 16:04
Processo nº 1032381-51.2023.8.26.0224
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Magali Silva dos Santos
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/07/2023 16:40