TJSP - 0004337-47.2020.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 10:10
Documento Juntado
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Pazelli Junior (OAB 144082/SP) Processo 0004337-47.2020.8.26.0320 - Requisição de Pequeno Valor - Reqte: Tania Maria Barbosa Pazelli - Ciência à(s) parte(s) de que foi emitido Mandado de Levantamento Eletrônico, em cumprimento à r.
Decisão/Sentença, encaminhado para conferência e posterior assinatura. -
24/04/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 01:05
Remetido ao DJE
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23/04/2025 13:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/04/2025 09:31
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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03/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 14:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/04/2025 05:44
Remetido ao DJE
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02/04/2025 16:49
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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02/04/2025 16:49
Conclusos para decisão
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02/04/2025 16:16
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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28/03/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 01:09
Remetido ao DJE
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27/03/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:32
Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:37
Petição Juntada
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05/02/2025 19:53
Documento/Certidão de Ciência de RPV Liberado nos Autos
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05/02/2025 19:53
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
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04/02/2025 02:45
Ofício Requisitório - RPV - Remessa ao Portal Eletrônico - Entidade Devedora
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04/02/2025 02:45
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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03/02/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 18:06
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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03/02/2025 01:01
Remetido ao DJE
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31/01/2025 19:27
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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31/01/2025 14:28
Conclusos para decisão
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31/01/2025 14:27
Certidão de Cartório Expedida
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10/12/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 00:57
Remetido ao DJE
-
09/12/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 09:00
Conclusos para despacho
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04/12/2024 13:25
Incidente Processual Instaurado
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos Pazelli Junior (OAB 144082/SP), Antonio Alvaro Zenebon (OAB 51612/SP), Carlos Cesar Elisbon (OAB 83592/SP), Rodrigo Lutero Asbahr (OAB 309509/SP) Processo 0004337-47.2020.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Tania Maria Barbosa Pazelli - Reqdo: ASSOCIAÇÃO LIMEIRENSE DE ATLETISMO - ALA -
Vistos.
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença ingressado por Tania Maria Barbosa Pazelli com intuito de cobrar da parte executada Associação Limeirense de Atletismo - ALA, valor proveniente da condenação imposta na sentença de fls. 218/224 e Acórdão de fls. 248/250 dos autos principais.
Neste momento, realizou pedido de inclusão do Município de Limeira no polo passivo da demanda, nos termos da petição de fls. 559.
Observo que o Acórdão de fls. 248/250 dos autos principais alterou a sentença proferida, somente para reconhecer a responsabilidade subsidiária do Município.
Pois bem.
Em análise aos atos processuais referentes à constrição de bens da executada Associação Limeirense de Atletismo - ALA, diversas pesquisas via sistema SISBAJUD, as quais não saldaram a dívida (fls. 68/69 em razão do valor ter sido reconhecido como de origem de recurso público e por isso impenhorável, conforme decisões de fls. 163/164 e fls. 191), fls. 386/387 (bloqueio parcial, conforme decisão de fls. 462/463) e fls. 553/555, sendo que as pesquisas realizadas junto aos sistemas RENAJUD (fls. 417/418), INFOJUD (fls. 418/447) e ARISP (fls. 456/457) foram negativas.
Com efeito, considerando que todas essas diligências foram infrutíferas, havendo a inexistência de bens do devedor para saldar a dívida, e por constar no próprio título executivo judicial a existência de responsabilidade subsidiária (fls. 248/250 dos autos principais), há legitimidade no redirecionamento da execução ao Município de Limeira, em atendimento ao princípio da duração razoável do processo e, também, considerando que a execução é realizada atendendo o interesse do credor.
Vale destacar o seguinte julgado do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "RESPONSABILIDADE CIVIL Via pública Bueiro Tampa quebrada Queda Danos morais Indenização Título executivo Município Responsabilidade subsidiária Cumprimento de sentença Não localização de bens do devedor principal Redirecionamento Possibilidade: A inexistência de bens penhoráveis do devedor principal possibilita redirecionar o cumprimento de sentença ao Município, pois o título executivo transitado em julgado expressamente declarou a responsabilidade subsidiária deste." (TJSP; Agravo de Instrumento 2230735-32.2022.8.26.0000; Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022; Data de Registro: 07/10/2022). grifos meus.
No entanto, o cumprimento de sentença de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, não se realiza nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, mas seguindo o procedimento previsto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, determino a inclusão do Município de Limeira no polo passivo da presente demanda, devendo a Serventia providenciar as anotações necessárias.
Primeiramente, antes de se dar prosseguimento ao feito, concedo o prazo de 10 (dez) dias, para que o exequente junte planilha de cálculo do valor que entende devido e adeque seu pedido considerando parágrafo anterior sobre o rito a ser adotado, para se oportunizar futura intimação do Município.
Após, tornem os autos para as deliberações necessárias.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2016
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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