TJSP - 0006998-30.2023.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 12:20
Baixa Definitiva
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04/04/2024 12:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/11/2023 06:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/11/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/11/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 08:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 12:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/11/2023 10:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/11/2023 11:09
Transitado em Julgado em #{data}
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10/11/2023 07:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/11/2023 17:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/11/2023 16:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/11/2023 17:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
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22/10/2023 22:25
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 07:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/10/2023 05:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/08/2023 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB 39768/SP) Processo 0006998-30.2023.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: GRPQA LTDA -
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação ajuizada por MARCOS ROBERTO SILVA em face de GRPQA LTDA., alegando, em síntese, que em abril de 2020 celebrou contrato de locação residencial com terceiro, intermediado pela ré, pelo prazo de vinte e quatro meses.
No entanto, quando passou a residir no imóvel, constatou problemas estruturais, além dos que constaram do laudo de vistoria de entrada, tais como rachaduras, infiltrações, falta de acabamento, problemas na fachada, falta de pintura, falta de água, luz, problemas no sistema de aquecimento, piscina oferecendo riscos à saúde, muita sujeira e falta de manutenção de vegetação.
Acrescentou que tentou negociar com a ré a solução dos problemas apresentados, mas não obteve sucesso, de modo que realizou os reparos necessários por conta própria.
No mais, relatou que, após o término do contrato de locação e a entrega do imóvel, recebeu um e-mail da requerida, informando que não havia pendências financeiras ou de vistoria, o que indica que o contrato foi encerrado e devidamente cumprido.
No entanto, 76 dias depois, foi surpreendido com alegações infundadas do proprietário, sobre a necessidade de reforma de diversos itens do imóvel e a cobrança de R$ 5.053,50.
Assim, requereu a declaração de inexigibilidade do referido débito, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
De início, afasto a alegação de incompetência do juízo, ante a existência de cláusula compromissória, pois referida cláusula consta de contrato celebrado exclusivamente entre o autor e a locadora do imóvel, que não é parte nesta ação.
Desta forma, não cabe à ré alegar a existência de cláusula arbitral em contrato do qual não foi signatária.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, pondero que não se desconhece que, a princípio, a administradora da locação não responde por eventuais prejuízos decorrentes do descumprimento do contrato de locação, pois atua como mera mandatária da locadora.
No entanto, no caso, o autor se insurge contra os defeitos constatados após a realização de vistoria de saída e informação de inexistência de pendências passada pela ré e pleiteia o pagamento de indenização por danos morais em razão de cobrança indevida e da atuação da requerida durante a relação locatícia, que lhe causou "estresse demasiado" e "dispêndio de tempo para resoluções dos problemas." Desta forma, há pertinência subjetiva entre os pedidos formulados e a presença da ré no polo passivo da ação.
No mérito, pretende o autor a declaração de inexigibilidade do débito no valor de R$ 5.053,50, referente ao orçamento para reparo dos danos supostamente identificados no imóvel após a sua desocupação.
Cumpre ressaltar que a relação existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte ré atua como fornecedora de serviços, e a parte autora como consumidora, nos moldes dos artigos 2º e 3º do mencionado diploma legal.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pedido de extinção, em razão de previsão de cláusula arbitral no contrato de locação Discussão dos autos que não envolve locador e locatário, mas sim o locatário e imobiliária - Relação jurídica entre locatário e imobiliária que é de consumo... " (TJSP, Ap. nº 1000129-23.2021.8.26.0011, Rel.
Des.
Almeida Sampaio, j. 08/10/2021). É certo, ainda, que o artigo 14 do mencionado diploma legal dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Ademais, o parágrafo terceiro do mencionado dispositivo legal traz as causas excludentes de responsabilidade: inexistência de defeito na prestação de serviços e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso, conforme visto acima, o autor questiona a cobrança de débito de danos causados ao imóvel locado que, contudo, só foram constatados após a realização e aprovação de laudo de vistoria de saída, mediante "vistoria de constatação".
Com efeito, os documentos que instruem a ação demonstram que, em 13 de outubro de 2022, a ré efetuou vistoria de saída e não identificou qualquer problema no imóvel (páginas 131/146).
Note-se, ademais, que referida vistoria foi aprovada pelo locatário, ora autor, e pela locadora, no dia 19 de outubro de 2022, por falta de manifestação em contrário.
Além disso, é certo que o contrato celebrado entre o autor e a locadora prevê, apenas, a realização de vistorias de entrada e saída, "para registrar as condições do imóvel no início e no fim da locação." (cláusula 3 página 118), sem qualquer menção à realização de vistoria de constatação após o término da relação locatícia.
No mais, o documento apresentado na página 67 e não impugnado especificamente pela requerida, indica que, após a realização da vistoria, não foram identificados reparos pendentes, de modo que a rescisão foi finalizada em 20 de outubro de 2022.
Desta forma, é evidente que os supostos vícios identificados na "vistoria de constatação", não são oponíveis ao locatário que, de acordo com os documentos produzidos pela própria requerida, entregou o imóvel sem qualquer problema.
Com efeito, caberia à ré, que se dedica exclusivamente à intermediação de contratos de locação, efetuar a vistoria de saída de forma adequada e detalhada, a fim de identificar eventuais vícios e solicitar o reparo antes de confirmar a rescisão do contrato, o que não ocorreu.
Portanto, faz-se de rigor a declaração de inexigibilidade do débito reclamado por ela, no valor de R$ 5.053,50, uma vez que baseado em laudo produzido de forma unilateral, após a realização da vistoria de saída.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, pondero que a conduta da ré causou grande transtorno ao autor que, após ter a rescisão de seu contrato de locação finalizada sem pendências, foi surpreendido com a cobrança de R$ 5.053,50, por supostos danos que não foram identificados na vistoria de saída.
Além disso, verifico que o autor tentou solucionar a questão de forma extrajudicial, mediante diversas tratativas junto à ré, que se recusou a reconhecer a falha no serviço prestado, demonstrando grande descaso para com o consumidor.
Desta forma, se faz necessária a fixação de indenização por danos morais que, além do caráter compensatório, possui uma função preventiva, na medida em que deve "procurar desestimular o ofensor a repetir o ato" (STJ, RESP nº 245.727/SE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, 28/03/2000) evitando, assim, futuros danos.
Ocorre que, para a fixação do valor devido a título de dano moral, deve haver ponderação, uma vez que este é presumido.Nesse sentido, Rui Stoco afirma que: Tratando-se de dano moral, nas hipóteses em que a lei não estabelece os critérios de reparação, impõe-se obediência ao que podemos chamar de binômio do equilíbrio, cabendo reiterar e insistir que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser fonte de enriquecimento sem causa para quem recebe, nem causa da ruína para quem dá.
Mas também não pode ser tão apequenada que não sirva de punição e desestímulo ao ofensor, ou tão insignificante que não compense e satisfaça o ofendido, nem o console e contribua para a superação do agravo recebido. (STOCO, Rui.
Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 10ª edição revista, atualizada e reformada com acréscimo de acórdãos do STF e STJ.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 202).
Na mesma ordem de ideias, a jurisprudência do E.TJSP afirma que para a fixação do quantum indenizatório, levam-se em conta determinados critérios baseados nas condições econômicas e sociais das partes, bem como a intensidade do dano, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (TJSP, 21ª Câmara de Direito Privado, Ap nº 0011047-73.2010.8.26.0566, Rel.
Des.
Itamar Gaino, 09/03/2016).
Diante disso e à míngua de informações acerca das condições econômicas da parte requerente, fixo os danos morais em R$ 1.000,00, quantia adequada e suficiente para diminuir a angústia experimentada pela parte lesada, bem como para desestimular a reiteração da conduta pelo causador do dano sem ensejar, no entanto, enriquecimento ilícito à parte autora.
As demais matérias eventualmente arguidas não foram analisadas, uma vez que não possuíam o condão de influenciar no resultado da sentença.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 5.053,50 e condenar a ré a pagar indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 1.000,00, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o Comunicado Conjunto nº 373/2023, e corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, adotando-se, em caso de incidência de juros, o cálculo pro rata, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de sentença condenatória; observado o recolhimento mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Ofi cial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 42, § 1º da Lei 9099/95.
Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento.
Eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54).
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias a contar desta data (art. 42 da Lei 9.099/95), observando-se o valor mínimo de recolhimento referente ao preparo.
A alteração no endereço deve ser comunicada imediatamente ao Juízo sob pena de reputarem-se eficazes as intimações feitas ao local anteriormente indicado nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Se não houver cumprimento espontâneo da condenação, o credor deverá apresentar demonstrativo atualizado de seu crédito e peticionar para o início do cumprimento da sentença na forma de incidente deste processo.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, anotando-se.
P.I.C. -
29/08/2023 00:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 18:18
Julgado procedente em parte o pedido
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15/08/2023 17:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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15/08/2023 16:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/08/2023 16:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/08/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 05:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/07/2023 13:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/07/2023 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/07/2023 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/07/2023 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2023 10:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/06/2023 13:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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28/06/2023 13:23
INCONSISTENTE
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28/06/2023 13:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/06/2023 14:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/06/2023 14:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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31/05/2023 06:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/05/2023 05:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/05/2023 23:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/05/2023 16:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/04/2023 13:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/04/2023 13:28
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
20/04/2023 13:27
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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