TJSP - 1029980-69.2023.8.26.0001
1ª instância - 06 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 09:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/05/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/05/2024 13:55
Homologada a Transação
-
29/05/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 05:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/02/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/02/2024 20:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 08:31
Conclusos para decisão
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19/02/2024 15:04
Conclusos para despacho
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27/11/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2023 03:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/11/2023 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2023 08:52
Conclusos para decisão
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09/11/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 21:45
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 03:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Felipe Antonio Landim Ferreira (OAB 270497/SP) Processo 1029980-69.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Ribeiro da Silva -
Vistos. 1.
Em face do documento de fls.41, defiro a prioridade na tramitação, em razão de a parte autora ser maior de sessenta anos.
Anote-se. 2.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (dias) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) Em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, verifiquei que a parte autora apresentou declaração de imposto renda no ano de 2023.
Assim, para melhor análise do pedido de gratuidade, deverá apresentar o inteiro teor da última declaração apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação. 3.
Observe o Patrono que, caso pretenda que o documento fiscal seja inserido no Sistema de forma sigilosa, deverá observar tal opção especificamente quanto ao documento no momento da inserção digital. 4.
Após, tornem conclusos, inclusive para apreciação do pedido de designação de audiência de conciliação.
Int. -
29/08/2023 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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