TJSP - 1026678-89.2023.8.26.0564
1ª instância - 07 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 06:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/10/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/10/2023 17:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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03/10/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/09/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 11:31
Conclusos para decisão
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19/09/2023 09:24
Conclusos para despacho
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19/09/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 13:58
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB 228975/SP) Processo 1026678-89.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Michelle Lisbôa Fermiano Soares -
Vistos. 1 - Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Com fundamento no artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiras as alegações de insuficiência de recurso.
Por outro lado, nos termos do artigo 98, § 2º c/c §5º, a gratuidade não abrange multas processuais, tampouco honorários periciais, salvo impossibilidade manifesta a luz de complexidade da prova que a vista dos elementos apresentados inexiste neste autos. 2 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, ao término do contraditório e se houver manifestação expressa das partes (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
A medida se justifica, pois o atendimento da previsão do artigo 334 do CPC implicará prejuízos irreparáveis à parte; a vista de uma distribuição mensal superior a 250 processos, a realização de audiências, reservando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre audiências (artigo 334, § 12º do CPC), com duração provável de cada ato superior a 30 minutos, somados a necessidade de respeito ao prazo de antecedência mínima de 30 dias e citação do réu com prazo de antecedência de 20 dias, resultará em inevitável violação ao artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal que impõe como direito individual a duração razoável do processo, ao mesmo tempo determina sejam assegurados meios para garantir celeridade processual, visto que em uma análise prospectiva a vista dos elementos apresentados, em poucos meses, a pauta de audiências de conciliação desta vara judicial superaria dois anos, significando para a parte que o pronunciamento de mérito ocorreria, na melhor das hipóteses se houver de julgamento de mérito antecipado, após dois ou três anos da distribuição do processo.
Por estas razões, deixo de realizar a audiência de conciliação prévia, assegurando sua realização se houver manifestação expressa de ambas as partes neste sentido, medida esta que não acarretará nulidade de qualquer ordem, pois não viola direitos, antes os assegura (artigo 277 do CPC). 3 - Com relação ao pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, observo que nos termos do artigo 300 do CPC será concedida quando houver elementos que evidenciem probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente o autor alega inclusão de dívida prescrita no Serasa Limpa Nome e requer sua imediata exclusão.
A jurisprudência é no sentido de que: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela provisória de urgência Presentes os requisitos prescritos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil Indícios de prescrição da dívida, vencida há mais de cinco anos Possibilidade de revisão da decisão no curso do feito, caso constatada a regularidade da cobrança do débito ou da informação lançada Decisão reformada.
Agravo provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2007119-12.2022.8.26.0000; Relator (a):Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cerquilho -Vara Única; Data do Julgamento: 14/02/2022; Data de Registro: 15/02/2022) Apelação.
Ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c obrigação de fazer.
A prescrição do débito, fato incontroverso, impede a possibilidade de qualquer cobrança, judicial ou extrajudicial, seja por meio do envio de mensagens por celular ou através de ligações, ou de registro do débito em plataforma de cobrança (Serasa Limpa Nome).
Sentença reformada, para declarar inexigível o débito, em razão da prescrição, vedada qualquer cobrança, seja judicial ou extrajudicial, com inversão do ônus de sucumbência.
APELO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1035708-59.2021.8.26.0002; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2022; Data de Registro: 14/02/2022) O documento de fls. 40/44 demonstra inscrição de débito prescrito.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para se determinar à ré que proceda a imediata exclusão do apontamento no Serasa Limpa Nome dos débitos prescritos objetos da presente. 4 - No caso concreto, não obstante a faculdade prevista no artigo 303 do CPC que autoriza a parte autora a apresentar pedido sucinto ante a necessidade imperiosa da medida, mediante emenda oportuna a ser providenciada no prazo de 15 dias (artigo 303, § 1º, I do CPC), verifico que a petição inicial apresenta causa de pedir próxima e remota, assim como documentos, tendo sido deduzido o pedido de modo a prescindir de emenda da inicial, ainda mais se considerado o disposto no artigo 303, § 5º do CPC que compete ao autor indicar se pretende se valer do benefício previsto no caput do artigo 303 do CPC.
Sendo assim, considero a petição apta, sendo desnecessária a emenda, tornando inaplicável o § 2º, 303, do CPC, por este ser restrito a hipóteses em que necessária a complementação da inicial.
De todo modo, conquanto facultado à parte autora a complementação de eventuais argumentos que considere imprescindíveis no prazo previsto no artigo 303, § 1º, inciso I do CPC, não se procederá a extinção do feito na omissão, visto que não fez uso a parte do previsto no caput do artigo 303 do CPC.
A vista das especificidades do caso concreto acima enunciado, cite-se pelo portal.
Intime-se. -
28/08/2023 00:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:28
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 20:52
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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