TJSP - 0010093-68.2023.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 15:18
Baixa Definitiva
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21/03/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 12:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/11/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/11/2023 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2023 16:53
Conclusos para despacho
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28/10/2023 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/09/2023 13:48
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 354990/SP) Processo 0010093-68.2023.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Claro S/A -
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação ajuizada por NATHALIA APARECIDA GONÇALVES DE OLIVEIRA em face de CLARO S.A., alegando, em síntese, que utiliza o serviço de televisão a cabo da ré, com receptor interno ligado à televisão e que, no dia 06 de fevereiro de 2023, ao ligar seus eletrodomésticos na tomada, percebeu que o receptor interno e a entrada HDMI da televisão, na qual ele estava ligado, não funcionavam, assim como a plataforma do video game de seu filho.
Acrescentou que todos os aparelhos elétricos ficam desligados da tomada em sua ausência, razão pela qual concluiu que o dano aos aparelhos havia sido causado pela conexão do receptor ao cabo coaxial, que fica ligado ao poste externo.
Diante disso, contatou a ré, que enviou um técnico até a sua residência para trocar o receptor, e confirmou a hipótese levantada por ela.
Ocorre que, não obstante os inúmeros contatos, inclusive com a formalização de reclamação perante o PROCON, a ré não efetuou a troca dos demais aparelhos avariados, tampouco indenizou o prejuízo sofrido.
Assim, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.500,00 e por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Possível e oportuno o julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que desnecessária a produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
Pondero que a relação existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o réu atua como fornecedor de serviços, e a autora como consumidora, nos moldes dos artigos 2º e 3º do mencionado diploma legal. É certo, ainda, que o artigo 14 do mencionado diploma legal dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Ademais, o parágrafo terceiro do mencionado dispositivo legal traz as causas excludentes de responsabilidade: inexistência de defeito na prestação de serviços e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso, a autora pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes da queima dos eletrodomésticos mencionados na inicial, que sustenta ter ocorrido pela conexão do receptor da ré ao cabo coaxial, que fica ligado ao poste externo.
No entanto, a requerente deixou de apresentar ao menos indício de prova de suas alegações, uma vez que não foi apresentado qualquer laudo ou orçamento efetuado por assistência técnica, capazes de atestar a existência dos aparelhos mencionados e os danos reclamados.
Pondero que a existência de relação de consumo não enseja, por si só, a inversão do ônus da prova, fazendo-se necessária a presença dos requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que, no caso, não foi verificada, uma vez que não há verossimilhança das alegações da parte autora.
Assim, tem-se que a requerente não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, na medida em que não comprovou o prejuízo reclamado, tampouco o nexo de causalidade entre a suposta conduta da ré e a queima dos aparelhos.
Destarte, não tendo a autora se desincumbido do ônus atribuído pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, faz-se de rigor a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o Comunicado Conjunto nº 373/2023, e corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, adotando-se, em caso de incidência de juros, o cálculo pro rata, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de sentença condenatória; observado o recolhimento mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Ofi cial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 42, § 1º da Lei 9099/95.
Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento.
Eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54).
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias a contar desta data (art. 42 da Lei 9.099/95), observando-se o valor mínimo de recolhimento referente ao preparo.
A alteração no endereço deve ser comunicada imediatamente ao Juízo sob pena de reputarem-se eficazes as intimações feitas ao local anteriormente indicado nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Se não houver cumprimento espontâneo da condenação, o credor deverá apresentar demonstrativo atualizado de seu crédito e peticionar para o início do cumprimento da sentença na forma de incidente deste processo.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, anotando-se.
P.I.C. -
29/08/2023 00:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 18:24
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2023 16:52
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 16:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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23/08/2023 16:19
INCONSISTENTE
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23/08/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2023 18:10
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 06:16
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 06:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 06:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 12:49
Expedição de Carta.
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29/06/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 11:57
Juntada de Outros documentos
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06/06/2023 11:46
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 01/08/2023 03:00:00, Juizado Especial Cível Anexo P.
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06/06/2023 11:45
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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