TJSP - 1012108-90.2023.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 13:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/10/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/09/2023 07:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2023 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2023 11:18
Conclusos para despacho
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19/09/2023 07:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 00:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/09/2023 20:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2023 10:25
Conclusos para despacho
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12/09/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renata Campos Pinto de Siqueira (OAB 127809/SP), Daniela Cristiane Panzonatto Constant (OAB 167504/SP) Processo 1012108-90.2023.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Claudia da Costa Coimbra Palaro - Reqdo: Átria Veículos Ltda - Me - Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação ajuizada por CLÁUDIA DA COSTA COIMBRA PALARO em face de ÁTRIA VEÍCULOS LTDA ME, alegando, em síntese, que em 17/03/2022 firmou contrato de compra e venda com a ré, cujo objeto era a venda de um veículo de sua propriedade pelo valor de R$ 53.506,84.
Segundo o alegado, do valor da venda, foi descontado o importe de R$ 2.454,94 referente ao IPVA do veículo.
Ocorre que a autora é isenta do pagamento do referido imposto, uma vez que é portadora de deficiência.
Dessa forma, requereu a procedência da ação com a condenação da ré ao pagamento, em dobro, dos valores indevidamente pagos, além do pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00.
De início, em que pese o requerimento das partes no que tange à designação de audiência de instrução e julgamento, melhor analisando os autor, verifico que os pontos controvertidos referem-se à situação de mérito.
Assim, possível e oportuno o julgamento da ação no estado em que se encontra, uma vez que dispensável a produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
Ademais, convém ressaltar que o presente caso não é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a autora, pessoa física, figura como vendedora no contrato firmado entre as partes.
Dessa forma, o ônus da prova deverá permanecer da forma como estabelece o Código de Processo Civil, cabendo à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à ré, os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito da requerente.
Analisando os autos, verifico que a autora não se desincumbiu de seu ônus, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Isso porque, conforme consta, a venda do veículo ocorreu em março de 2019.
Além disso, não se olvida do fato de que a autora menciona ser portadora de deficiência e, portanto, isenta do pagamento do IPVA, embora não haja qualquer prova sobre isso nos autos.
Entretanto, ainda que se presumam verdadeiras as alegações apostas na inicial, é certo que, de acordo com a prática comum da venda de veículos, o IPVA eventualmente devido deverá ficar a cargo de quem estava com o bem no dia 1º de janeiro do ano em que ocorre a tratativa.
Dessa forma, o imposto referente ao corrente ano é de responsabilidade do atual proprietário.
Pois bem.
Para concretizar a venda do automóvel para pessoa que não possui direito à isenção, como no presente caso, é necessário o pagamento proporcional do imposto, referente aos meses que faltam para terminar o ano, conforme informação disponível no site do Detran.
Dessa forma, é de responsabilidade da autora, na qualidade de vendedora do bem, arcar com o pagamento proporcional do IPVA devido no ano de 2019.
Assim, não há que se falar em devolução de qualquer valor.
Não bastasse, não há comprovação, sequer, de que a autora respeitou o prazo mínimo previsto em lei para a venda de veículo adquirido por pessoa com deficiência.
Por fim, ressalta-se que a alegação de que o valor do IPVA do veículo corresponde à R$ 169,94 não é crível, até mesmo poque é sabido que o imposto é calculado mediante uma porcentagem sobre o valor do veículo.
Ora, para o valor do IPVA corresponder a R$ 169,94, o veículo deveria custar o importe de R$ 4.248,50, valor muito inferior ao efetivamente pago.
Assim, a improcedência da ação é medida que se impõe.
As demais matérias eventualmente arguidas não foram analisadas uma vez que não possuíam o condão de influenciar no resultado desta sentença.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o Comunicado Conjunto nº 373/2023, e corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, adotando-se, em caso de incidência de juros, o cálculo pro rata, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de sentença condenatória; observado o recolhimento mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Ofi cial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 42, § 1º da Lei 9099/95.
Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento.
Eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54).
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias a contar desta data (art. 42 da Lei 9.099/95), observando-se o valor mínimo de recolhimento referente ao preparo.
A alteração no endereço deve ser comunicada imediatamente ao Juízo sob pena de reputarem-se eficazes as intimações feitas ao local anteriormente indicado nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Se não houver cumprimento espontâneo da condenação, o credor deverá apresentar demonstrativo atualizado de seu crédito e peticionar para o início do cumprimento da sentença na forma de incidente deste processo.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, anotando-se.
P.I.C. -
29/08/2023 00:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 18:30
Julgado procedente o pedido
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24/08/2023 15:33
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 10:28
Conclusos para decisão
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18/08/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 04:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2023 00:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/08/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 04:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2023 00:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/07/2023 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2023 08:07
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 05:34
Juntada de Petição de Réplica
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14/07/2023 04:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/07/2023 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/07/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 18:29
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 10:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/06/2023 10:22
Conciliação infrutífera
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30/05/2023 03:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/05/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 17:17
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 15/06/2023 10:00:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
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25/05/2023 12:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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25/05/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 06:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/05/2023 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 08:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/04/2023 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 08:11
Expedição de Carta.
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30/03/2023 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/03/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/03/2023 21:41
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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