TJSP - 1027477-75.2023.8.26.0001
1ª instância - 03 Civel de Lapa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 23:52
Suspensão do Prazo
-
16/02/2025 20:41
Suspensão do Prazo
-
25/11/2024 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 12:11
Remetido ao DJE
-
22/11/2024 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2024 10:12
Documento Juntado
-
16/10/2024 10:24
Certidão de Cartório Expedida
-
12/09/2024 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 17:38
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
11/09/2024 00:23
Remetido ao DJE
-
10/09/2024 21:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 11:15
Petição Juntada
-
21/08/2024 09:46
Petição Juntada
-
20/08/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 17:50
Petição Juntada
-
19/08/2024 10:41
Remetido ao DJE
-
19/08/2024 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/08/2024 19:19
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
16/08/2024 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 00:25
Remetido ao DJE
-
14/08/2024 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 20:32
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
09/08/2024 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 13:42
Remetido ao DJE
-
08/08/2024 13:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2024 16:30
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
26/07/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 19:12
Petição Juntada
-
24/07/2024 16:35
Documento Juntado
-
19/07/2024 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 05:58
Remetido ao DJE
-
17/07/2024 20:35
Determinada a Penhora de Direito Creditório
-
16/07/2024 23:04
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 18:21
Petição Juntada
-
12/06/2024 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 06:02
Remetido ao DJE
-
11/06/2024 06:02
Remetido ao DJE
-
10/06/2024 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2024 16:08
Remetido ao DJE para Republicação
-
20/05/2024 19:38
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
19/04/2024 09:40
Certidão de Cartório Expedida
-
19/04/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 23:06
Suspensão do Prazo
-
09/04/2024 17:30
Petição Juntada
-
28/02/2024 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 03:23
Remetido ao DJE
-
26/02/2024 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 18:40
Petição Juntada
-
05/02/2024 15:51
Petição Juntada
-
31/01/2024 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 00:30
Remetido ao DJE
-
29/01/2024 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 15:54
Petição Juntada
-
11/12/2023 10:35
Petição Juntada
-
08/12/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 01:05
Remetido ao DJE
-
06/12/2023 14:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2023 17:37
Petição Juntada
-
27/11/2023 15:21
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
27/11/2023 15:21
Documento Juntado
-
30/08/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Campos Elia (OAB 284527/SP) Processo 1027477-75.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: X7 Logística Ltda. - Vistos, Recebo a emenda.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, valerá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
29/08/2023 00:48
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 19:44
Mandado Expedido
-
28/08/2023 19:43
Recebida a Petição Inicial
-
09/08/2023 23:16
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2023 16:48
Petição Juntada
-
04/08/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2023 00:23
Remetido ao DJE
-
03/08/2023 15:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/08/2023 13:20
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
03/08/2023 13:20
Redistribuição de Processo - Saída
-
03/08/2023 13:20
Recebidos os autos do Outro Foro
-
03/08/2023 12:30
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
03/08/2023 12:03
Remetido ao DJE
-
03/08/2023 11:53
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
03/08/2023 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 10:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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