TJSP - 0002049-59.2023.8.26.0082
1ª instância - 01 Cumulativa de Boituva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 19:22
Certidão Automática - Resultado da Inscrição em Dívida Ativa - Taxa Judiciária
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15/05/2025 07:02
Certidão de Inscrição da Dívida Ativa - Taxa Judiciária - Expedida (Comunicação Eletrônica – PGE)
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14/05/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 14:37
Certidão de Cartório Expedida
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14/05/2025 14:25
Certidão de Cartório Expedida
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03/05/2025 01:04
Suspensão do Prazo
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19/03/2025 16:01
Pedido de Habilitação Juntado
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05/02/2025 06:01
AR Positivo Juntado
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22/01/2025 04:06
Certidão Juntada
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21/01/2025 11:00
Carta de Intimação Expedida
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27/10/2024 12:08
Suspensão do Prazo
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24/09/2024 15:16
Documento Juntado
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24/09/2024 15:15
Certidão de Cartório Expedida
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24/09/2024 14:50
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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24/09/2024 14:50
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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23/09/2024 12:53
Petição Juntada
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20/09/2024 08:00
AR Positivo Juntado
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02/09/2024 05:03
Certidão Juntada
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30/08/2024 11:22
Carta de Intimação Expedida
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29/08/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 08:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/08/2024 01:25
Remetido ao DJE
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27/08/2024 20:23
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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22/08/2024 15:00
Conclusos para despacho
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22/08/2024 15:00
Certidão de Cartório Expedida
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22/08/2024 12:32
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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09/08/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2024 12:09
Remetido ao DJE
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09/08/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 10:00
Conclusos para decisão
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08/08/2024 09:59
Documento Juntado
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26/07/2024 15:26
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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18/07/2024 18:31
Bloqueio/penhora on line
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26/06/2024 16:11
Conclusos para decisão
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26/06/2024 16:04
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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26/06/2024 16:04
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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26/06/2024 11:41
Petição Juntada
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19/06/2024 15:35
Petição Juntada
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10/06/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2024 01:24
Remetido ao DJE
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07/06/2024 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/06/2024 16:25
Certidão de Cartório Expedida
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30/01/2024 04:49
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2024 13:12
Remetido ao DJE
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29/01/2024 12:35
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/10/2023 12:29
Conclusos para decisão
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06/10/2023 16:23
Conclusos para despacho
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04/10/2023 10:42
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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13/09/2023 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2023 00:54
Remetido ao DJE
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11/09/2023 14:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/09/2023 21:00
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
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30/08/2023 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Rodrigo Leonardo Araium (OAB 179098/SP) Processo 0002049-59.2023.8.26.0082 - Cumprimento de sentença - Exeqte: ELLEN DE FATIMA LEITE - Exectdo: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a executada, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
29/08/2023 01:27
Remetido ao DJE
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28/08/2023 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 09:51
Conclusos para despacho
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24/08/2023 13:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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