TJSP - 1026766-30.2023.8.26.0564
1ª instância - 09 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 08:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2024 05:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/06/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 17:05
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/05/2024 03:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/05/2024 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/05/2024 16:15
Julgado improcedente o pedido
-
21/02/2024 10:53
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 19:11
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 19:09
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 04:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 00:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/12/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2023 02:34
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 04:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/10/2023 04:43
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 04:43
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 10:27
Expedição de Carta.
-
20/10/2023 07:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2023 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2023 18:36
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 03:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Diego Gomes Dias (OAB 370898/SP) Processo 1026766-30.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Wagner Rodrigues do Nascimento - Trata-se de ação revisional de contrato bancário, na qual alega o autor, em síntese: celebrou com a instituição financeira ré contrato de financiamento para aquisição de veículo; estabeleceram as partes o pagamento de 37 parcelas de R$626,30; todavia, a instituição financeira está a cobrar encargos indevidos e juros excessivos, utilizando fórmula de amortização que onera sobremaneira o devedor.
Pugna pela revisão do contrato, pleiteando antecipação da tutela para o fim de redução do valor das parcelas para R$577,69, consignadas nos autos para impedir a inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito e eventual retomada do bem pela instituição financeira.
Juntou documentos (págs.19/61). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, do Código de Processo Civil).
Nos limites da cognição restrita inerente à presente fase processual, não se verifica perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a justificar o deferimento da medida, sem a instauração do contraditório, pois a ciência da parte contrária não torna ineficaz o provimento jurisdicional pleiteado.
Ademais, a discussão requer minuciosa análise e interpretação das disposições contratuais, em contrapartida com os valores cobrados pela instituição financeira, de forma a comprovar os alegados abusos.
Por outro lado, o ajuizamento de ação revisional/declaratória, ato unilateral do devedor que se opõe à cobrança de valores pactuados, não afasta as consequências de eventual inadimplência, tal como dispõe a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". É, portanto, inviável a pretendida manutenção do autor na posse do bem, mesmo em caso de inadimplência, uma vez que tal medida na prática implicaria proibir a credora de buscar satisfazer seu crédito pelas vias previstas na Lei e no contrato firmado pelas partes.
O depósito judicial dos valores que o requerente entende devidos é deferido, nos termos do artigo 330, § 3º, do Código de Processo Civil, porém a norma processual não tem o condão de impedir o eventual registro do inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito nem de mantê-lo na posse do bem.
Somente o depósito integral e tempestivo do valor das parcelas avençadas no contrato teria, em tese, o condão de afastar os efeitos da inadimplência.
Tampouco há risco ao resultado útil do processo, uma vez que a parte requerida é uma instituição financeira que, presume-se, terá plenas condições de arcar com o pagamento de eventual condenação, em caso de procedência dos pedidos.
Posto isto, INDEFIRO a tutela antecipada (redução da prestação mensal, impedimento de cobrança e manutenção na posse do bem).
Nada obstante, a petição inicial carece de emenda.
O art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, determina que na petição inicial das ações revisionais de contrato bancário devem ser detalhadamente discriminadas as obrigações controversas e incontroversas, sob pena de caracterizar inépcia.
Trata-se, portanto, de requisito formal da petição inicial.
No caso dos autos, a petição inicial, embora esteja acompanhada de laudo técnico, não discrimina especificamente quais os valores controvertidos das obrigações.
Nesses termos, concedo à requerente prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial informando nos pedidos os valores controversos e incontroversos das obrigações derivadas do contrato financeiro objeto da lide, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito (artigos 330, inc.
I, §§ 2º e 3º, e 485, inc.
I, ambos do CPC).
Por fim, diante da documentação apresentada, defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita.
Proceda a serventia às necessárias anotações no cadastro do processo no SAJ.
Publique-se. -
29/08/2023 01:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0048290-47.2011.8.26.0071
Alexandre Jose Medeiros
Sul America Companhia Nacional de Seguro...
Advogado: Guilherme Lima Barreto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2011 13:09
Processo nº 0037140-30.2021.8.26.0100
Condominio Edificio Siqueira Campos
Noeme Dantas
Advogado: Luiz Carlos de Toledo da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/09/2021 09:40
Processo nº 0003856-52.2023.8.26.0038
Marizete Silvino dos Santos da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Matheus Barreta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/08/2023 15:03
Processo nº 1007116-59.2022.8.26.0005
Maria Dulce de Sales Santos
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A...
Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2022 12:44
Processo nº 1034022-49.2016.8.26.0053
Atamis Lopes Martins Prado
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Olyntho de Lima Dantas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2023 12:46