TJSP - 1038055-20.2021.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 21:59
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 21:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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11/03/2024 21:57
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 11/03/2024.
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15/12/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 16:04
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/11/2023 12:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/11/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/11/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 16:58
Conclusos para despacho
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16/10/2023 10:48
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/10/2023 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 06:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 07:23
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 04:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 03:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/09/2023 16:19
Embargos de declaração não acolhidos
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12/09/2023 14:03
Conclusos para decisão
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12/09/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 06:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2023 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Olair dos Santos (OAB 248409/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 1038055-20.2021.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Mara Eloisa Correa de Sousa - Reqda: TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL), Art Viagens e Turismo Ltda -
Vistos.
MARA ELOISA CORREIA DOS SANTOS ajuizou ação em face de GOLD STAR TURISMO LTDA., ART VIAGENS E TURISMO LTDA. e TAM LINHAS AÉREAS S.A., alegando, em síntese, que adquiriu quatro passagens aéreas por meio das duas primeiras rés, para voo operado pela terceira requerida, partindo de São Paulo com destino a Papeete, pagando R$ 10.760,00.
Ocorre que a viagem foi cancelada duas vezes, em razão da Pandemia da COVID-19, de modo que solicitou o reembolso dos valores às duas primeiras requeridas, que se esquivaram da responsabilidade, sendo que a primeira ré alegou que recebeu somente comissão pela venda das passagens, de modo que caberia à segunda efetuar o reembolso, ao passo que esta sustentou que as passagens foram adquiridas com pontos de uma terceira pessoa e que, com o cancelamento, este benefício retornou para o terceiro.
Assim, requereu a condenação das rés à restituição do valor pago, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 11.000,00.
A corré ART VIAGENS E TURISMO LTDA. apresentou contestação nas páginas 166/175, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, pois não estabeleceu qualquer contato com a autora, já que atua na venda de passagens para agências de turismo e não trabalha com o público em geral.
No mérito, sustentou que o pedido de cancelamento e reembolso foi efetuado somente no dia 03 de fevereiro de 2021, depois do prazo de 120 dias previsto no artigo 2º, §3º, da Lei nº 14.046/20.
Assim, requereu a improcedência da ação.
A corré TAM LINHAS AÉREAS também arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a compra das passagens se deu por meio de agência de viagens, que é a responsável por administrar a reserva e tratar de eventual pedido de reembolso.
No mérito, sustentou a culpa exclusiva de terceiro e inexistência de danos morais.
Assim, requereu a improcedência da ação.
Apesar de citada, a corré GOLD STAR deixou de apresentar contestação (página 245).
Houve réplica (páginas 232/235). É o relatório.
Fundamento e decido.
Possível e oportuno o julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que desnecessária a produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
De início, pondero que a relação existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte ré atua como fornecedora de serviços, e a parte autora como consumidora, nos moldes dos artigos 2º e 3º do mencionado diploma legal.
Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva da companhia aérea ré, responsável pelos voos cancelados.
Note-se que o fato das passagens terem sido adquiridas com milhas de terceiros não afasta a responsabilidade da companhia aérea ré em relação à autora, destinatária final de seus serviços.
Nesse sentido: "DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
COMPRA DE PASSAGEM PELO SÍTIO MAXMILHAS.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
AQUISIÇÃO DE NOVO BILHETE.
DANOS MATERIAIS. (...) 3 Solidariedade.
Não restou demonstrado o fato de terceiro apto a excluir a responsabilidade da ré, mesmo porque a parceria entre a companhia aérea e a ré, Maxmilhas, para venda de milhas e emissão de bilhetes, as coloca na condição jurídica de solidárias para o caso de responsabilidade pela reparação de danos decorrentes da falha na prestação de serviços, porquanto lucram com a parceria desenvolvida.
Nesse quadro, mantém-se a responsabilidade reconhecida na sentença.
Precedente nesse sentido: (Acórdão 1196725, 07016057420198070010, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO)." (TJDFT, Recurso Inominado Cível nº 0728345-51.2019.8.07.0016, Rel.
Juiz Aiston Henrique de Sousa, j. 07 de novembro de 2019).
Da mesma forma, a segunda ré, que intermediou a compra e venda de milhas para emissão das passagens aéreas, mediante solicitação da agência de turismo responsável por atender a autora, detém legitimidade para responder pelos pedidos formulados, uma vez que integrou a cadeia de fornecimento, respondendo de forma solidária perante o consumidor, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, embora a primeira requerida não tenha ofertado contestação, é certo que parte dos fatos alegados pelas corrés são comuns a ela.
Assim, ainda que revel, a tese defensiva lhe aproveita.
No mais, releva sublinhar que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, plenamente aplicável à espécie, conforme visto acima, dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Além disso, o parágrafo terceiro do mencionado dispositivo legal traz as causas excludentes de responsabilidade: inexistência de defeito na prestação de serviços e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Observo, ainda, que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 646.331 RJ, com repercussão geral, no sentido de que "as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor", refere-se, apenas, às condenações por dano material decorrente do extravio de bagagem, conforme se denota da ementa de julgamento do referido recurso: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Extravio de bagagem.
Dano material.
Limitação.
Antinomia.
Convenção de Varsóvia.
Código de Defesa do Consumidor. 3.
Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5.
Repercussão geral.
Tema 210.
Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6.
Caso concreto.
Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor.
Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7.
Recurso a que se dá provimento (j. em 25/05/2017, DJe de 13/11/2017) Desta forma, considerando que a presente demanda versa sobre o reembolso do valor pago pelos bilhetes aéreos e o pagamento de indenização por danos morais decorrentes da ausência de restituição, não há que se falar na aplicação dos limites estabelecidos pelas referidas convenções.
No mais, é incontroverso que a autora adquiriu bilhetes aéreos com destino a Papeete, pelo valor de R$ 10.760,00 e que os voos foram cancelados por duas vezes, em razão da Pandemia da COVID-19, bem assim que, não obstante a solicitação da requerente, a quantia investida não foi restituída.
Deste modo, aplicam-se ao caso as disposições da Lei nº 14.034, de 05 de agosto de 2020, que versa sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira, em razão da pandemia da Covid-19, com as alterações da Lei nº 14.174, de 17 de junho de 2021.
Nos termos do artigo 3º, caput, do mencionado diploma legal, o reembolso do valor da passagem aérea, devido ao consumidor por cancelamento de voo, deve ser realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observando-se a atualização monetária, calculada com base no INPC.
Ademais, ao contrário do alegado pela corré ART VIAGENS E TURISMO LTDA., as disposições da Lei nº 14.406/2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da COVID-19 nos setores de turismo e de cultura não se aplicam ao caso, já que há legislação específica para cancelamento de voos.
Assim, ante o incontroverso cancelamento do voo cujas passagens foram adquiridas pela autora, devem as rés promoverem o reembolso do respectivo valor, no prazo estipulado no dispositivo legal acima transcrito.
Destarte, tendo em vista que, de acordo com a inicial, o voo originalmente contratado foi remarcado para abril de 2021 e novamente cancelado, o prazo de 12 meses deve ser contado a partir desta segunda data.
Portanto, tem-se que o prazo para reembolso expirou em abril de 2022.
Destarte, faz-se de rigor a condenação das rés ao reembolso dos R$ 10.760,00, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir do dia 1º de maio de 2022.
Ademais, em relação ao pedido de indenização por danos morais, observo que a narrativa inicial demonstra que as requeridas agiram com desídia em relação à consumidora, pois deixaram de efetuar o reembolso no prazo legal e de prestar informações adequadas.
Assim, tem-se que a conduta das rés causou à autora transtornos que ultrapassam o dissabor experimentado por todos que tiveram seus planos de viagem alterados pela pandemia, ensejando incerteza em relação à restituição dos valores e obrigando-a a acionar o Judiciário para ter seus direitos respeitados.
Necessária, portanto, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais que, além do caráter compensatório, possui uma função preventiva, na medida em que deve "procurar desestimular o ofensor a repetir o ato" (STJ, RESP nº 245.727/SE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, 28/03/2000) evitando, assim, futuros danos.
Ocorre que, para a fixação do valor devido a título de dano moral, deve haver ponderação, uma vez que este é presumido.Nesse sentido, Rui Stoco afirma que: Tratando-se de dano moral, nas hipóteses em que a lei não estabelece os critérios de reparação, impõe-se obediência ao que podemos chamar de binômio do equilíbrio, cabendo reiterar e insistir que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser fonte de enriquecimento sem causa para quem recebe, nem causa da ruína para quem dá.
Mas também não pode ser tão apequenada que não sirva de punição e desestímulo ao ofensor, ou tão insignificante que não compense e satisfaça o ofendido, nem o console e contribua para a superação do agravo recebido. (STOCO, Rui.
Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 10ª edição revista, atualizada e reformada com acréscimo de acórdãos do STF e STJ.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 202).
Na mesma ordem de ideias, a jurisprudência do E.TJSP afirma que para a fixação do quantum indenizatório, levam-se em conta determinados critérios baseados nas condições econômicas e sociais das partes, bem como a intensidade do dano, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (TJSP, 21ª Câmara de Direito Privado, Ap nº 0011047-73.2010.8.26.0566, Rel.
Des.
Itamar Gaino, 09/03/2016).
Diante disso e à míngua de informações acerca das condições econômicas da parte requerente, fixo os danos morais em R$ 2.000,00, quantia adequada e suficiente para diminuir a angústia experimentada pela parte lesada, bem como para desestimular a reiteração da conduta pelo causador do dano sem ensejar, no entanto, enriquecimento ilícito à parte autora.
As demais matérias eventualmente arguidas não foram analisadas, uma vez que não possuíam o condão de influenciar no resultado da sentença.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, para condenar solidariamente as rés a pagarem à autora R$ 10.760,00, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir do dia 1º de maio de 2022, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o Comunicado Conjunto nº 373/2023, e corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, adotando-se, em caso de incidência de juros, o cálculo pro rata, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de sentença condenatória; observado o recolhimento mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Ofi cial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 42, § 1º da Lei 9099/95.
Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento.
Eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54).
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias a contar desta data (art. 42 da Lei 9.099/95), observando-se o valor mínimo de recolhimento referente ao preparo.
A alteração no endereço deve ser comunicada imediatamente ao Juízo sob pena de reputarem-se eficazes as intimações feitas ao local anteriormente indicado nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Se não houver cumprimento espontâneo da condenação, o credor deverá apresentar demonstrativo atualizado de seu crédito e peticionar para o início do cumprimento da sentença na forma de incidente deste processo.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, anotando-se.
P.I.C. -
29/08/2023 00:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 18:33
Julgado procedente em parte o pedido
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25/08/2023 13:47
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 03:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 12:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/08/2023 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 10:04
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 05:59
Juntada de Petição de Réplica
-
14/07/2023 04:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/07/2023 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/07/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2023 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 10:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/06/2023 10:15
Conciliação infrutífera
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14/06/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 06:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/06/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 16:40
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 15/06/2023 10:00:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
30/05/2023 09:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
30/05/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 14:37
Juntada de Mandado
-
22/05/2023 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2023 23:40
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 08:49
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2022 03:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2022 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/11/2022 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/11/2022 18:51
Conclusos para despacho
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16/11/2022 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/11/2022 05:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/11/2022 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2022 03:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2022 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2022 10:36
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2022 15:44
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 03:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2022 12:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/07/2022 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2022 20:44
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2022 04:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2022 10:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/06/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 16:09
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2022 03:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/02/2022 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/02/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/12/2021 17:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/12/2021 06:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2021 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/11/2021 20:10
Expedição de Carta.
-
05/11/2021 20:10
Expedição de Carta.
-
15/10/2021 07:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2021 11:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2021 11:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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