TJSP - 0006099-62.2023.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 08:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/08/2023 20:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/08/2023 03:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Carlos Narcy da Silva Mello (OAB 70859/SP) Processo 0006099-62.2023.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Banco Itaucard S.A. -
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, D E C I D O.
Passo a apreciar o mérito, pois não há necessidade de produção de provas em audiência. É evidente que a parte autora foi vítima de um golpe, consistente na troca do boleto bancário emitido pela parte ré por outro, com dados falsos informados pelo golpista, que recebeu o valor correspondente.
A questão é que a culpa não é exclusiva do consumidor, porque este fez uso de um meio de pagamento disponibilizado pelo fornecedor, que é responsável pela respectiva segurança.
A FEBRABAN, em seu site de internet, alerta sobre o golpe do boleto falso, o que autoriza concluir que não se trata de um episódio isolado, mas de fato de conhecimento dos usuários do sistema financeiro e especificamente desse meio de pagamento.
Nesse contexto, a parte ré deveria buscar meios de aumentar a segurança do meio de pagamento escolhido ou, se isso não era viável, deveria evitar sua utilização, pois há outros meios de pagamento disponíveis no mercado.
O que não é razoável é que a fornecedora, ciente dos riscos do meio de pagamento disponibilizado ao consumidor, pretenda transferir a este a respectiva responsabilidade, pois o risco do negócio, que também envolve o meio de pagamento disponibilizado ao consumidor, é exclusivo do fornecedor.
Por isso, a pretensão da parte autora deve ser acolhida.
O mesmo não acontece com o pedido de indenização por danos morais, visto que a falta de diligência do consumidor, ao deixar de verificar os dados do pagamento que estava realizando, contribuiu para que o evento ocorresse, ainda que não tenha sido exclusivamente do consumidor a culpa pelo ocorrido.
Por essa razão, o pedido de indenização por danos morais não procede.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a.) declarar quitado pela parte autora o boleto mencionado na inicial (com vencimento em 10/08/2022) e, em consequência, inexigível a quantia a ele correspondente, bem como os valores correspondentes a encargos e outras taxas decorrentes da falta de pagamento ou atraso no pagamento respectivo; b.) deverá o réu se abster de novas cobranças contra a parte autora, em relação àquele boleto e ao encargos decorrentes da falta ou atraso no pagamento, devendo providenciar os ajustes necessários nas faturas vincendas, sob pena de multa desde já arbitrada no dobro do valor que vier a ser cobrado.
Fica ressalvado à parte ré o direito de regresso contra os terceiros beneficiados pelo boleto fraudado.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado.
A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos.
O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera.
O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPS, a ser recolhida na guia DARE; (f.2.) à taxa judiciária de recurso, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPS, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses utilizados (carta registrada, telegrama, diligência de oficiais de justiça, honorários de conciliador, pesquisa INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de oficial de justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (i) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso.
Nesse caso, a quantia a ser recolhida corresponderá ao valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/08/2023 00:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 19:25
Julgado procedente em parte o pedido
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23/08/2023 17:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/08/2023 19:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/07/2023 03:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/07/2023 09:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/07/2023 15:30
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 09:11
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/06/2023 13:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/06/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 06:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/06/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 13:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/06/2023 13:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/06/2023 13:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/06/2023 17:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/06/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 19:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/05/2023 12:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/05/2023 19:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/05/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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30/04/2023 19:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/04/2023 19:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/04/2023 19:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/04/2023 19:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/04/2023 19:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/04/2023 19:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/04/2023 20:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/04/2023 13:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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