TJSP - 1010895-05.2023.8.26.0161
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Diadema
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 09:42
Baixa Definitiva
-
26/04/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 08:26
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2024 15:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2024 06:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/02/2024 17:29
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 20:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/12/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 09:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rosa Maria Santos Rapace (OAB 213795/SP) Processo 1010895-05.2023.8.26.0161 - Arrolamento Comum - Herdeira: Marinete Machado Dias, Octacilio Machado Dias Filho, Miriam Machado Dias Santana, Noemir Machado Kaufhold, Albertina Machado Dias, Sara Machado Dias -
Vistos.
Postergo a análise do pedido de gratuidade da justiça para depois da juntada de três últimas declarações oficiais de renda ou documentos idôneos que comprovem os recebimentos das partes no último trimestre, ou ainda cópias das últimas folhas de registro da CTPS, se não preferir imediata juntada do comprovante de recolhimento das custas e despesas iniciais.
Para o cargo de inventariante nomeio Miriam Machado Dias Santana, considerando-o(a) compromissado(a), independente de assinatura de termo.
Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE para todo e qualquer fim legal, por celeridade e economia processual.
Sem prejuízo, deverá o(a) inventariante no prazo de 60 (sessenta) dias: A) Juntar cópia da certidão de nascimento ou casamento atualizada do(a) autor(a) da herança; B) Juntar a certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e àdívida ativadaUnião em nome do(a) autor(a) da herança; C) Juntar certidão do colégio notarial a fim de ser verificada a existência de testamento feito pelo(a) autor(a) da herança; D) Protocolar perante o Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo competente, a declaração de inventário e o respectivo cálculo do imposto, extraídos junto ao Posto Fiscal Eletrônico - sítio pfe.fazenda.sp.gov.br sem prejuízo ainda da apresentação de cópia da capa dos autos e de declaração do procurador do inventariante atestando a veracidade dos dados apresentados, nos termos do arts. 9º, §4º da portaria CAT 15/03, com as alterações da Portaria 102/03, e do art. 9º, §4º da lei nº 10.705/00, com as alterações do decreto 46.655/02, se o caso.
Não havendo cumprimento deste despacho e não sendo requerido novo prazo, arquivem-se.
Intime-se. -
23/08/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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