TJSP - 1055535-74.2022.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 03:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2024 05:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/09/2024 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
24/08/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 15:46
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 23/07/2024.
-
01/05/2024 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 01:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/04/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 20:10
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 19:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/10/2023 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/10/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 11:59
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/10/2023 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Kelvis Guilherme Rodrigues (OAB 366353/SP), João Cleber de Castro Dias (OAB 388672/SP) Processo 1055535-74.2022.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Alice Maria de Sales Silverio - Reqdo: Dna Vidros e Esquadrias Ltda -
Vistos.
ALICE MARIA DE SALES SILVÉRIO RIBEIRO ajuizou ação em face de DNA VIDROS E ESQUADRIAS LTDA., alegando, em síntese, que no dia 27 de outubro de 2022 contratou com a requerida a instalação de blindex para fechamento da sacada de seu apartamento, pelo valor total de R$ 3.980,00, que foram pagos em duas parcelas iguais, uma no ato da contratação e outra após a conclusão do serviço.
Ocorre que houve atraso na instalação dos vidros, bem assim, durante a prestação do serviço, o revestimento em porcelanato de sua sacada ficou riscado e manchado.
Diante disso, entrou em contato com a requerida, que enviou um preposto ao local, o qual não conseguiu remover as manchas e ofendeu a autora, insinuando que o piso já estava riscado antes da instalação e que o valor do porcelanato não seria problema, pois poderiam até lhe dar um apartamento novo, afirmando que morava no mesmo prédio que ela.
No mais, informou que outro preposto foi enviado ao local e mitigou a situação, mas não resolveu por completo os riscos e resquícios.
Ressaltou que estava gestante de 27 semanas na data dos fatos, com gestação de alto risco e que os transtornos causados pela ré agravaram sua condição.
Por fim, relatou que, dez dias depois de quitar a segunda parcela do valor acordado, foi surpreendida com a comunicação de protesto, no valor de R$ 2.182,36.
Assim, requereu, em caráter de urgência, a baixa do protesto.
No mais, requereu a procedência da ação, com a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da ré à restituição do valor cobrado indevidamente, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (páginas 53/54).
Citada, a ré ofertou contestação, arguindo preliminar de incompetência do juízo, ante a necessidade de produção de prova pericial.
No mais, sustentou que cancelou voluntariamente o protesto no dia 21 de dezembro de 2022 e requereu a improcedência da ação.
Houve réplica (páginas 148/156). É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, afasto a preliminar de incompetência do juízo, pois a própria autora esclareceu, em réplica, que os pedidos formulados não se baseiam nos supostos danos causados ao piso de seu apartamento.
Desta forma, o deslinde do feito prescinde da produção de prova pericial.
No mais, possível e oportuno o julgamento da lide no estado em que se encontra, uma vez que desnecessária a produção de prova pericial.
Pondero que a relação existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte ré atua como fornecedora de serviços, e a parte autora como consumidora, nos moldes dos artigos 2º e 3º do mencionado diploma legal. É certo, ainda, que o artigo 14 do mencionado diploma legal dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Ademais, o parágrafo terceiro do mencionado dispositivo legal traz as causas excludentes de responsabilidade: inexistência de defeito na prestação de serviços e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso, é pacífico que as partes celebram contrato de prestação de serviços, consistente na instalação de blindex na residência da autora, pelo valor de total de R$ 3.980,00, que foram pagos em duas parcelas iguais, uma no ato da contratação e outra após a conclusão do serviço.
Ocorre que as partes se desentenderam durante a prestação dos serviços, bem assim a requerida efetuou o protesto da segunda prestação do contrato, não obstante seu pagamento tenha ocorrido dentro do prazo acordado.
Tendo em vista que a ré reconheceu o pagamento da segunda parcela do contrato e efetuou a baixa espontânea do protesto, antes mesmo da concessão da tutela de urgência, faz-se de rigor o acolhimento do pedido de declaração de inexistência do débito, no valor de R$ 2.182,36, que se mostrou incontroverso.
No entanto, diante do cancelamento voluntário do protesto, torna-se desnecessária a confirmação da tutela de urgência.
Por outro lado, não vislumbro razão para a restituição, em dobro, da quantia cobrada indevidamente pois, como visto, a autora efetuou, apenas, o pagamento do valor devido, que foi reconhecido pela ré, ainda que de forma tardia.
Desta forma, além de não haver pagamento a maior, não restou evidenciada má-fé da parte requerida na cobrança indevida.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, pondero que as peças processuais apresentadas evidenciam que havia hostilidade entre as partes, com tratativas indelicadas que, por si só, não configuram abalo moral.
Com efeito, a autora não logrou demonstrar ter sofrido qualquer ofensa pessoal, capaz de lesar a sua honra e ferir seus direitos personalíssimos.
Além disso, embora sustente que o desgaste causado pela relação conturbada com a ré tenha agravado as condições de risco de sua gravidez, não produziu qualquer prova neste sentido.
Cumpre, ainda, ressaltar que a própria requerente esclareceu que os pedidos formulados não foram embasados nos supostos danos causados no piso de seu apartamento pelo preposto da ré.
Portanto, não há razão para fixação de indenização pelos fatos acima tratados.
Por outro lado, o ofício de páginas 163/164, enviado pela SERASA, comprova que houve o protesto indevido do nome da autora, o qual foi incluído no dia 09 de dezembro de 2022 e excluído no dia 21 do mesmo mês (páginas 163/164).
Ora, é sabido que o protesto indevido configura dano moral in re ipsa, isto é, que prescinde de prova.
Ademais, as alegações da ré, no sentido de que o protesto se deu em razão da conduta da autora, que efetuou o pagamento via PIX e não por meio do boleto enviado a ela não afasta sua responsabilidade, sobretudo porque não há nada no feito que indique que as partes acordaram previamente o pagamento da segunda parcela via boleto.
Cumpre, ainda, ressaltar que o pagamento da primeira parcela também fora efetuado por PIX, bem assim que a quitação ocorreu no dia 19 de novembro de 2022, ou seja, vinte dias antes do protesto, tempo suficiente para que a requerida constatasse a quitação.
Por fim, não há nada que indique que a requerida entrou em contato com a autora antes de efetivar o protesto, a fim de verificar eventual cumprimento da obrigação.
Portanto, se faz necessária a fixação de indenização por danos morais que, além do caráter compensatório, possui uma função preventiva, na medida em que deve "procurar desestimular o ofensor a repetir o ato" (STJ, RESP nº 245.727/SE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, 28/03/2000) evitando, assim, futuros danos.
Ocorre que, para a fixação do valor devido a título de dano moral, deve haver ponderação, uma vez que este é presumido.Nesse sentido, Rui Stoco afirma que: Tratando-se de dano moral, nas hipóteses em que a lei não estabelece os critérios de reparação, impõe-se obediência ao que podemos chamar de binômio do equilíbrio, cabendo reiterar e insistir que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser fonte de enriquecimento sem causa para quem recebe, nem causa da ruína para quem dá.
Mas também não pode ser tão apequenada que não sirva de punição e desestímulo ao ofensor, ou tão insignificante que não compense e satisfaça o ofendido, nem o console e contribua para a superação do agravo recebido. (STOCO, Rui.
Tratado de responsabilidade civil: doutrina e jurisprudência. 10ª edição revista, atualizada e reformada com acréscimo de acórdãos do STF e STJ.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 202).
Na mesma ordem de ideias, a jurisprudência do E.TJSP afirma que para a fixação do quantum indenizatório, levam-se em conta determinados critérios baseados nas condições econômicas e sociais das partes, bem como a intensidade do dano, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (TJSP, 21ª Câmara de Direito Privado, Ap nº 0011047-73.2010.8.26.0566, Rel.
Des.
Itamar Gaino, 09/03/2016).
No caso, deve-se considerar, ainda, que o protesto permaneceu ativo por apenas doze dias e que foi cancelado voluntariamente pela ré.
Diante disso e à míngua de informações acerca das condições econômicas da parte requerente, fixo os danos morais em R$ 3.000,00, quantia adequada e suficiente para diminuir a angústia experimentada pela parte lesada, bem como para desestimular a reiteração da conduta pelo causador do dano sem ensejar, no entanto, enriquecimento ilícito à parte autora.
As demais matérias eventualmente arguidas não foram analisadas, uma vez que não possuíam o condão de influenciar no resultado da sentença.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 2.182,36 e condenar a ré a pagar à autora indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Deixo de confirmar a tutela anteriormente concedida, ante o cancelamento voluntário do protesto em data anterior à sua concessão.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, o valor do preparo deverá ser calculado de acordo com o Comunicado Conjunto nº 373/2023, e corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, adotando-se, em caso de incidência de juros, o cálculo pro rata, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de sentença condenatória; observado o recolhimento mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Ofi cial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 42, § 1º da Lei 9099/95.
Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento.
Eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54).
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias a contar desta data (art. 42 da Lei 9.099/95), observando-se o valor mínimo de recolhimento referente ao preparo.
A alteração no endereço deve ser comunicada imediatamente ao Juízo sob pena de reputarem-se eficazes as intimações feitas ao local anteriormente indicado nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Se não houver cumprimento espontâneo da condenação, o credor deverá apresentar demonstrativo atualizado de seu crédito e peticionar para o início do cumprimento da sentença na forma de incidente deste processo.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, anotando-se.
P.I.C. -
29/08/2023 00:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 18:37
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/08/2023 14:39
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 04:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/08/2023 06:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 16:22
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2023 13:03
Juntada de Ofício
-
07/08/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 03:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2023 00:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/07/2023 19:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 10:44
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 01:55
Juntada de Petição de Réplica
-
25/07/2023 01:53
Juntada de Petição de Réplica
-
07/07/2023 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/07/2023 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/07/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 10:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/06/2023 10:45
Conciliação infrutífera
-
15/06/2023 05:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 03:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/06/2023 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/06/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 06:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/06/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 16:40
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 15/06/2023 10:30:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
30/05/2023 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
30/05/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2023 23:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/01/2023 03:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/01/2023 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/01/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 15:57
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2023 13:11
Juntada de Ofício
-
12/01/2023 11:26
Juntada de Ofício
-
11/01/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2023 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2023 14:46
Expedição de Carta.
-
10/01/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/01/2023 15:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
30/12/2022 21:45
Conclusos para despacho
-
21/12/2022 22:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/12/2022 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2022 14:38
Expedição de Carta.
-
09/12/2022 02:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/12/2022 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/12/2022 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2022 08:03
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 08:02
Conclusos para julgamento
-
06/12/2022 08:01
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 17:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2022 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/12/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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