TJSP - 0006827-11.2023.8.26.0361
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 18:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 14:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 04:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 07:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/02/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 13:47
Bloqueio/penhora on line
-
21/11/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 19:58
Expedição de Carta.
-
26/09/2024 10:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/09/2024 08:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 07:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 15:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/04/2024.
-
24/03/2024 13:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/03/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 20:24
Expedição de Carta.
-
14/03/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 21:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2024 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/02/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 14:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 10:05
Juntada de Mandado
-
31/08/2023 10:05
Juntada de Mandado
-
21/08/2023 19:52
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Augusto Ferreira (OAB 290269/SP), Júlio César Gabriceli (OAB 363623/SP) Processo 0006827-11.2023.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Orlando Cardoso de Siqueira - Exectdo: Luciano Eduardo Gomes -
Vistos.
Fls. 226/228: Determinei a inclusão de minuta no sistema SisbaJud e pesquisa pelo sistema RenaJud em nome da coexecutada, nos termos da decisão proferida às fls. 195/196, conforme protocolos juntados às fls. 231/235.
Fls. 212/225: A presunção da declaração de pobreza é meramente relativa.
Por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
O Juízo não é mero expectador no deferimento do benefício. É dever do magistrado zelar pelo recolhimento de custas (artigo 36, VII, da Lei Complementar 35/1979).
A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal).
Em casos patrocinados por advogados particulares, a mera declaração de pobreza, em termos genéricos, não é suficiente para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (TJ/SP, 0220549-33.2012.8.26.0000, Agravo de Instrumento, Relator(a): Carlos Nunes, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 05/11/2012, Data de registro: 09/11/2012, Outros números: 2205493320128260000).
Lembro que, nos Juizados Especiais, as módicas quantias de custas somente são cobradas em caso de interposição de recurso e não constituem óbice para o acesso à justiça.
Não tendo a parte juntado cópia de seus três últimos holerites, da declaração de imposto de renda, de seus extratos bancários e de cartão de crédito, fica, por ora, indeferido o benefício pleiteado.
Em regra, os embargos a execução somente podem ser conhecidos após a garantia integral do débito (Enunciado 117 do FONAJE).
No entanto, em razão da matéria arguida, excepcionalmente, conheço a petição como embargos a execução, para rejeitá-los liminarmente.
A alegação de que a conta sobre a qual incidiu a penhora se presta à percepção de salário não é suficiente para que se determine o levantamento da constrição.
Dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que são impenhoráveis, entre outras rendas, os salários e ganhos de trabalhador autônomo.
A leitura de tal dispositivo legal poderia conduzir a interpretação de que o saldo existente na conta bancária em que o trabalhador recebe seus ganhos seria, pois, insuscetível de constrição judicial.
Tal interpretação, contudo, não é a mais correta.
Isso porque a inteligência do dispositivo exige que se distingam duas situações diversas, quais sejam, a do direito à percepção dos salários, enquanto ainda em poder da fonte pagadora, e a do salário já incorporado ao patrimônio do trabalhador, após sua percepção.
Ora, o que pretendeu o legislador foi tornar impenhorável o direito do trabalhador à percepção de seus ganhos, impedindo assim o desconto do débito exequendo em folha de pagamento.
Uma vez ingressado na conta bancária do devedor, o valor correspondente ao salário passa a ter natureza comum, igual à do restante de seu patrimônio, não existindo óbice legal a que seja penhorado em regular procedimento executório.
Conforme preleciona João Roberto Parizato, em sua obra Da penhora e da impenhorabilidade de bens no CPC e na Lei nº 8.009/90, a partir do momento que entram na esfera de disponibilidade do funcionário, muitas das vezes em conta corrente bancária, transformando-se em dinheiro, coisa fungível, poderão ser penhorados, eis que os saldos de conta corrente e importâncias em dinheiro são suscetíveis de penhora. (SP, Editora de Direito, 1998, p. 24).
Interpretação diversa levaria a crer serem impenhoráveis quaisquer dos bens adquiridos por trabalhadores, se o fossem com o dinheiro percebido a título de remuneração.
Em suma, a impenhorabilidade referida se aplica tão somente aos ganhos vincendos, devendo-se considerar os vencidos já definitivamente incorporados ao patrimônio de seu titular.
Nesse sentido: "A penhora sobre dinheiro em conta corrente não se inviabiliza em função da destinação que a ele se pretendia dar - pagamento de salários -, com o fato de ser eventualmente proveniente do Poder Público ou, ainda, por se tratar de sociedade sem fins lucrativos; relevante, no particular, é a condição de devedora da agravante, obrigada, juridicamente, a saldar seus débitos." (AI 698.022-00/2 - 8ª Câmara do extinto 2º TAC - Rel.
Juiz, hoje Des.
Milton Gordo). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE - ADMISSIBILIDADE.
A incidência da penhora sobre valor depositado em conta corrente bancária deve ser admitida quando inexistentes outros bens penhoráveis.
O fato de ali ser depositado salário pago pelo empregador, por si só, não determina a impenhorabilidade já que a partir do depósito desaparece essa característica, transformando-se a importância em simples numerário." (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.000.311-0/4 - 26ª Câm. - Rel.
Des.
RENATO SARTORELLI) No mesmo sentido, decidiu a E. 3ª Turma do Colégio Recursal da Circunscrição Judiciária de Mogi das Cruzes: "Ementa: EMBARGOS À PENHORA - CONSTRIÇÃO DE VALORES EM CONTA CORRENTE - ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE CONTA SALÁRIO E, PORTANTO, IMPENHORÁVEL - INADMISSIBILIDADE DISTINÇÃO A SER FEITA ENTRE SALÁRIO E ACÚMULO DE RENDA - MANUTENÇÃO DA R.
SENTENÇA - ADOÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95 - SENTENÇA CONFIRMADA POR SUAS PRÓPRIAS RAZÕES RECURSO IMPRÓVIDO". (CR de Mogi das Cruzes, 0002090-38.2018.8.26.0361, Comarca: Mogi das Cruzes, Órgão julgador: 3ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data do julgamento: 14/05/2018, Data de publicação: 05/06/2018, Data de registro: 05/06/2018).
O referido raciocínio estende-se ao valor também bloqueado na conta poupança do executado, pois se o depósito da quantia tem por objetivo quitar débitos pendentes é exatamente esta a destinação visada no feito.
Ademais, possível alegação de afronta ao limite de 40 salários mínimos do Código de Processo Civil com causa para impenhorabilidade é absurda, pois a regra geral não abarca, nem tampouco atende, as peculiaridades da Lei 9.099/95 com valor máximo de alçada estabelecido em 40 salários mínimos artigo 3° do referido diploma legal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos à execução e mantenho a constrição sobre os valores.
Diante da rejeição dos embargos, CONDENO a parte embargante em custas, nos termos do artigo 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/1995, calculada sob o valor atualizado de 1% da execução, no valor mínimo de 5 UFESPs.
Não há condenação em honorários, por falta de previsão legal.
Com o bloqueio do veículo de fl. 234, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do quanto determinado às fls. 195/196.
Oportunamente, tornem.
Intime(m)-se. -
19/08/2023 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 17:13
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
-
17/08/2023 13:22
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2023 13:22
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2023 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2023 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2023 17:53
Expedição de Carta.
-
10/08/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 15:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/08/2023 15:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/08/2023 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2023 16:38
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 16:38
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2023 13:52
Bloqueio/penhora on line
-
03/08/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2023 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 15:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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