TJSP - 1010376-30.2023.8.26.0161
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Diadema
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 08:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/11/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 16:26
Mandado devolvido #{resultado}
-
09/11/2023 16:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 04:43
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2023 18:40
Extinto o processo por desistência
-
31/10/2023 17:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/10/2023 07:10
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/10/2023 10:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/10/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 12:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/10/2023 07:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/10/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 13:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/09/2023 17:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/09/2023 16:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 09:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sueli de Oliveira Horta (OAB 81434/SP) Processo 1010376-30.2023.8.26.0161 - Interdição/Curatela - Reqte: Fausto Barbosa da Silva -
Vistos.
Defere-se gratuidade.
Anote-se.
Procedimento sob rito comum.
Cite-se a parte requerida, mediante certidão circunstanciada do estado dela, para que apresente defesa escrita no prazo legal de 15 dias, contados da juntada do mandado aos autos e por intermédio de advogado.
Acaso decorrido em branco prazo para defesa e/ou certificada impossibilidade de recebimento da citação, dar-se-á a parte requerida como citada na pessoa da parte requerente, hipótese em que a z.
Serventia deverá solicitar e intimar i.
Curadoria Especial (DPE) para que apresente defesa, prevenindo-se o feito de qualquer nulidade por conflito de interesses.
Diante do teor do laudo médico de fls. 8 e da prova de legitimidade da parte requerente, com a concordância do Ministério Público, sendo patente haver risco de dano grave ou de difícil reparação na continuidade da situação narrada na petição inicial, defere-se curatela provisória em favor da parte requerente, servindo cópia da presente de termo bastante, com prazo de validade de 180 dias.
No prazo de 30 dias, junte a i.
Curadoria provisória: certidão de casamento/ nascimento das duas partes, atualizadas e com verso, se houver; certidões dos distribuidores cíveis e criminais das duas partes, com certidões de objeto e pé de eventuais apontamentos; inventário de bens, direitos e dívidas da parte interditanda, com documentos comprobatórios; demais documentos exigidos pela i.
Curadoria de Incapazes.
Na inércia, intime-se pessoalmente para que cumpra essa decisão, sob pena de extinção.
Observado princípio da celeridade, após a citação, antecipam-se as provas técnicas necessárias ao conhecimento do pedido: em substituição ao interrogatório, requisite-se estudo social das partes, que deverá abordar, inclusive, quem teria melhores condições de exercer a curatela, com fundamento nos arts. 6º, 139, inciso VI, e 751, §§ 2°/4°, do CPC; requisite-se ao Imesc laudo sobre moléstia e (in)capacidade da parte requerida para prática, isoladamente, de atos da vida civil.
Acaso verifica a incapacidade de locomoção do interditando e considerando que o Imesc não mais realiza perícias domiciliares, bem como considerando que a parte interditanda não reune meios de comparecer ao ato pericial, somente realizado pelo Imesc na Comarca da Capital, requisite-se à Secretaria Municipal de Saúde visita médica domiciliar para que seja atestado o estado de saúde, física e mental, da parte interditanda, devendo ser remetido respectivo parecer a este Juízo, concluindo pela capacidade civil ou não dela praticar atos da vida civil, isoladamente, sem assistência ou representação, e em qual extensão, dentro de 90 dias.
Oficie-se e, acaso decorrido prazo retro sem juntada do atestado médico circunstanciado, cobre-se.
Int.
Vista ao MP. -
23/08/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 17:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/08/2023 19:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/08/2023 09:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/08/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 09:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/08/2023 20:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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