TJSP - 1058328-71.2022.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1058328-71.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Santa Clara Agrociencia Industria Ltda - Tendo em vista a satisfação do crédito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais a recolher, ante a nova redação do inciso III do artigo 4º da Lei Estadual 11.608/2003, alterado pela Lei 17.785/2023.
Servirá a presente como ofício para que a parte interessada providencie o cancelamento de eventuais averbações sobre bens e baixas de protestos, por sua conta e risco.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, com as devidas anotações e baixa junto ao sistema SAJ.
P.
I.
C. - ADV: DANILO ROBUSTI VON ATZINGEN PINTO (OAB 284825/SP) -
20/08/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:39
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
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15/08/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:38
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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12/06/2025 14:34
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 17:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 16:39
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
08/04/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/01/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/01/2025 06:58
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 06:58
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 16:40
Expedição de Carta.
-
08/01/2025 16:40
Expedição de Carta.
-
21/11/2024 15:12
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
03/09/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 09:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/08/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 12:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/08/2024.
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05/04/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
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13/03/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
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13/03/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:11
Bloqueio/penhora on line
-
21/11/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Danilo Robusti Von Atzingen Pinto (OAB 284825/SP) Processo 1058328-71.2022.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Santa Clara Agrociencia Industria Ltda -
Vistos.
Embora o aviso de recebimento da carta de citação (fls. 44) não tenha sido assinado pelo executado, foi entregue em seu endereço e recebido por pessoa que possui o mesmo sobrenome(ALVES) e coexecutado.
A pessoa recebedora,
por outro lado, não se recusou a receber a citação, o que permite concluir-se, pela teoria da aparência, que tinha autorização do executado para receber a carta de citação.
Nesse contexto, não pode se sobrepor o formalismo à lógica do razoável.
A conferir precedentes em casos semelhantes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança de alugueis e demais encargos - Cumprimento de sentença - Irresignação contra decisão que acolheu em parte a impugnação apresentada pelo executado afastando a arguição de nulidade do título por mácula na citação e pela ausência de cientificação das sublocatárias - Carta citatória recebida no endereço do devedor por pessoa de mesmo sobrenome - Citação válida e regular - Empresas sublocatárias que têm como sócios o próprio réu e seus familiares - Situação que revela que as sublocatárias tinham conhecimento acerca da existência da demanda - Decisão mantida - Recurso desprovido." (Agravo de Instrumento n. 2131191-13.2018.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Cesar Luiz de Almeida, j. em 27/08/2018). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Exceção de pré- executividade.
Citação de pessoa física por via postal.
Carta entregue no endereço declinado pela própria citanda fiadora no contrato de locação.
Recebimento por pessoa de mesmo sobrenome, sem qualquer oposição ou observação.
Presunção de ciência.
Citação válida.
Precedentes.
Decisão reformada. 1.
A validade de citação postal destinada à pessoa física está condicionada à entrega da correspondência, com aviso de recebimento, diretamente ao citando.
Entretanto, há casos em que as peculiares circunstâncias permitem a presunção do pleno conhecimento da carta citatória, nada impedindo a flexibilização da norma, em linha heterodoxa. 2.
No caso concreto, observe-se que a carta foi recebida por pessoa de mesmo sobrenome da citanda, e "Prior" não é um nome comum, presumindo-se então se tratar de familiar.
Além disso, a receptora da carta não se opôs nem fez qualquer observação no aviso de recebimento, sendo certo também que a citação ocorreu no endereço declinado pela própria citanda no contrato de locação, na qualidade de fiadora. 3.
Recurso provido." (Agravo de Instrumento n. 2151534- 98.2016.8.26.0000, 35ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Artur Marques, j. em 07/11/2016). "AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que rejeitou impugnação oposta em fase de cumprimento de sentença.
Agravante citado em seu endereço, com recebimento da carta por seu filho, maior de idade.
Validade dos atos processuais.
Valores constritos.
Ausência de comprovação de impenhorabilidade.
Decisão mantida. (Agravo de Instrumento nº 2282041-45.2019.8.26.0000, 33ª Câmara de Direito Privado - Comarca de Ribeirão Preto/SP)" Ante o exposto, certifiquem o decurso do prazo para pagamento do débito e apresentação de embargos à execução.
Intime-se a parte exequente para manifestar em prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.
P.I.C. -
29/08/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 13:45
Conclusos para despacho
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19/05/2023 16:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/05/2023 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2023 15:30
Expedição de Carta.
-
14/04/2023 15:25
Expedição de Carta.
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16/01/2023 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2023 07:59
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
12/01/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 00:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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