TJSP - 1009031-08.2023.8.26.0071
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 11:51
Baixa Definitiva
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21/06/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 01:32
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 03:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/03/2024 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/03/2024 10:21
Julgamento Sem Resolução de Mérito
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14/03/2024 10:32
Conclusos para despacho
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14/03/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 06:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 00:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/11/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2023 04:15
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 16:27
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 04:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Raul Omar Peris (OAB 63130/SP) Processo 1009031-08.2023.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ademir Alves Coutinho - Expeça-se mandado de penhora, avaliação e constatação de bens.
Concretizada a penhora, deverá o executado ser intimado do prazo de 15 dias para apresentar eventuais embargos do devedor.
Indefiro a intimação do executado para que indique bene passíveis de penhora, já que, em se tratando de execução em tramite pelo JEC, é do exequente o ônus de indicar bens penhoráveis ou de postular por medidas efetivas a localização de tais bens, não podendo delegar ao executado o ônus de indicar bens, sob pena de incidência da norma prevista no artigo 53, §4.º da Lei n.º 9.099/95, que estabelece que Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE BENS.
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR NÃO DEMONSTRADA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na falta de bens penhoráveis, não há como prosseguir em qualquer ação de execução perante os Juizados Especiais Cíveis, incidindo o parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, que dispõe: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". 2.
Ensina a doutrina, aliás, que a inexistência de bens penhoráveis e a não-localização do devedor "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52).
Assim, reserva-se ao credor a renovação do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito. 3[...]. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas na forma do artigo 55, § único, da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0167-69, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 15/09/2015, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/09/2015 .
Pág.: 310).
Intime-se. -
28/08/2023 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 11:50
Conclusos para despacho
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23/08/2023 12:16
Conclusos para decisão
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23/08/2023 07:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 06:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/08/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 10:23
Conclusos para despacho
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18/08/2023 18:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 00:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 14:36
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2023 14:36
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 12:45
INCONSISTENTE
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16/08/2023 12:04
Conclusos para despacho
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15/08/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/07/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 15:58
Conclusos para despacho
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27/07/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
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27/07/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
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05/06/2023 09:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/06/2023 09:21
Conclusos para despacho
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01/06/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2023 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/05/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 14:33
Conclusos para despacho
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26/05/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 08:19
Conclusos para despacho
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23/05/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/05/2023 06:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2023 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/05/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 11:31
Conclusos para despacho
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28/04/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 11:04
Expedição de Carta.
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19/04/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2023 06:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/04/2023 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2023 09:40
Conclusos para decisão
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15/04/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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