TJSP - 0022462-73.2022.8.26.0100
1ª instância - 28 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2025 21:59
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 13:38
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
16/04/2025 16:21
Certidão de Cartório Expedida
-
29/03/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 06:08
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 06:08
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 17:09
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
27/03/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 16:35
Petição Juntada
-
27/03/2025 15:16
Decisão Determinação
-
27/03/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:35
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
27/03/2025 06:05
Remetido ao DJE
-
26/03/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 14:06
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
-
25/03/2025 16:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 07:06
Remetido ao DJE
-
21/03/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 15:21
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
08/03/2025 11:39
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 07:03
Remetido ao DJE
-
06/03/2025 15:26
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
06/03/2025 12:39
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 18:43
Petição Juntada
-
03/03/2025 00:58
Remetido ao DJE
-
28/02/2025 19:53
Decisão Determinação
-
28/02/2025 17:20
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 16:43
Pedido de Extinção - Por Qualquer Outro Meio (art. 924, III, do CPC)
-
15/02/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 13:19
Documento Juntado
-
14/02/2025 00:56
Remetido ao DJE
-
13/02/2025 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/02/2025 16:39
Documento Juntado
-
24/01/2025 13:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 12:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:56
Remetido ao DJE
-
22/01/2025 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 16:14
Ofício Urgente Expedido
-
22/01/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 12:06
Ofício Juntado
-
22/01/2025 00:44
Remetido ao DJE
-
21/01/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 13:35
Remetido ao DJE
-
21/01/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 13:17
Petição Juntada
-
21/01/2025 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 11:36
Documento Juntado
-
16/01/2025 14:53
Certidão de Cartório Expedida
-
08/01/2025 19:29
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 02:28
Remetido ao DJE
-
07/01/2025 02:28
Remetido ao DJE
-
07/01/2025 02:28
Remetido ao DJE
-
27/12/2024 21:37
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
27/12/2024 21:30
Conclusos para decisão
-
27/12/2024 18:00
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
19/12/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 16:41
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
19/12/2024 15:01
Decisão Determinação
-
19/12/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 13:50
Certidão de Cartório Expedida
-
19/12/2024 12:27
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 00:56
Remetido ao DJE
-
18/12/2024 00:56
Remetido ao DJE
-
17/12/2024 18:07
Decisão Determinação
-
17/12/2024 18:02
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 17:37
Petição Juntada
-
17/12/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 14:06
Petição Juntada
-
11/12/2024 12:20
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 10:34
Remetido ao DJE
-
10/12/2024 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/12/2024 10:27
Documento Sigiloso Juntado
-
09/12/2024 06:08
Remetido ao DJE
-
06/12/2024 14:04
Decisão Determinação
-
06/12/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 12:21
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 16:55
Petição Juntada
-
05/12/2024 00:58
Remetido ao DJE
-
05/12/2024 00:58
Remetido ao DJE
-
04/12/2024 17:02
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
04/12/2024 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2024 15:53
Decisão Determinação
-
04/12/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 14:36
Petição Juntada
-
30/11/2024 12:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 01:28
Remetido ao DJE
-
29/11/2024 01:28
Remetido ao DJE
-
28/11/2024 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2024 15:20
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/11/2024 15:20
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/11/2024 15:20
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/11/2024 15:19
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/11/2024 15:19
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
28/11/2024 15:19
Documento Juntado
-
28/11/2024 15:19
Documento Juntado
-
28/11/2024 15:19
Documento Juntado
-
28/11/2024 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 11:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 21:25
Petição Juntada
-
27/11/2024 19:07
Embargos de Declaração Juntados
-
27/11/2024 06:20
Remetido ao DJE
-
26/11/2024 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/11/2024 16:44
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/11/2024 16:44
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/11/2024 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 13:36
Remetido ao DJE
-
22/11/2024 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 13:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 11:20
Embargos de Declaração Juntados
-
21/11/2024 13:34
Remetido ao DJE
-
21/11/2024 12:09
Decisão Determinação
-
21/11/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 16:25
Pedido de Designação/Redesignação de Audiência Juntado
-
19/11/2024 13:42
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 06:32
Remetido ao DJE
-
14/11/2024 17:34
Decisão Determinação
-
14/11/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 17:54
Petição Juntada
-
07/11/2024 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 00:46
Remetido ao DJE
-
05/11/2024 22:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 22:03
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 19:59
Petição Juntada
-
05/11/2024 00:30
Remetido ao DJE
-
04/11/2024 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 18:56
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 17:11
Petição Juntada
-
31/10/2024 12:48
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 13:40
Remetido ao DJE
-
30/10/2024 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 18:23
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
26/10/2024 11:22
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 00:56
Remetido ao DJE
-
24/10/2024 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 12:13
Petição Juntada
-
24/10/2024 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 00:43
Remetido ao DJE
-
22/10/2024 18:11
Decisão Determinação
-
22/10/2024 17:57
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 17:46
Petição Juntada
-
19/10/2024 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 00:53
Remetido ao DJE
-
17/10/2024 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 19:11
Petição Juntada
-
15/10/2024 12:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:55
Remetido ao DJE
-
11/10/2024 16:18
Decisão Determinação
-
11/10/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 14:32
Petição Juntada
-
09/10/2024 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 06:36
Remetido ao DJE
-
07/10/2024 16:38
Decisão Determinação
-
07/10/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 12:45
Petição Juntada
-
05/10/2024 12:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 00:47
Remetido ao DJE
-
03/10/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 20:01
Petição Juntada
-
24/09/2024 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 00:48
Remetido ao DJE
-
20/09/2024 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 16:53
Pedido de Habilitação Juntado
-
10/09/2024 13:28
Bloqueio/penhora on line
-
10/09/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 12:47
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
29/08/2024 16:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 00:43
Remetido ao DJE
-
27/08/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 14:17
Petição Juntada
-
26/08/2024 18:51
Petição Juntada
-
15/08/2024 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 13:33
Remetido ao DJE
-
14/08/2024 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 19:32
Petição Juntada
-
25/07/2024 10:56
Certidão de Cartório Expedida
-
06/07/2024 11:50
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 00:56
Remetido ao DJE
-
04/07/2024 14:15
Decisão Determinação
-
03/07/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 16:09
Petição Juntada
-
25/06/2024 12:42
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 00:54
Remetido ao DJE
-
21/06/2024 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 16:00
Petição Juntada
-
14/06/2024 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 00:52
Remetido ao DJE
-
12/06/2024 18:39
Decisão Determinação
-
12/06/2024 17:34
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 10:21
Petição Juntada
-
26/04/2024 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 00:40
Remetido ao DJE
-
24/04/2024 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 17:25
Petição Juntada
-
17/04/2024 12:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 06:18
Remetido ao DJE
-
15/04/2024 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 20:11
Petição Juntada
-
09/04/2024 15:38
Ofício Juntado
-
26/03/2024 14:43
Ofício Juntado
-
16/03/2024 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 06:18
Remetido ao DJE
-
14/03/2024 17:46
Decisão Determinação
-
14/03/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 18:46
Petição Juntada
-
16/02/2024 12:05
Certidão de Cartório Expedida
-
01/02/2024 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 00:47
Remetido ao DJE
-
30/01/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 18:36
Petição Juntada
-
18/01/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2024 12:50
Remetido ao DJE
-
16/01/2024 12:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/01/2024 12:54
Documento Juntado
-
10/01/2024 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 13:38
Remetido ao DJE
-
19/12/2023 06:23
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 18:07
Decisão Determinação
-
18/12/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 17:35
Petição Juntada
-
18/12/2023 00:51
Remetido ao DJE
-
15/12/2023 17:54
Decisão Determinação
-
15/12/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 17:20
Petição Juntada
-
15/12/2023 16:49
Embargos de Declaração Juntados
-
14/12/2023 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 06:05
Remetido ao DJE
-
11/12/2023 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 16:24
Documento Juntado
-
08/12/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 00:56
Remetido ao DJE
-
04/12/2023 20:57
Decisão Determinação
-
04/12/2023 20:50
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 20:15
Petição Juntada
-
04/12/2023 20:03
Embargos de Declaração Juntados
-
30/11/2023 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 00:53
Remetido ao DJE
-
28/11/2023 18:44
Decisão Determinação
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28/11/2023 16:11
Conclusos para decisão
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27/11/2023 12:55
Petição Juntada
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24/11/2023 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 13:38
Remetido ao DJE
-
23/11/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 12:51
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
23/11/2023 12:31
Ofício Juntado
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23/11/2023 06:09
Remetido ao DJE
-
22/11/2023 19:42
Decisão Determinação
-
22/11/2023 18:17
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 19:38
Petição Juntada
-
18/11/2023 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 00:47
Remetido ao DJE
-
16/11/2023 17:33
Decisão Determinação
-
16/11/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 11:08
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
06/11/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 16:26
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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31/10/2023 06:41
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2023 06:09
Remetido ao DJE
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27/10/2023 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2023 16:39
Conclusos para decisão
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27/10/2023 16:31
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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24/10/2023 06:35
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2023 06:34
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2023 13:32
Remetido ao DJE
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23/10/2023 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2023 10:33
Remetido ao DJE
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23/10/2023 09:51
Conclusos para decisão
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23/10/2023 09:51
Documento Juntado
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23/10/2023 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2023 16:40
Conclusos para decisão
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19/10/2023 16:31
Petição Juntada
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12/10/2023 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 00:35
Remetido ao DJE
-
10/10/2023 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2023 14:29
Conclusos para decisão
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09/10/2023 11:30
Petição Juntada
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29/09/2023 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/09/2023 00:37
Remetido ao DJE
-
27/09/2023 13:53
Decisão Determinação
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27/09/2023 13:30
Conclusos para decisão
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26/09/2023 10:29
Conclusos para despacho
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26/09/2023 10:29
Documento Juntado
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30/08/2023 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marlon Leandro Calhiarana (OAB 232261/SP), Michele Sanches Calhiarana (OAB 243742/SP), Cinthia Santana da Cunha Balzan (OAB 261579/SP), Vinicius de Santi Teixeira (OAB 296579/SP), Guilherme Augusto de Andrade Bortolossi (OAB 352461/SP), Bruno Quintiliano Torres (OAB 353420/SP) Processo 0022462-73.2022.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Victor Vasconcelos Miranda, Bruno Quintiliano Torres, Bruno Quintiliano Torres, Bruno Quintiliano Torres - Exectda: Daiane Cristina Parazzi, Marco Aurélio Alves Vieira, Ana Rita de Morais Maia Vieira, Milena Maia Vieira, Mayara Maia Vieira -
Vistos.
ANA RITA DE MORAIS MAIA VIEIRA, MILENA MAIA VIEIRA e MAYARA MAIA VIEIRA apresentaram exceção de pré-executividade alegando nulidade do acordo apresentado a fls. 64/69 e homologado pelo Juízo.
Aduzem, em síntese, que o acordo traria onerosidade excessiva às executadas e teria sido subscrito por advogado sem procuração válida, resultando na responsabilização das herdeiras, solidariamente, por débito cem vezes maior do que o quinhão herdado.
Pugna pelo acolhimento da exceção.
Manifestação do exequente a fls. 451/456 pela rejeição da exceção. É o relatório.
DECIDO.
Em que pesem as ponderações do executado, não merece acolhimento a pretensão.
Araken de Assis assim define a exceção de pré-executividade: A exceção de pré-executividade é um meio de defesa endoprocessual, ou seja, formulada na própria execução, criado pela jurisprudência, com o respaldo da doutrina, que se identifica como um meio de introduzir questões no processo, visando extinguir a execução.
Humberto Theodoro Jr. leciona que: (...) No sistema primitivo do Código, previa-se que a defesa do executado haveria de dar-se por meio de ação cognitiva incidental - os embargos à execução -, sujeita a pressupostos rigorosos, como o curto prazo de interposição e o condicionamento imprescindível à prévia segurança do juízo por meio de penhora.
Por imposições de ordem lógica e mesmo para atender ao direito de adequado acesso à justiça assegurado constitucionalmente, doutrina e jurisprudência construíram a tese que reconhecia ao executado a possibilidade de suscitar oposição à execução, ou a alguns atos executivos, dentro da própria relação processual pendente, sem se embaraçar, portanto, com os condicionamentos legais da ação de embargos.
Para esse procedimento singelo, segundo lição extraída de Pontes de Miranda, a doutrina inicialmente cunhou o pomposo nomen iuris de exceção de pré-executividade, o qual doutrina posterior substituiu por objeção de não-executividade, ou simplesmente objeção na execução Como a própria penhora dependia de um processo executivo regularmente formado, competia ao juiz, até mesmo de ofício, impedir que a penhora fosse efetivada num processo que, de antemão, se sabia inválido e improsperável.
A verdade é que a própria jurisdição só se legitima quando provocada com observância dos pressupostos processuais e das condições da ação.
A falta de qualquer um deles ou qualquer uma delas conduz à sumária extinção do processo, sem apreciação do mérito da causa (CPC, art. 267, incisos IV e VI).
Uma vez que é a própria jurisdição que se inviabiliza, os requisitos em questão são de ordem pública e, por isso mesmo, hão de ser conhecidos e apreciados a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sem depender, necessariamente, de requerimento da parte (CPC, art. 267, § 3º).
E se ao juiz compete conhecê-los de ofício, claro é que à parte é permitido requerer que o juiz os aprecie e, reconhecendo sua falta, decrete, a qualquer momento, a extinção do processo executivo.
Diante desse quadro evolutivo, o direito processual brasileiro passou a conviver com duas vias de oposição do devedor à execução: a) os embargos à execução, como ação incidental cognitiva autônoma, sujeita aos requisitos da preexistência de penhora e da sujeição ao prazo de dez dias contados da intimação da penhora; e b) a objeção à execução, caso em que os requisitos dos embargos não se impunham.
Atacava-se, portanto, a execução por contraditório em ação própria, fora da relação processual executiva (embargos); ou por impugnação dentro da própria relação processual executiva (objeção à execução) (...).
Como é cediço, a objeção de não-executividade não pode ser vulgarizada ao ponto de ser usada em substituição à ação anulatória.
Seu cabimento é restrito às situações especiais em que, pela própria ausência de título, ou outro pressuposto processual subjetivo ou objetivo, o processo executivo tende à extinção futura.
Em outras palavras, as matérias passíveis de serem alegadas por tal expediente não podem ser outras senão aquelas que incumbe ao magistrado conhecer e declarar de ofício.
Exige-se, portanto, como regra de admissão da postulação especial, nos próprios autos, a demonstração cabal do vício apontado, sem importar em aprofundamento na dilação probatória, o que não ocorre no caso vertente.
O expediente não tem o escopo de substituir os embargos do devedor, frustrando a execução pela não constituição de garantia do juízo, uma vez que não se pode conceber a discussão de matérias de mérito ou que demandem produção de provas em sede de outra ação.
Estes, sim, são a modalidade necessária para investigação das provas e razões que levaram o executado ao inadimplemento.
Admitir-se discutir o mérito em casos análogos, seria vulnerar os princípios que informam a execução, instaurando um inexistente contraditório em terreno impróprio que é o processo executivo.
Preceitua o artigo 486 do Código de Processo Civil que: Art. 486.
Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.
Dispõe o artigo 849 do Código Civil que: Art. 849.
A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.
Parágrafo único.
A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.
Inadequada a via eleita pelo executado impugnante para pretender revisar o acordo homologado.
Ademais, na via estreita da impugnação ou mesmo exceção de pré-executividade não é possível o desenvolvimento de ampla instrução, o que somente seria possível em ação anulatória especialmente ajuizada para tal mister.
Ausente a prova cabal da existência de qualquer vício de consentimento na celebração do negócio jurídico, mantém-se hígida a transação homologada judicialmente, devendo ser observado o princípio da segurança jurídica.
No caso dos autos, somente pela via anulatória seria em tese cabível pleitear a rescisão de sentença meramente homologatória.
Trago à colação o seguinte aresto: "Processual civil.
Agravo no recurso especial.
Transação homologada judicialmente.
Ação anulatória. - A ação anulatória, prevista no art. 486 do CPC é sede própria para a discussão a respeito dos vícios na transação homologada judicialmente.
Precedentes.
Agravo não provido." (STJ - 3a Turma - AGREsp n. 596.271/RS - Rel.
Min.
Nancy Andrighi - j . em 20/4/2004).
Já decidiu a Egrégia 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento do Agravo de Instrumento n° 0083354-40.2011.8.26.0000, relatado pelo Desembargador Rebello Pinho, em v. acórdão bem fundamentado que adoto como razão de decidir o seguinte: Agravo de Instrumento n° 0083354-40.2011.8.26.0000 PROCESSO - Ação monitória em fase de cumprimento de sentença - Rejeitado pedido de declaração de nulidade da fase executiva, por ausência de intimação das agravantes da r. sentença que constituiu título judicial - "O réu revel, que não tenha advogado constituído nos autos, não precisa ser intimado dos atos subseqüentes do processo".
PROCESSO - Rejeitado o pedido de declaração de nulidade do acordo homologado pelo MM Juízo da causa, por ausência de assistência de advogado - A falta de intervenção de patrono dos devedores, por si só, não é óbice à homologação da transação judicial ajustada entre as partes, para fins do art. 792, II, do CPC, inclusive no que concerne à indicação pelos devedores do bem a ser penhorado, visto que: (a) a validade da transação, negócio jurídico bilateral, prescinde de intervenção de Advogado; e (b) o devedor proprietário tem direito de dispor de seus bens, a teor do art. 1.228, do CC/2002 Afastada alegação de nulidade por afronta ao art. 36, caput, do CPC.
PENHORA - Rejeição da alegação de nulidade - Dispensável a intimação da penhora dos devedores, que assinam o termo de penhora do bem por eles mesmos indicados.
RECURSO - Efeito devolutivo restrito à questão decidida - Pedido das agravantes de declaração de nulidade da fase executiva, no que concerne à ausência de citação para o cumprimento de sentença, de intimação sobre o laudo de avaliação do imóvel penhorado e sobre a designação das praças não foi apreciado, nem envolve questão resolvida pela r. decisão agravada, nem matéria de ordem pública, apreciável, na espécie, de ofício, visto que estranha ao r. ato judicial impugnado e nem mesmo submetido à apreciação do MM Juízo da causa.
Recurso conhecido, em parte, e desprovido, prejudicado o agravo regimental. (...) Com efeito, não se afigura plausível a alegada nulidade, uma vez que não foi cogitado qualquer vício de consentimento.
Nota-se que o processo de conhecimento correu à revelia, sendo portanto perfeitamente possível a possibilidade da realização de acordo entre as partes onde houve parcelamento do débito, sendo prescindível a presença de advogado constituído pelos executados, eis que livremente pactuado entre exeqüente e executado.
De igual forma também não prospera o pedido de nulidade da penhora, uma vez que o bem foi dado espontaneamente como garantia do débito exeqüendo, sendo que o termo lançado às fls. 47 constituiu apenas a formalização da garantia, diga-se já constante do referido acordo.
Posto isto, mantenho a homologação do acordo de fls. 42, indeferindo o pedido de nulidade e, por conseqüência, convalidando os atos processuais efetuados nestes autos.
Int" 2.
A pretensão recursal das agravantes é de reforma da r. decisão agravada para que sejam decretados nulos "os atos processuais a partir de fls. 34, abrindo prazo para os agravantes apresentarem recurso de apelação e cancelamento da praça marcada". 3.
Rejeita-se o pedido de declaração de nulidade da fase executiva, por ausência de intimação das agravantes da r. sentença que constituiu título judicial em ação monitoria, no valor de R$219.011,33, com a devolução de prazo para o oferecimento de recurso de apelação. 3.1.
Conforme anotam: (a) Theotonio Negrão: (a.l) "Ia. "O prazo para o revel recorrer da sentença se inicia com a sua publicação em cartório, e não a partir de sua publicação na imprensa oficial.
Dessa forma, mesmo nas hipóteses em que a sentença não for proferida em audiência, e houver sua publicação na imprensa oficial para a parte regularmente representada nos autos, a contagem do prazo para interposição de recurso contra o referido ato do juiz, para o revel, terá início com a sua publicação em cartório" (STJ - Corte Especial, ED no Resp 318.242, Min.
Franciulli Neto, j . 17.11.04, quatro votos vencidos, DJU 27.6.05) (...) Fica assim dispensada qualquer intimação do revel (RT 538/212, 543/123, em., 558/82, 566/97, em., RTJESP 79/288, RF 281/314, JTA 102/29, RP 4/406, em. 189, 17/269, RBDP 49/158" e (a.2) "lb..
A desnecessidade de intimação vale apenas para o réu que não conta com patrono nos autos" (Código de Proceso Civil e legislação processual em vigor, 41a ed., Saraiva, 2009, parte da nota 1a e nota l b ao art. 322, pp. 477/478) e (b) Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery: "3.
Não intimação.
O réu revel, que não tenha advogado constituído nos autos, não precisa ser intimado dos atos subseqüentes do processo.
Os prazos para o revel sem procurador nos autos se contam a partir da publicação de cada um dos atos processuais.
Nada obstante não haja intimação ao revel, porque não tem advogado, ele tem direito de praticar atos processuais como se tivesse sido intimado, pois seu prazo é igual ao da parte que tem advogado constituído nos autos e que não é revel nem contumaz" (Código de Processo Civil e legislação extravagantes, 10a ed., RT, 2007, nota 3 ao art. 322, p. 595). 3.2.
Na espécie, as agravantes foram citadas em 20.01.2009 (fls. 45v) e deixaram transcorrer o prazo para apresentação de resposta na ação monitoria, sem que constituíssem patrono nos autos, de forma que, tornando-se revéis, ausente a necessidade de sua intimação acerca dos atos do processo, inclusive sentença de procedência, devendo as agravantes receber o processo no estado em que se encontra (CPC, art. 322). 4.
Rejeita-se o pedido de declaração de nulidade do acordo homologado pelo MM Juízo da causa, por ausência de assistência de advogado. 4.1.
Quanto à caracterização de transação extrajudicial e judicial, observando-se os termos do art. 840, do CC/2002, adotam-se os conceitos de: (a) Carlos Roberto Gonçalves: "A transação pode ser judicial ou extrajudicial.
Mediante acordo, as partes, podem prevenir, isto é, evitar a instauração de um litígio, ou terminar demanda já em andamento.
Na primeira hipótese, a transação é extrajudicial.
Por exemplo: dois vizinhos divergem a respeito da exata divisa entre os dois terrenos, mas acabam celebrando um acordo, mediante instrumento público, afastando as dúvidas existentes.
Como não havia ainda nenhum litígio instaurado, a transação é definida, como extrajudicial.
Se, no entanto, o entendimento ocorrer somente após um deles ter ingressado em juízo com alguma ação em defesa de seus interesses, a transação será classificada como judicial, mesmo se obtida no escritório de um dos advogados e sacramentada em cartório, por instrumento público, por envolver direitos sobre imóveis." ("Direito Civil Brasileiro - Contratos e Atos Unilaterais", vol.
III, 5a ed., Saraiva, 2008, SP, p. 545, o destaque não consta do original); £bj de Washington de Barros Monteiro: "Com aquelas palavras, prevenirem ou terminarem o litígio, refere-se à lei às duas principais categorias de transação, as judiciais e as extrajudiciais.
As primeiras são levadas a efeito no curso de uma demanda, da demanda que vai decidir do direito em litígio, ou da controvérsia entre as partes; as segundas são efetuadas em vista de demanda iminente, evitada mediante acordo em que os interessados pacificam suas dúvidas e contestações." ("Curso de Direito Civil - Direito das Obrigações 2a parte", vol. 5, 35a ed., Saraiva, 2007, SP, p. 394 - destaque não consta do original); e (ç) de Arnaldo Rizzardo: "Uma velha classificação coloca a transação como judicial e extrajudicial, já indicando a denominação o conteúdo.
Será judicial quando se realiza em uma ação judicial, pela qual as partes colocam fim a uma lide, e correspondendo a um dos casos de extinção do processo com julgamento do mérito, na previsão do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, tem-se a extrajudicial se feita fora da lide posta em juízo." ("Contratos", 7a ed., Forense, 2008, RJ, p.1018, o negrito não consta do original). 4.2.
A validade da transação, negócio jurídico bilateral, prescinde de intervenção de Advogado.
Neste sentido, a orientação de: (a) Humberto Theodoro Júnior: "A transação, como negócio jurídico destinado a extinguir litígio já deduzido em juízo, tem dois momentos distintos de eficácia: a) entre as partes, o ato jurídico é perfeito e acabado logo que ocorre a declaração convergente de ambos os litigantes; b) para o processo, como fator de extinção da relação processual pendente, o efeito se dá no momento em que o juiz homologa o negócio jurídico concluído entre as partes.
A homologação é, pois, ato jurisdicional dotado, também, de dupla eficácia, já que, a um só tempo, põe fim à relação processual em curso, e outorga ao ato negociai das partes a qualidade de ato processual, com aptidão para gerar a res iudicata e o título executivo judicial, conforme a natureza do acordo (arts. 269, n° III, e 475-N, n° III).
O só acordo de vontades entre os litigantes, assim, já é negócio jurídico perfeito e acabado no que lhes diz respeito.
A sentença não é condição essencial de sua validade, tanto que pode haver transação antes do ajuizamento da ação, e, em tal hipótese, nenhuma necessidade de sujeitar-se o negócio jurídico à aprovação da autoridade judiciária (Cód.
Civ. de 2002, arts. 840 e 842).
Quando o dissídio já está posto em juízo, necessária se tornar a homologação porque seu efeito vai repercutir sobre a relação processual, que é de direito público e envolve também o juiz, único sujeito da relação processual que tem poderes para extingui-la." ("Curso de Direito Processual Civil", vol.
I, 49ª ed., Forense, 2008, RJ, p. 327, item 330-a); e (b) Carlos Roberto Gonçalves: "A transação extrajudicial independe de assessoramento de advogados.
Tem a jurisprudência proclamado que mesmo a transação judicial "dispensa a intervenção dos advogados das partes". " ("Direito Civil Brasileiro Contratos e Atos Unilaterais", vol.
III, 5a ed., Saraiva, 2008, SP, p. 546). 4.3.
Independe da intervenção de Advogado a homologação judicial de transação judicial, ou seja, a levada efeito com demanda em curso e com o fim de encerrá-la.
Neste sentido, quanto à desnecessidade de intervenção de Advogado para a homologação de transação judicial, a orientação dos julgados do Eg.
STJ extraídos do respectivo site: (a) "PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - ACORDO ENTRE AS PARTES - FGTS. 1.
Se as partes decidem pôr fim à demanda, por acordo, não podem os seus advogados impedir o termo da lide. 2.
O direito dos advogados é o de exigir o cumprimento do que lhes cabe por contrato. 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos" (STJ- 2a Turma, EDcl no REsp 548.903/RN, rei.
Min.
Eliana Calmon, v.u., j . 11/05/2004, DJ 21/02/2005 p. 137 RDDP vol. 25 p. 156, o destaque não consta do original); (b) "EXECUÇÃO.
TRANSAÇÃO.
FALTA DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADOS.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. - Restrita a audiência à tentativa de conciliação das partes, não se faz imprescindível a presença dos advogados de todas elas.
Recurso especial não conhecido." (STJ-4a Turma, Resp 92478/PR, rei.
Min.
Barros Monteiro, v.u., j . 07/02/2002, DJ 20/05/2002 p. 142 RSTJ vol. 161 p. 341, o destaque não consta do original); e (c) "LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES.
Acordo homologado pelo Juiz, para pagamento parcelado da dívida, após sentença de mérito que julgar procedente a ação.
Possibilidade, sem que isso implique afronta ao art. 471 do CPC.
Petição de acordo assinada pelo advogado do autor e pelo réu diretamente, sem a intervenção do advogado do último.
Transação válida, em tese, que só poderá ser anulada em ação própria, provando-se a existência de vício que a torne nula ou anulável.
Litigância de má fé não caracterizada pelo só manejo do recurso de apelação numa hipótese em que até o recurso especial foi admitido para exame de alegações no mínimo razoáveis.
Conhecimento parcial e provimento, nessa parte, do recurso." (STJ-5a Turma, REsp 50669/SP, rel.
Min.
Assis Toledo, v.u., j . 08/03/1995, DJ 27/03/1995 p. 7179, o destaque não consta do original). 4.4.
O direito do devedor proprietário de dispor de seus bens é garantido pelo art. 1.228, do CC/2002.
Como explica Carlos Roberto Gonçalves: "O conteúdo positivo do direito de propriedade é enunciado no art. 1.228 do Código Civil, ao enumerar os poderes elementares do proprietário: usar, gozar e dispor dos bens, bem como reavê-los de quem injustamente os possua. (...) O direito de dispor da coisa (jus abutendi) consiste no poder de transferir a coisa, de gravá-la de ônus e de aliená-la a outrem a qualquer título." ("Direito Civil Brasileiro - Contratos e Atos Unilaterais", vol.
III, 5a ed., Saraiva, 2008, SP, p. 209, o destaque não consta do original). 4.5.
Disto tudo decorre que a falta de intervenção de patrono dos devedores, por si só, não é óbice à homologação da transação judicial ajustada entre as partes, para fins do art. 792, II, do CPC, inclusive no que concerne à indicação pelos devedores do bem a ser penhorado, visto que: (a) a validade da transação, negócio jurídico bilateral, prescinde de intervenção de Advogado; e (b) o devedor proprietário tem direito de dispor de seus bens, a teor do art. 1.228, do CC/2002.
Não há, portanto, como se acolher a alegação das agravantes de nulidade da homologação da transação judicial, ou seja, a efetuada em vista de término do litígio, por afronta ao disposto no art. 36, caput, do CPC.
Destarte, reconhece-se a validade do acordo homologado pelo MM Juízo da causa. (...).
Posto isto, rejeito a impugnação ofertada pelo executado, sendo certo que eventual nulidade do acordo homologado deverá ser objeto de discussão nas vias próprias.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.
Intime-se. -
29/08/2023 01:08
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 15:09
Decisão Determinação
-
28/08/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marlon Leandro Calhiarana (OAB 232261/SP), Michele Sanches Calhiarana (OAB 243742/SP), Cinthia Santana da Cunha Balzan (OAB 261579/SP), Vinicius de Santi Teixeira (OAB 296579/SP), Guilherme Augusto de Andrade Bortolossi (OAB 352461/SP), Bruno Quintiliano Torres (OAB 353420/SP) Processo 0022462-73.2022.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Victor Vasconcelos Miranda, Bruno Quintiliano Torres, Bruno Quintiliano Torres, Bruno Quintiliano Torres - Exectda: Daiane Cristina Parazzi, Marco Aurélio Alves Vieira, Ana Rita de Morais Maia Vieira, Milena Maia Vieira, Mayara Maia Vieira -
Vistos.
Fls. 475/480.
Trata-se de embargos de declaração.
Não vislumbro no pronunciamento judicial proferido nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos.
Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister.
Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringentes, o que não se admite: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Pressupostos legais - CPC, artigo 535 - Inexistência de omissão - Pretensão a novo julgamento da causa - Caráter infringente.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o uso da via recursal dos embargos para obter novo julgamento da causa, sob alegação de erro ou desacerto do julgado.
Embargos de declaração rejeitados dado que apresentam caráter de infringentes (STF - E-Decl. em Rec.
Extr. nº 202.036-2 - SP - 1ª T - Rel.
Min.
Ilmar Galvão - J. 04.08.98 - DJ 11.12.98 - v.u) (g.m.).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de omissão, de dúvida ou de contrariedade que os justificasse - O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a todos os argumentos - Embargos Rejeitados.
A decisão sobre embargos de declaração não pode, a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada, não como se acolher os embargos de declaração com essência de Embargos Infringentes (TJSP - EDecl. nº 30.648-4 - Campinas - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Christiano Kuntz - J. 20.08.98 - v.u.) (g.m.). "Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame do julgado, por isso que constituem apelos de integração e não de substituição.
Assim, não há como serem acolhidos se nítido seu caráter infringente e ausentes quaisquer dos pressupostos indispensáveis elencados no CPC, art. 535" (STJ - Emb.
Decl. no Ag.
Reg. na Petição n. 1.649-RS - Corte Especial - Min.
Edson Vidigal - j. 19.05.2004-RSTJ 181/44). "Processual civil.
Embargos de declaração.
Omissão e contradição.
Ausência.
Consoante o disposto no artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente o efeito modificativo.
Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente.
Embargos de declaração rejeitados" (STJ - Ag.
Reg. nos Emb.Decl. n. 188.623-BA - 3a T - Rel.
Min.
Castro Filho - j . 27.06.2002). "Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade; não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na insatisfação do ora embargante com o deslinde da controvérsia.
Inviável, em sede de embargos declaratórios, a concessão do excepcional efeito infringente, quando a oposição dos mesmos cinge-se a repisar todos os fundamentos anteriormente já tecidos" (STJ -Ag.
Reg. nos Emb.
Decl. n. 525.617-DF - 5a T -Rel.
Min.
Gilson Dipp-j. 18.11.2003). "RECURSO.
Embargos de declaração.
Vícios não existentes.
Caráter infringente manifesto.
Rejeição.
A função do tribunal, nos embargos declaratórios, não é responder a questionários sobre meros pontos de fato, mas, sim, remediar obscuridades, contradições ou omissões" (TJSP - Emb.
Decl. n. 079.909-4 - 2a Câmara de Direito Privado - Rel.
Cezar Peluso). "Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol.
AASP 1.536/122). "Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do acórdão, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos.
As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios." (Embargos âe Declaração nas 348.538-01/7, 361.200-01/8 e 475.511-01/3, 1ª Câmara, extinto II TAC - Rel.
Juiz Renato Sartorelli).
A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que desde que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Ag nº 738.892/DF, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel.
Min.
Barros Monteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº 739.369/SC, Rel.
Min.
Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel.
Min.
Cármen Lúcia; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp nº 383.837/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ, Rel.
Min.
Sidnei Beneti).
Frisa-se que Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM).
Além disso, recorda-se que A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM).
Convém ainda acentuar que O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 não obriga o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios (Enunciado nº 13 aprovado no Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM.
Em paralelo, lembra-se que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDcl no AREsp 169.105/RS, 4ª Turma, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da parte.
Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000, 8ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
João Carlos Garcia.
Desse modo, relembra-se sempre para evitar o reconhecimento de embargos de declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 400) e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional.
Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte.
Outrossim, e melhor compulsando os autos, ainda que se trate de verba de natureza alimentar, não se vislumbra contrariedade à Súmula 47 do CSTF, devendo ser reconhecida a impenhorabilidade.
A referida exceção se limita à execução para pagamento de prestação alimentícia, que não se confunde com verba de caráter alimentar, nos termos preconizados pela Súmula Vinculante nº 47 do C.
STF, pois os alimentos são prestações de natureza periódica que se destinam à sobrevivência do alimentando, como fonte única de seu sustento, características que não estão presentes nas verbas de natureza alimentar.
Neste sentido, os seguintes precedentes que adoto como razão para decidir: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS Dispõe o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, ser impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários-mínimos Interpretação extensiva Valores podem estar depositados em cadernetas de poupança, contas-correntes, fundos de investimento ou até ser mantidos em espécie, mantendo, em qualquer desses casos, a característica da impenhorabilidade, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça Ainda que parcela do débito exequendo consista em honorários advocatícios, que se revestem de natureza alimentar (Súmula Vinculante nº 47 e art. 85, § 14, do Código de Processo Civil), a parca quantia bloqueada torna desproporcional qualquer bloqueio, porquanto este atacaria o mínimo existencial para a subsistência do coagravado e de sua família Encontram-se em andamento, ademais, atos expropriatórios sobre o imóvel gerador dos débitos condominiais Negado provimento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2164350-78.2017.8.26.0000; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2017; Data de Registro: 14/09/2017)" "Cumprimento de sentença em ação de cobrança Penhora de valores em conta bancária Insurgência em face de decisão que determinou o desbloqueio dos valores Reconhecimento da impenhorabilidade dos valores até 40 salários mínimos depositados na conta junto ao Banco Itaú Unibanco mantida por uma das executadas Extensão da impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até quarenta salários mínimos para quantias até esse patamar depositadas em conta corrente ou guardadas em papel moeda, bem como em fundos de investimento Aplicação do artigo 833, X do Código de Processo Civil - Precedentes jurisprudenciais Inaplicabilidade do art. 833, §2º do CPC Exceção à impenhorabilidade que se restringe à satisfação de prestação alimentícia, cuja periodicidade e exclusividade não se vislumbra nos honorários de advogado Interpretação restritiva Decisão mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2294188-98.2022.8.26.0000; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2023; Data de Registro: 08/08/2023)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Bloqueio de ativos financeiros em nome do agravante e réu (R$6.700,31), originário de depósito em aplicação financeira, mantido pela decisão recorrida.
Reforma que se impõe.
Reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Inteligência do art. 833, X, do CPC/2015, e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Ausência de provas de fraude.
Crédito consistente em honorários advocatícios.
Irrelevância.
O Superior Tribunal de Justiça, em precedente da Corte Especial, decidiu que as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias (RESP 1815055/SP).
Inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 47 do STF.
Distinção (art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015).
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030032-22.2021.8.26.0000; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2021; Data de Registro: 25/03/2021)" "Processo Civil.
Agravo de instrumento.
Penhora em conta corrente.
Verbas rescisórias.
Valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
Extensão da impenhorabilidade dos saldos mantidos em cadernetas de poupança inferiores a 40 (quarenta) salário mínimo para qualquer espécie de conta bancária ou aplicação financeira, conforme precedentes do STJ.
Impenhorabilidade reconhecida.
Agravo provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2035506-03.2023.8.26.0000; Relator (a):Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/08/2023; Data de Registro: 16/08/2023)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.
Cumprimento de sentença.
Penhora de valores existentes na conta poupança via Sisbajud.
Movimentação de conta poupança como se conta corrente fosse.
Todavia, a impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC/2015 deve ser ampliada para proteger quaisquer valores poupados, não apenas em cadernetas de poupança.
Reserva pessoal de até 40 salários mínimos são impenhoráveis, ainda que em conta corrente ou investimentos, nos termos da lei e consoante interpretação e precedentes jurisprudenciais.
Impenhorabilidade da quantia bloqueada em conta do agravante reconhecida, com imediato desbloqueio.
Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2249339-75.2021.8.26.0000; Relator (a):Luís Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2022; Data de Registro: 24/05/2022)" "RECURSO ESPECIAL Nº 1955084 - DF (2021/0241194-9) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE VALOR.
SISBAJUD.
MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONSTRIÇÃO DE VERBA DEPOSITADA EM CONTA POUPANÇA.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS.
IMPENHORABILIDADE. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2.
Outrossim, a simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não configura má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do CPC.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido.
DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALOR.
SISBAJUD.
CONTA BANCÁRIA.
MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONSTRIÇÃO DE VERBA DEPOSITADA EM CONTA POUPANÇA.
MOVIMENTAÇÕES CONSTANTES.
UTILIZAÇÃO COM CARACTERÍSTICAS DE CONTA CORRENTE.
DESVIRTUAMENTO.
ABUSO DE DIREITO.
HONORÁRIOS.
CARÁTER ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
BLOQUEIO PERMITIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Tal dispositivo disciplina verdadeiro limite à decretação de medidas judiciais voltadas a atingir bens dessa natureza para o adimplemento de dívidas. 2.
Verificando-se o desvirtuamento da utilização da conta poupança, caracterizado pelas diversas movimentações financeiras corriqueiras e constantes do cliente, pode-se afirmar que há um nítido distanciamento das características da caderneta de poupança, preconizado no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. 3.
O abuso de direito é percebido ante a utilização de conta poupança como sendo conta corrente, afastando-se, assim, sua finalidade precípua, razão pela qual a quantia bloqueada, ainda que inferior a 40 salários mínimos, não se encontra protegida pela regra da impenhorabilidade. 4.
Conforme Súmula vinculante n. 47 do STJ, os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar. 5.
A ressalva trazida pelo §2º do art. 833, inciso IV, do CPC se aplica aos honorários advocatícios em razão da sua natureza alimentar. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
As recorrentes alegam dissídio jurisprudencial e violação ao art. 833, inciso X, do CPC, defendendo a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos contidos em conta poupança.
Apresentadas contrarrazões ao apelo que foi admitido na origem. É o relatório. 2.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras.
Confiram-se: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1858396/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) --------------------------- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTA-CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, a jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta-corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1.886.463/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30.11.2020, DJe de 4.12.2020) ---------------------------- PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 3.
A regra da impenhorabilidade só pode ser mitigada no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado no caso dos autos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.512.613/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 4.5.2020, DJe de 7.5.2020) -------------------------------- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/1973, ART. 649, IV.
VALORES TRANSFERIDOS PARA APLICAÇÃO FINANCEIRA.
IMPENHORABILIDADE PARCIAL, LIMITADA A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A teor da jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade de vencimentos a que se refere o art. 649, IV, do CPC/1973 alcança, também, os valores poupados pelo devedor, até o limite de 40 salários mínimos. 2. "A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto." (REsp 1.582.264/PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe de 28/6/2016). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.025.705/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 7.12.2017, DJe de 14.12.2017) Não se desconhece a possibilidade de penhora quando configurado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
No caso dos autos, a Corte local permitiu a penhora de valor inferior a 40 salários mínimos em conta-poupança por considerar que a movimentação bancária semelhante à realizada em conta-corrente ? que não goza da proteção legal ? caracteriza abuso do direito.
Tal entendimento dissente da jurisprudência desta Casa, que não considera a movimentação atípica desses valores como fraude ou má-fé: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA.
LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS NÃO EXCEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE. 2.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, assim como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1951550/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) --------------------------- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA POR BACENJUD.
VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA COM MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE.
SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1767245/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 05/08/2021) ------------------------ EXECUÇÃO FISCAL.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC.
AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência que entende serem impenhoráveis os valores que alcancem até o montante de quarenta salários mínimos depositados em poupança, como também aqueles depositados em conta-corrente ou fundo de investimento. 2.
O STJ também já decidiu que a simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1897212/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 01/07/2021) Desse modo, deve ser reconhecida a impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente de sua titularidade. 3.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar a impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários mínimos na conta-poupança do recorrente e o desbloqueio dos valores constritos via Bacenjud.
Publique-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2022.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (REsp n. 1.955.084, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 22/02/2022.) RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NATUREZA ALIMENTAR.
EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2.
O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4.
Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5.
O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6.
Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7.
As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8.
Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9.
As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar.
No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10.
Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11.
As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.815.055/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/8/2020, DJe de 26/8/2020.) Destaquei Assim, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se. -
23/08/2023 12:50
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
23/08/2023 01:01
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 16:14
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
22/08/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 21:51
Embargos de Declaração Juntados
-
11/08/2023 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2023 06:17
Remetido ao DJE
-
09/08/2023 18:37
Decisão Determinação
-
09/08/2023 18:11
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 21:41
Petição Juntada
-
05/08/2023 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2023 13:37
Remetido ao DJE
-
04/08/2023 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 19:51
Petição Juntada
-
14/07/2023 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2023 06:08
Remetido ao DJE
-
12/07/2023 16:36
Decisão Determinação
-
12/07/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 20:05
Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
06/07/2023 17:06
Certidão de Cartório Expedida
-
27/06/2023 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2023 05:55
Remetido ao DJE
-
23/06/2023 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 12:15
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
16/06/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2023 06:07
Remetido ao DJE
-
14/06/2023 15:26
Decisão Determinação
-
14/06/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 09:50
Certidão de Cartório Expedida
-
14/06/2023 09:37
Documento Juntado
-
02/06/2023 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2023 00:39
Remetido ao DJE
-
31/05/2023 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 15:56
Documento Juntado
-
29/05/2023 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2023 05:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2023 13:36
Remetido ao DJE
-
26/05/2023 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 12:07
Remetido ao DJE
-
26/05/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 11:03
Documento Juntado
-
26/05/2023 11:02
Decisão Determinação
-
25/05/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 23:45
Petição Juntada
-
16/05/2023 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2023 05:52
Remetido ao DJE
-
15/05/2023 05:52
Remetido ao DJE
-
12/05/2023 18:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2023 17:52
Decisão Determinação
-
12/05/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 21:10
Petição Juntada
-
05/05/2023 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2023 06:01
Remetido ao DJE
-
03/05/2023 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 14:31
Certidão de Cartório Expedida
-
03/05/2023 14:23
Documento Juntado
-
14/04/2023 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2023 00:43
Remetido ao DJE
-
12/04/2023 19:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2023 18:21
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 16:55
Petição Juntada
-
31/03/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2023 00:51
Remetido ao DJE
-
29/03/2023 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 15:51
Pedido de Substituição de Bem Penhorado Juntado
-
29/03/2023 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2023 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2023 13:35
Remetido ao DJE
-
28/03/2023 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 10:39
Remetido ao DJE
-
28/03/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 09:36
Documento Juntado
-
28/03/2023 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 14:00
Petição Juntada
-
21/03/2023 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2023 12:08
Remetido ao DJE
-
20/03/2023 09:55
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
20/03/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 09:36
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
20/03/2023 09:36
Documento Juntado
-
20/03/2023 09:36
Bloqueio/penhora on line
-
16/02/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 22:55
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
11/10/2022 16:09
Certidão de Cartório Expedida
-
08/07/2022 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2022 10:36
Remetido ao DJE
-
06/07/2022 09:40
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
06/07/2022 09:28
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 09:18
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
03/06/2022 07:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2022 13:43
Remetido ao DJE
-
02/06/2022 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 23:19
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 23:07
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2017
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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