TJSP - 1005069-19.2023.8.26.0445
1ª instância - 03 Civel de Pindamonhangaba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 13:43
Certidão de Cartório Expedida
-
07/05/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 13:20
Petição Juntada
-
10/04/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:38
Remetido ao DJE
-
08/04/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 11:24
Petição Juntada
-
03/01/2025 08:55
Pedido de Penhora Juntado
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12/12/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 01:49
Petição Juntada
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10/12/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:25
Remetido ao DJE
-
09/12/2024 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 08:39
Petição Juntada
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04/11/2024 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:30
Remetido ao DJE
-
01/11/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 10:45
Conclusos para despacho
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16/10/2024 03:49
Petição Juntada
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13/09/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 12:10
Remetido ao DJE
-
13/09/2024 11:07
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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13/09/2024 11:05
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
26/07/2024 08:23
Mandado de Citação Expedido
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11/07/2024 10:47
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
04/07/2024 00:19
Petição Juntada
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13/06/2024 00:44
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2024 05:44
Remetido ao DJE
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11/06/2024 14:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2024 04:21
Petição Juntada
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15/05/2024 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 10:40
Remetido ao DJE
-
14/05/2024 10:15
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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14/05/2024 10:14
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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04/04/2024 12:24
Petição Juntada
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13/03/2024 21:47
Ofício Juntado
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13/03/2024 21:47
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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20/02/2024 13:25
Mandado de Citação Expedido
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20/02/2024 13:03
Certidão do Art. 828 do CPC
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31/01/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 00:23
Remetido ao DJE
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30/01/2024 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2023 16:16
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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08/12/2023 08:48
Petição Juntada
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30/11/2023 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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30/11/2023 00:23
Remetido ao DJE
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29/11/2023 16:53
Ato ordinatório
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24/11/2023 20:16
Petição Juntada
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17/11/2023 02:31
Suspensão do Prazo
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16/10/2023 21:54
Certidão de Publicação Expedida
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12/10/2023 00:15
Remetido ao DJE
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11/10/2023 14:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/10/2023 14:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
03/10/2023 21:11
Conclusos para despacho
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02/10/2023 16:58
Petição Juntada
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB 457356/SP), Cintia Carla Senem Cavichiolli (OAB 457792/SP), OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 31898/SC) Processo 1005069-19.2023.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA - I.
DELIBERAÇÕES INICIAIS 1.
CITE-SE e INTIME-SE o(a)(s) executado(a)(s) indicado(a)(s) acima por meio de Carta AR Digital Unipaginada, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial.
Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil). 2.
Frustrada a citação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar em termos de seguimento, sob pena de arquivamento. 2.1.
Na hipótese de a parte autora indicar novo endereço ou confirmar que a parte ré reside no endereço do AR recebido por terceiro, fica desde já fica deferida a expedição de carta/mandado/carta precatória para o endereço declinado, por ato ordinatório, devendo a parte trazer aos autos o comprovante de pagamento das despesas processuais necessárias para tanto. 2.2.
Na hipótese de a parte autora requerer a busca de endereços nos sistemas judiciais (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e TRE), o que deverá fazer comprovando o pagamento das respectivas taxas de impressão por sistema e por CPF/CNPJ consultado, fica desde já deferida a diligência, devendo a serventia, por ato ordinatório, providenciar desde logo os lançamentos e os protocolos das minutas nos referidos sistemas, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre os resultados no prazo de 05 (cinco) dias e, caso haja novo pedido de citação, observe-se o item anterior. 2.3.
Caso a nova diligência seja novamente infrutífera, repitam-se os atos ordinatórios dos itens anteriores. 2.4.
Ultrapassados 30 dias sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. 3.
Não efetuado o pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para requerer as medidas necessárias para a satisfação do crédito, devendo o pedido vir instruído com o comprovante de pagamento das despesas processuais necessárias para tanto e cálculo atualizado da dívida. 3.1.
Em nada sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos.
II.
ORIENTAÇÕES/DELIBERAÇÕES RELATIVAS AO(A) DEVEDOR(A) 4.
O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA OS EMBARGOS serão contados da data da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado de citação (artigo 915 e §§ do Código de Processo Civil). 5.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil). 5.1.
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). 5.2.
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). 5.3.
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 6.
Fica desde logo ADVERTIDO o devedor que, diante dos entendimentos jurisprudenciais do c.
Superior Tribunal de Justiça e do e.
Supremo Tribunal Federal, na eventualidade de haver bloqueio de valores mantidos em contas bancárias, o pedido de desbloqueio fundado na impenhorabilidade das verbas, nos termos dos incisos IV e X, do art. 833 do CPC, deverá vir instruído com indicação de outros bens aptos e idôneos à satisfação do débito, ou indicação de outros meios executivos menos gravosos, pois, em não havendo alternativa para a satisfação, o bloqueio poderá ser mantido.
III.
ORIENTAÇÕES/DELIBERAÇÕES RELATIVAS AO(A) CREDOR(A) 7.
Uma vez requeridos, ficam desde logo deferidos os seguintes, bastando à parte e à Serventia fazerem referência ao respectivo item desta decisão para requerimento e cumprimento, incumbindo ainda à parte credora instruir o pedido com o comprovante do recolhimento da respectiva custa judicial: a) cadastro do(a) devedor(a) no rol de inadimplentes da SERASA; b) a expedição de mandado/carta precatória para a realização de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei; c) lançamento de minuta de bloqueio de valores no SISBAJUD; d) pesquisa de bens de titularidade do(a) devedor(a) nos sistemas INFOJUD e RENAJUD; e) a pesquisa de relações do(a) devedor(a) com terceiros no sistema SNIPER; f) a expedição de ofícios à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização CNseg; e à Superintendência de Seguros Privados SUSEP, para pesquisa de contratos de previdência privada do(a) devedor(a); g) expedição de ofícios às corretoras de criptomoedas, cujos dados deverão ser indicados; h) a penhora de eventuais créditos do(a) devedor(a) mantidos no programa Nota Fiscal Paulista, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo; 8.
Ficam desde logo indeferidos: a) a pesquisa de bens imóveis no sistema ARISP, porque desnecessária a intervenção judicial para tanto; salvo se a parte exequente foi beneficiária da justiça gratuita; b) o envio de ofícios a Fintechs e à Bolsa de Valores, haja vista que os valores mantidos nessas entidades já estão abrangidos na pesquisa do sistema SISBAJUD. 9.
Com relação à penhora de imóveis, o pedido deverá vir instruído com a certidão atualizada da matrícula do bem. 9.1.
Caso o imóvel esteja alienado fiduciariamente a terceiro, não será possível a sua penhora, sendo, no entanto, possível a penhora do direito aquisitivo do(a) devedor(a) (CPC, 835, XII).
Nessa situação, a penhora se dará nos termos do art. 855, I do CPC, intimando-se o credor fiduciário para, no momento oportuno, transmitir a propriedade do imóvel ao aqui credor. 10.
No caso de penhora de automóveis, também não será possível caso o bem esteja alienado fiduciariamente a terceiro, sendo no entanto passível de penhora o direito aquisitivo do devedor, nos termos do item anterior. 11.
A aplicação de medidas atípicas (CPC, 139, IV) voltadas à coação do devedor em adimplir a obrigação, tais como suspensão da CNH ou do passaporte, somente serão deferidas se presentes os seguintes pressupostos: (i) frustração de todos os meios de localização de bens do devedor acima indicados; e (ii) demonstração inequívoca de que o devedor está ocultando o patrimônio.
ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha de acesso da pessoa selecionada ou senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc., devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. -
28/08/2023 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:46
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 16:45
Carta Expedida
-
25/08/2023 16:45
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2023 09:49
Certidão de Cartório Expedida
-
18/08/2023 08:26
Petição Juntada
-
10/08/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 14:27
Documento Juntado
-
10/08/2023 14:24
Documento Juntado
-
10/08/2023 14:19
Procuração/substabelecimento Juntada
-
10/08/2023 09:50
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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