TJSP - 1006945-17.2023.8.26.0604
1ª instância - Foro de Sumare_Vara da Familia e das Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:55
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
28/04/2025 00:55
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
12/07/2024 16:51
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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12/07/2024 16:51
Certidão de Cartório Expedida
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28/06/2024 12:15
Certidão de Cartório Expedida
-
09/04/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2024 00:40
Remetido ao DJE
-
07/04/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 09:32
Certidão de Cartório Expedida
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14/12/2023 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 05:36
Remetido ao DJE
-
12/12/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 20:55
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 16:16
Petição Juntada
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23/11/2023 06:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 00:38
Remetido ao DJE
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21/11/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 16:25
Certidão de Cartório Expedida
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28/08/2023 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luis Marcelo Machado Gordo (OAB 421455/SP) Processo 1006945-17.2023.8.26.0604 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Juliana Gomes Cardinales Wonhnrath, Jonathan Wonrhrath, Daniel Gomes Cardinales Filho, Fabiola Eliana da Silva Cardinales -
Vistos.
Aos requerentes, para providenciarem a vinda da documentação ainda faltante: i) certidão de casamento do de cujus; ii) certidões negativas da justiça estadual e do trabalho do de cujus; iii) certidão negativa da receita federal do de cujus; e iv) cópia da declaração de bens e renda do de cujus enviada à DRF, referente ao presente exercício de 2023, já que tal se fazia obrigatório, diante da data do óbito (2022), ainda que em nome do respectivo espólio.
Da mesma forma, devem os requerentes trazer aos autos prova documental plena e inequívoca de que os bens que constam ainda em nome do de cujus, fls. 25/26 e 32/40, foram vendidos antes de seu falecimento, até porque, do contrário, afigura-se sem cabimento o manejo de alvará de levantamento, impondo-se a abertura do processo de inventário.
Prazo de 30 (trinta ) dias.
Oportunamente, quando em termos, tornem os autos conclusos para o que de direito.
Int. -
25/08/2023 09:41
Remetido ao DJE
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25/08/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 16:04
Conclusos para despacho
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23/08/2023 14:26
Petição Juntada
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18/08/2023 03:15
Certidão de Publicação Expedida
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17/08/2023 00:43
Remetido ao DJE
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16/08/2023 15:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/08/2023 15:14
Ofício Juntado
-
10/08/2023 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2023 10:21
Remetido ao DJE
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09/08/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 10:44
Conclusos para despacho
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07/08/2023 10:17
Petição Juntada
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06/07/2023 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2023 10:22
Remetido ao DJE
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05/07/2023 10:18
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2023 00:35
Conclusos para decisão
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04/07/2023 23:36
Certidão de Cartório Expedida
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04/07/2023 12:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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