TJSP - 1003493-78.2022.8.26.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Olavo Paula Leite Rocha - Colegio Recursal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 18:48
Baixa Definitiva
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20/06/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/05/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:34
Outros Votos Proferidos
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17/05/2024 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/05/2024 10:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 11:15
Conclusos para decisão
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06/05/2024 11:12
Conclusos para despacho
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06/05/2024 09:02
Conclusos para decisão
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19/01/2024 11:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/01/2024 13:42
Conclusos para despacho
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17/10/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/10/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:51
Distribuído por sorteio
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10/10/2023 11:08
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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09/10/2023 15:20
Recebidos os autos
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Milton Flavio de Almeida C.
Lautenschlager (OAB 162676/SP), José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB 163613/SP), Jorge Luis Conforto (OAB 259559/SP), Juliane Fusco Conforto (OAB 367217/SP) Processo 1003493-78.2022.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: José Geraldo da Cruz Domingos - Reqdo: G4s Interativa Service Ltda -
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, D E C I D O.
I- Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa corré, eis que os fatos não têm relação com a atividade profissional desenvolvida pelo correu Hélio.
Por isso, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, no tocante à empresa.
II- Passo ao mérito.
O réu, em contestação, não negou ter agredido fisicamente o autor, o que, portanto, restou incontroverso.
Em defesa, o requerido disse ter sido agredido e ameaçado pelo autor, o que foi negado pelo demandante.
Assim, cabia ao réu dar prova de sua alegação, até mesmo de eventual legítima defesa, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, CPC).
Diante de tal quadro, cabe ao requerido indenizar os danos suportados pelo autor.
O documento de fls. 18 comprova ter o demandante sofrido escoriação em mucosa e em lábio, bem como a quebra de de pivot dentário.
Ao lado disso, os documentos de fls. 15/16 mostram que a troca do pivot dentário requer o gasto de R$ 4.460,00, montante que deve ser pago pelo réu.
Ademais, reputo presente o dano moral.
Com efeito, a ofensa à saúde ou à higidez corporal causa, por si só, tal sorte de dano.
Reputo razoável fixar a indenização em R$ 3.000,00, montante que se mostra ajustado à extensão do dano e à capacidade econômica das partes, bem como atende aos fins da teoria do desestímulo.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar o réu Hélio a pagar ao autor (a) o montante de R$ 4.460,00, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a data do orçamento e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, em 06/10/2021 (Súmula 54, STJ) e (b) o montante de R$ 3.000,00, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir da presente data (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, em 06/10/2021 (Súmula 54, STJ).
Ainda, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em face de G4S Interativa Service Ltda, com fundamento no art. 485, VI, CPC.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado.
A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos.
O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera.
O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPS, a ser recolhida na guia DARE; (f.2.) à taxa judiciária de recurso, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPS, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses utilizados (carta registrada, telegrama, diligência de oficiais de justiça, honorários de conciliador, pesquisa INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de oficial de justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (i) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso.
Nesse caso, a quantia a ser recolhida corresponderá ao valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe.
Publique-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Voto • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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