TJSP - 0407821-07.1995.8.26.0053
1ª instância - Setor de Execucoes Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 23:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 07:46
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 21:46
Suspensão do Prazo
-
12/05/2024 05:07
Suspensão do Prazo
-
25/02/2024 00:46
Suspensão do Prazo
-
17/12/2023 13:33
Suspensão do Prazo
-
26/10/2023 23:56
Suspensão do Prazo
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Gatti Reis Lobo (OAB 111891/SP), Vitor Augusto Boari (OAB 195654/SP), Cristiano de Arruda Barbirato (OAB 202307/SP), Daniele Chamma Candido (OAB 225650/SP), Carla Damas de Paula Ribeiro (OAB 96273/SP), GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/SP), Vinicius Gomes dos Santos (OAB 221793/SP) Processo 0407821-07.1995.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcos Poco Diogo, Maria Apparecida Giovanna de Oliveira Cesar, Maria Cristina Gaeta, Mara Silvia Felipe dos Santos, Maria Cecilia queiroz de Moraes Pinto (Herdeiro de Maria Lucia Queiroz de Moraes) - Reqdo: Municipalidade de Sao Paulo - VISTOS Fls. 2.443/2.458: Trata-se de alegação de insuficiência da parte exequente, em relação ao depósito de fls. 2385, em razão da indevida aplicação da TR como índice de correção monetária.
Pede a aplicação do IPCA-E por todo o período de atualização, até a EC113/21.
Invoca as ECs 99/17 e 113/21 e o Tema 810 do STF.
A Fazenda Municipal manifestou-se às fls. 2.486/2.488, pedindo a rejeição da alegação de insufiência, com a manutenção dos cálculos elaborados pela DEPRE. É o relatório.
Decido.
A irresignação dos exequentes, contudo, não merece prosperar, uma vez que se trata de precatório expedido antes de 25/03/2015, tendo sido expedido em 11/08/2004 (ofício requisitório EP n.º 01451/04).
Isso porque a exequente leva em consideração somente a data do pagamento do precatório para sua interpretação e cálculo.
No entanto, pelos próprios critérios estabelecidos pelo STF, observo que o precatório está inserido na modulação dos efeitos das ADIs 4357 e 4425 ao presente depósito, pois esta decisão resguardou os precatórios expedidos ou pagos até 25.03.2015: "Conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber:2.1.
Fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015".
Veja que a declaração de inconstitucionalidade operada no julgamento das ADIs é de eficácia prospectiva, mantendo-se válida a aplicação da Tabela Modulada (TR até 25/03/2015), para o período anterior.
E nesse ponto, não há erro no cálculo da DEPRE, porque a Diretoria aplicou a tabela da Resolução CNJ 303/2019 para correção monetária, tabela que prevê o índice IPCA conforme julgados supracitados (a partir de 25/03/2015).
Não se aplica ao caso o quanto decidido no Tema 810 (RE 870.947/SE, do STF), no qual o C.
STF reafirmou a declaração de inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária, e determinou a aplicação do IPCA-E desde a entrada em vigor da Lei 11.960/09.
Isto porque, para os precatórios expedidos antes de 25/03/2015, prevalece a modulação dos efeitos determinada nas ADIs 4357 e 4425, como já observado, posto que as decisões não são conflitantes e um julgado com repercussão geral não invalida outro com eficácia erga omnes, como é o caso do julgado em controle concentrado de constitucionalidade.
Quanto às Emendas Constitucionais nº 99/2017 e 109/21, que conferiram nova redação ao artigo 101 do ADCT, é assentado na jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo que ela não interfere na modulação dos efeitos conferida pelas ADIs 4.425 e 4.357, porque produzem efeitos a partir de 25/03/2015.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Atualização do débito Precatório expedido antes de 25.03.2015 Aplicação do entendimento firmado pelo C.
Supremo Tribunal Federal em sede de questão de ordem por ocasião do julgamento das ADI's n.ºs 4.425 e 4.357 Utilização da TR como fator de correção monetária até 25.03.2015 e, após, IPCA-E Redação conferida ao art. 101 do ADCT, determinada pelas Emendas Constitucionais n.ºs 99/17 e 109/21, que não alteram o entendimento Precedente desta C.
Câmara em casos análogos Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2229844-11.2022.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 05/12/2022; Data de Registro: 05/12/2022) Ou seja, correta a atualização do saldo devedor pela tabela da DEPRE, conforme se verifica na planilha de depósito de fls. 2.385, porque, para atualização do saldo devedor aplicou a tabela da Resolução CNJ 303/2019, conforme lei 11.960/09 para correção monetária, aplicando o índice IPCA conforme julgados supracitados somente a partir de 25/03/2015.
Assim, REJEITO a alegação de insuficiência.
Nada mais havendo para o precatório EP/Processo Depre nº 7001451-57.2004.8.26.0500, pois quitada a integralidade do crédito requisitado em favor de Mara Silvia Felipe dos Santos e outros, JULGO EXTINTO O PROCESSO com relação aos seus credores, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE ofício à DEPRE para as devidas providências quanto à extinção do precatório 7001451-57.2004.8.26.0500.
Após, providencie a serventia judicial a baixa do presente feito movimentação 61615 Arquivado definitivamente.
P.R.I.C. -
27/04/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 20:41
Expedição de Certidão.
-
26/02/2023 04:37
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
26/02/2023 00:36
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 17:11
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
-
24/02/2023 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2023 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2023 08:31
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
22/02/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 12:05
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2011
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1506678-17.2018.8.26.0554
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Quality Fix do Brasil, Industria, Comerc...
Advogado: Thales Martines Chanes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/06/2018 09:01
Processo nº 1015223-75.2022.8.26.0625
Prefeitura Municipal de Taubate
Francisco Coutinho de Miranda Netto
Advogado: Kaline Cristina Alves Cardoso
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2023 09:17
Processo nº 1015223-75.2022.8.26.0625
Francisco Coutinho de Miranda Netto
Prefeitura Municipal de Taubate
Advogado: Kaline Cristina Alves Cardoso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/09/2022 10:13
Processo nº 1021512-91.2021.8.26.0032
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Ana Claudia Zafalon Vidovix
Advogado: Luciano Nitatori
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/05/2023 10:44
Processo nº 1021512-91.2021.8.26.0032
Ana Claudia Zafalon Vidovix
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Luciano Nitatori
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2021 09:16