TJSP - 1002637-93.2023.8.26.0132
1ª instância - 01 Civel de Catanduva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 15:14
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/10/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/10/2024 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/10/2024 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2024 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/10/2024 15:15
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2024 10:42
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 07:16
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 07:16
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/05/2024 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 06:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/04/2024 16:34
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/04/2024 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 02:23
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 21:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/02/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 09:50
Juntada de Mandado
-
20/02/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
14/02/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
14/02/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
12/02/2024 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/02/2024 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 10:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/12/2023 10:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/11/2023 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 10:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2023 10:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/11/2023 06:58
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 06:58
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 06:58
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 06:01
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 06:01
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 06:01
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 06:01
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 17:21
Expedição de Carta.
-
13/11/2023 17:20
Expedição de Carta.
-
13/11/2023 17:20
Expedição de Carta.
-
13/11/2023 17:20
Expedição de Carta.
-
13/11/2023 16:23
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/11/2023 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique Zuanetti (OAB 375771/SP), Lucas Wendel Zaghi (OAB 440469/SP) Processo 1002637-93.2023.8.26.0132 - Usucapião - Reqte: Donizete de Oliveira Dorta, Marta Alves da Silva Dorta -
Vistos. 1.
Em primeiro lugar, é preciso lembrar que o Código de Processo Civil não disciplinou o procedimento judicial da usucapião.
Nesse contexto, as determinações abaixo estão baseadas nos princípios gerais de direito e também no procedimento extrajudicial da usucapião, estampado no Art.216-A da Lei 6.015/1973. 2.
Assim, a parte autora deverá instruir a petição inicial com os seguintes documentos: (a) a certidão da matrícula (ou transcrição) do imóvel do respectivo cartório de registro de imóveis; (b) declarações assinadas atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias; (c) planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes; (d) certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do proprietário (que consta na matrícula), sendo que em caso de existência de ações em face do proprietário (que consta na matrícula) os interessados (litigantes contra o proprietário) deverão ser intimados (futuramente será analisado se é o caso de expedição de e-mail aos respectivos Juízos onde tramitem as ações, se existentes), afinal se vislumbra diminuição de patrimônio; (e) justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel; (f) anuência, por escrito e também representada pela assinatura na planta, dos confrontantes/confinantes e proprietário(s), e também de qualquer um dos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes.
Em relação ao item 2.f, caso a parte autora traga declaração de anuência (com firma reconhecida) dos confrontantes/confinantes e proprietário(s), fica dispensada a citação pessoal dos anuentes.
Frise-se que a anuência deve ser feita nos termos do §2º, do Art.216-A, da Lei 6.015/73, ou seja, além da declaração escrita, a planta deve conter a assinatura dos confrontantes/confinantes, proprietário(s) e titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes.
Ressalte-se, ainda, que, caso não seja possível a colheita formal da anuência, a parte deverá justificar a razão, lembrando que futuramente será necessária a citação de tal pessoa, o que poderá atrasar o curso processual (nesta situação a parte autora deverá indicar com precisão os endereços das pessoas).
Considerando que a parte autora não juntou os documentos necessários mencionados nos itens a, b, c, d, e e f (em especial matrícula/transcrição (mat.21.583), a planta e o memorial descritivo com PROVA de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional e/ou a anuência formal), concedo o prazo de 15 dias, a contar da publicação desta decisão, para a emenda da inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Frise-se que a medida é necessária, nos termos do Art.320 do Código de Processo Civil: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Frise-se que, mesmo nos casos em que há concessão dos benefícios da justiça gratuita, a apresentação de planta e memorial descritivo é requisito da petição inicial, devendo ser providenciada pela parte: Usucapião - Decisão que determinou a emenda da inicial e a apresentação de memorial descritivo e planta da situação do imóvel - Insurgência - Autores que embora sejam beneficiários da justiça gratuita não trouxeram elementos suficientes para identificação do imóvel - Decisão mantida - Recurso desprovido...
O fato dos agravantes, todavia, litigarem com assistência judiciária gratuita e serem pessoas sem condições de providenciar o pagamento a um profissional para elaborar a planta e o memorial descritivo do imóvel, são argumentos que não servem para suprir os requisitos essenciais à propositura da ação.
Segundo a regra do artigo 942 do CPC, para ajuizar a ação de usucapião o autor deverá expor na petição inicial o fundamento do pedido e juntar a planta do imóvel (TJRS, AP *00.***.*18-44, 18ª Câm.
Cível, rel.
Des.
NARA LEONOR CASTRO GARCIA, j. 23.6.2009)... (TJSP; Rel.
FORTES BARBOSA; j.17/01/2013; agravo 0137471-44.2012.8.26.0000).
Ainda no mesmo sentido: Usucapião Extraordinária Falta de documento essencial Ausência de identificação do imóvel Extinção sem resolução de mérito Sentença mantida Recurso improvido (TJSP; Rel.
EDUARDO SÁ PINTO SANDEVILLE; j.09/04/2015; apelação 0068654-03.2010.8.26.0224). 3.
No mesmo prazo de 15 dias, deverá, também, a parte autora trazer aos autos declarações (com firma reconhecida) de testemunhas sobre o tempo de posse do imóvel, prova esta que poderá dispensar a produção de prova testemunhal em audiência. 4.
Deverá ainda, no prazo de 15 dias, a parte autora trazer certidão atualizada das matrículas dos imóveis confrontantes, a fim de se verificar os proprietários dos imóveis, sob pena de extinção. 5.
Por fim, constato que a(s) autora(s) tem(êm) direito à prioridade processual (fls.19/22), conforme Art. 71 da Lei 10.741/03 e Art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Int. -
25/08/2023 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 03:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/08/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2023 23:26
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 18:01
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
15/05/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/04/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/04/2023 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2023 09:59
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 15:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
10/04/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 12:52
Classe retificada de 7 para 49
-
10/04/2023 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
10/04/2023 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/04/2023 12:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/04/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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