TJSP - 1500151-31.2022.8.26.0450
1ª instância - 02 Cumulativa de Piracaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2024 15:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2024 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 09:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2024 13:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/08/2024 16:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 16:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/07/2024 17:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/06/2024 15:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/06/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 15:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/06/2024 15:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/06/2024 15:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/06/2024 15:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/06/2024 09:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/06/2024 01:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2024 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/06/2024 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 10:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/06/2024 09:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/06/2024 16:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/06/2024 15:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/06/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 15:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/05/2024 13:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/05/2024 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2024 11:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/05/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/05/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 09:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/05/2024 21:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/05/2024 10:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/05/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 09:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/05/2024 16:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/04/2024 10:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/04/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 16:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/04/2024 14:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/04/2024 13:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/04/2024 17:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/04/2024 10:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/04/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 10:27
Mandado devolvido #{resultado}
-
01/04/2024 09:57
Mandado devolvido #{resultado}
-
12/03/2024 14:09
Mandado devolvido #{resultado}
-
12/03/2024 14:03
Mandado devolvido #{resultado}
-
07/03/2024 11:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/03/2024 11:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/03/2024 11:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/03/2024 10:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/03/2024 12:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/02/2024 11:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/02/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 09:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/11/2023 13:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/11/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 15:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/10/2023 10:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/10/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 09:54
Mandado devolvido #{resultado}
-
11/10/2023 09:54
Mandado devolvido #{resultado}
-
11/10/2023 09:53
Mandado devolvido #{resultado}
-
11/10/2023 09:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/10/2023 09:53
Mandado devolvido #{resultado}
-
11/10/2023 09:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/08/2023 11:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/08/2023 11:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 10:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 10:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 10:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 10:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 10:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 10:35
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
24/08/2023 07:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Claúdio Pinheiro (OAB 199951/SP) Processo 1500151-31.2022.8.26.0450 - Inquérito Policial - Indiciado: JOSÉ RICARDO VIEIRA MONTORO -
Vistos.
Recebimento de denúncia.
A princípio, a peça acusatória (junto às peças do inquérito policial) aponta conduta criminal com prova da materialidade e indícios de autoria, de modo que RECEBO a denúncia contra JOSÉ RICARDO VIEIRA MONTORO, porque estão presentes os requisitos legais e ausentes quaisquer das causas de rejeição liminar, previstas no art. 395, do CPP.
OFICIE-SE ao IIRGD.
Proceda-se à evolução da classe do processo para Ação Penal.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que na resposta à acusação poderá(ão) arguir preliminares, alegar tudo o que interessa à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende(m) produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, sob pena de preclusão.
Defensor(a) dativo(a).
Não oferecida resposta no prazo, ou se o(s) acusado(s), citado(s) tiver(em) informado ao oficial de justiça que deseja(m) a nomeação de dativo, OFICIE-SE à OAB para a indicação de advogado dativo, que fica desde logo nomeado, devendo ser intimado a oferecer resposta no prazo acima referido, e nos termos expostos, bem assim desta decisão e a informar o Juízo, por petição ou firmando termo de compromisso, nos termos do Provimento 1492/08, a forma pela qual deseja ser intimado, valendo o silêncio como pedido de intimação pelo diário oficial.
Laudos periciais/diligências investigatórias.
Atribuição do Parquet em diligenciar diretamente à Autoridade Policial.
Desnecessidade da atuação deste Juízo frente ao poder requisitório do Ministério Público.
Entendimento deste TJSP e do STJ.
Como já pontuado por este Egrégio Tribunal de Justiça, em v.
Acordão a lavra do Douto Desembargador KLAUS MAROUELLI ARROYO, o Ministério Público tem poder requisitório para solicitar diretamente à Autoridade Policial os laudos/diligências que entender cabíveis para instruir sua pretensão acusatória, não competindo ao Juízo diligenciar de qualquer forma para tanto: Correição Parcial Indeferimento de diligência requerida pelo Ministério Público Error in procedendo não verificado Poderes requisitórios do Ministério Público que o permitem solicitar diretamente a diligência pretendida Correição parcial improvida. [Trecho do corpo do acórdão:] Por ocasião do oferecimento da denúncia, o representante do Parquet requereu a expedição de ofício à Autoridade Policial para que fosse realizado laudo pericial do local dos fatos, no intuito de constatar a qualificadora da escalada (...).
Referido requerimento foi indeferido pelo Juízo a quo, sob a justificativa de que a providência poderia ser levada a efeito pelo próprio requerente (...).
Em face da referida decisão, o representante do Ministério Público apresentou a correição parcial.
E não há como dar provimento a presente correição parcial.
Inicialmente, cumpre salientar que o representante do Ministério Público tem legitimidade para requisitar informações e documentos de qualquer órgão público ou privado, conforme previsão constitucional esculpida no artigo 129 da Constituição Federal.
De igual forma, tal prerrogativa se encontra presente na Lei Orgânica do Ministério Público, em seu artigo 26, inciso I, alínea b, e no artigo 15, incisos I e IV da Lei Complementar nº 40/81, que estabelece normas gerais a serem adotadas na organização do Ministério Público Estadual.
Convém ressaltar, ainda, que referida diligência não apresenta qualquer particularidade que enseje a necessidade de o Poder Judiciário intervir, sem olvido das dificuldades da serventia, dada a escassez de funcionários e acúmulo de trabalho, de modo que o Ministério Público não comprovou a impossibilidade de, por meio de seu poder de requisição, oficiar diretamente ao órgão público. (...) Não se pode confundir movimentar a ação penal com atender, necessariamente, às diligências que uma das partes entenda ser imprescindível.
Ainda mais quando a própria, a acusação no caso, tem meios para cumprir a diligência. (TJSP; Correição Parcial Criminal 2215617-16.2022.8.26.0000; Relator (a): Klaus Marouelli Arroyo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Campinas - 4ª.
Vara Criminal; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023).
Igual entendimento já foi destacado pelo Douto Desembargador JOSÉ VITOR TEIXEIRA DE FREITAS: CORREIÇÃO PARCIAL Correição parcial é um instrumento destinado a corrigir erro ou abuso que importe em inversão tumultuária dos atos e fórmulas processuais - Recurso interposto contra decisão que indeferiu as diligências requeridas pelo Ministério Público, em especial a juntada de laudo pericial referente ao exame toxicológico da droga apreendida - Providências que podem ser realizadas pelo próprio "parquet", cujos poderes requisitórios são reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal Inexistência de providências que dependam, necessariamente, da intervenção do juízo - Ausência de elementos nos autos que demostrem que o magistrado tumultuou o procedimento - "Error in procedendo" não configurado na espécie - Recurso não provido. (TJSP; Correição Parcial Criminal 2178517-61.2021.8.26.0000; Relator (a): José Vitor Teixeira de Freitas; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Nazaré Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 04/12/2021; Data de Registro: 04/12/2021).
E, ainda, pelo Douto Desembargador SÉRGIO RIBAS: CORREIÇÃO PARCIAL - Requerimento de diligências feito pelo Ministério Público ao juízo Indeferimento - Diligências que podem ser requisitadas diretamente pelo órgão ministerial - Correta a decisão do Magistrado de primeiro grau que indeferiu o requerimento feito pelo Ministério Público - Error in procedendo - Não reconhecimento - Prerrogativas ministeriais legais e constitucionais que lhe permitem ter acesso aos laudos e à produção da prova pleiteada independentemente de chancela judicial Possibilidade do órgão ministerial. requisitar diretamente tais diligências aos órgãos responsáveis - Improcedência da correição. [Trecho do corpo do acórdão:] Desse modo, importante ressaltar que nenhum prejuízo processual advirá à sociedade, representada pelo ilustre Promotor de Justiça oficiante nos autos, uma vez que as provas que se quer produzida poderão sê-las por meio de suas prerrogativas legais e constitucionais. (TJSP; Correição Parcial Criminal 2250488-77.2019.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Ribas; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itapecerica da Serra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/02/2020; Data de Registro: 13/02/2020).
Na mesma linha o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em v.
Voto da lavra Douto Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR: Com efeito, conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público tem a prerrogativa de conduzir as diligências investigatórias, podendo requerer diretamente informações e documentos que julgar necessários para o exercício de suas atribuições, sendo que só se justifica o requerimento ao Poder Judiciário se demonstrada a impossibilidade de realização da diligência por meios próprios (pelo Parquet) ou a ineficiência destes. (STJ, RMS n. 65.817, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/06/2021).
E ainda: (...) 1.
De acordo com a jurisprudência deste Sodalício, em razão do poder requisitório conferido ao Parquet por normas constitucional e infraconstitucionais, o requerimento ao Poder Judiciário só se justifica se demonstrada a imprescindibilidade de utilização dessa via, o que não ocorreu na hipótese em exame, daí porque inexiste ofensa a direito líquido e certo do agravante. (...). (STJ, AgRg no RMS n. 35.398/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 10/9/2013).
Por fim, para que não se alegue inércia deste Juízo ou falta de comprometimento da z.
Serventia, mais uma vez, reproduzo as palavras do Douto Desembargador KLAUS MAROUELLI ARROYO: [Trecho do corpo do acórdão:] Diferentemente do que indica a Justiça Pública, não se trata de ficar inerte como mero expectador diante da instrução probatória, mas sim respeito à atuação das instituições. (TJSP; Correição Parcial Criminal 2215617-16.2022.8.26.0000; Relator (a): Klaus Marouelli Arroyo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Campinas - 4ª.
Vara Criminal; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023).
Dessa forma, pendentes a juntada de laudos periciais ou outras diligências investigatórias, compete, com o devido respeito, ao Ministério Público requisitá-las diretamente à Autoridade Policial.
INTIME-SE. -
23/08/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 11:40
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
04/08/2023 14:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/08/2023 21:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/07/2023 14:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/07/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 10:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/07/2023 15:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/07/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 14:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/07/2023 12:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/07/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 10:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/06/2023 10:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/06/2023 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2023 11:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/06/2023 23:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/05/2023 11:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/05/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 10:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/04/2023 11:59
Mandado devolvido #{resultado}
-
11/04/2023 10:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/03/2023 11:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/03/2023 16:49
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
09/03/2023 03:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/03/2023 13:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/03/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/03/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 10:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/03/2023 10:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/03/2023 16:21
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
23/02/2023 12:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/02/2023 03:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2023 15:31
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 15:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/01/2023 15:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/01/2023 15:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/01/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2023 15:01
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
23/01/2023 09:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/01/2023 09:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/01/2023 09:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/01/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2023 12:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/12/2022 18:39
Mandado devolvido #{resultado}
-
13/12/2022 18:39
Mandado devolvido #{resultado}
-
12/12/2022 04:15
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 10:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/11/2022 10:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/11/2022 21:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/11/2022 09:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/11/2022 09:53
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 11:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/11/2022 10:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/11/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 10:06
Mandado devolvido #{resultado}
-
06/10/2022 10:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/10/2022 10:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/10/2022 10:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/10/2022 11:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/10/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 10:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/10/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2022 09:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/09/2022 23:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/09/2022 14:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/09/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 14:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/09/2022 12:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/09/2022 17:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/09/2022 16:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/09/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 14:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/06/2022 10:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/06/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 08:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/06/2022 11:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/06/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 10:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/03/2022 18:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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