TJSP - 1118864-68.2023.8.26.0100
1ª instância - 29 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 11:46
Petição Juntada
-
04/05/2025 04:41
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 17:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/04/2025 11:31
Petição Juntada
-
23/04/2025 14:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2025 00:08
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 19:28
Remetido ao DJE
-
15/04/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 12:26
Petição Juntada
-
14/04/2025 01:36
Remetido ao DJE
-
11/04/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 07:08
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 20:20
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2025 16:27
Certidão de Cartório Expedida
-
10/04/2025 15:45
Certidão de Cartório Expedida
-
10/04/2025 13:43
Audiência de Conciliação
-
03/04/2025 17:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/04/2025 16:56
Certidão de Cartório Expedida
-
02/04/2025 16:18
Petição Juntada
-
26/03/2025 11:24
Petição Juntada
-
15/03/2025 14:41
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 07:46
Remetido ao DJE
-
13/03/2025 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 18:48
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 10:33
Petição Juntada
-
07/03/2025 12:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 07:03
Remetido ao DJE
-
05/03/2025 20:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2025 16:19
Petição Juntada
-
28/02/2025 10:27
Petição Juntada
-
13/02/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 09:03
Remetido ao DJE
-
12/02/2025 08:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 07:36
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:17
Certidão de Cartório Expedida
-
12/01/2025 10:32
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 01:19
Suspensão do Prazo
-
12/12/2024 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 13:37
Remetido ao DJE
-
11/12/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 07:18
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 12:13
Petição Juntada
-
15/11/2024 12:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 01:13
Remetido ao DJE
-
13/11/2024 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2024 12:06
Petição Juntada
-
26/10/2024 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 01:06
Remetido ao DJE
-
24/10/2024 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 06:56
Conclusos para despacho
-
20/10/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
20/10/2024 16:45
Certidão de Cartório Expedida
-
28/09/2024 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 00:51
Remetido ao DJE
-
26/09/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 17:16
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
31/08/2024 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 12:12
Remetido ao DJE
-
30/08/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 17:05
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
20/08/2024 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 00:56
Remetido ao DJE
-
16/08/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 18:12
Petição Juntada
-
07/08/2024 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 14:13
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 06:35
Remetido ao DJE
-
05/08/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 00:57
Remetido ao DJE
-
02/08/2024 20:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2024 20:21
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
02/08/2024 19:05
Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
31/07/2024 12:33
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
31/07/2024 12:33
Mandado Juntado
-
25/07/2024 14:24
Certidão de Objeto e Pé Expedida
-
18/07/2024 12:12
Mandado de Citação Expedido
-
18/07/2024 12:12
Mandado de Citação Expedido
-
09/04/2024 15:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/04/2024 15:25
Petição Juntada
-
08/03/2024 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 06:10
Remetido ao DJE
-
06/03/2024 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 10:30
Certidão de Cartório Expedida
-
04/02/2024 04:57
Suspensão do Prazo
-
10/01/2024 11:43
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 00:59
Remetido ao DJE
-
08/01/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
04/01/2024 09:45
Petição Juntada
-
14/12/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 13:42
Remetido ao DJE
-
12/12/2023 12:24
Ato ordinatório
-
18/11/2023 21:29
Suspensão do Prazo
-
16/11/2023 11:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/11/2023 10:21
Petição Juntada
-
27/10/2023 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 00:53
Remetido ao DJE
-
25/10/2023 15:13
Ato ordinatório
-
02/10/2023 11:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/09/2023 18:00
Petição Juntada
-
29/09/2023 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 00:42
Remetido ao DJE
-
27/09/2023 17:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/09/2023 17:12
Pedido de Prazo Juntada
-
19/09/2023 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 05:56
Remetido ao DJE
-
15/09/2023 13:59
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
15/09/2023 09:35
Petição Juntada
-
12/09/2023 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2023 00:45
Remetido ao DJE
-
06/09/2023 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2023 04:52
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
06/09/2023 04:52
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
30/08/2023 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Braz da Silva (OAB 411268/SP) Processo 1118864-68.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO BRADESCO S/A -
Vistos.
Citem-se os executados para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, arquive-se provisoriamente.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários.
Os executados deverão ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Ficam os executados advertidos que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizados os executados, o exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 26/08/2023 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 29ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - BANCO BRADESCO S/A, CNPJ 60.***.***/0001-12, e parte ré/executado - AZZUR CONSULTORIA E NEGOCIOS EIRELI, CNPJ 35.***.***/0001-02 e BERNARDO NEGREDO MENDONÇA DE ARAÚJO, CPF *33.***.*00-75, cujo valor da causa é: R$ 247.020,52(DUZENTOS E QUARENTA E SETE MIL E VINTE REAIS E CINQUENTA E DOIS CENTAVOS).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Guia de custas queimada no sistema SAJ.
Int. -
29/08/2023 01:19
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 16:37
Carta Expedida
-
28/08/2023 16:37
Carta Expedida
-
28/08/2023 16:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/08/2023 18:19
Conclusos para despacho
-
26/08/2023 09:01
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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