TJSP - 1027082-35.2023.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 02:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 10:15
Arquivado Provisoramente
-
11/12/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 22:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2024 01:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2024 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 22:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2024 06:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 15:40
Processo Reativado
-
30/10/2024 15:37
Evoluída a classe de 81 para 12154
-
18/10/2024 02:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2024 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 23:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2024 01:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 11:21
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 22:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2024 01:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/06/2024 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 16:30
Conclusos para decisão
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21/06/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 23:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2024 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/05/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 18:22
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/02/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 16:04
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 08:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/11/2023 06:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/11/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 17:06
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 05:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 298933/SP) Processo 1027082-35.2023.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA -
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.
Primeiramente, indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, visto que o processo é público - não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil - e a liminar já está deferida antes da citação.
Remova-se a tarja indicativa inserida pelo(a) autor(a) quando da distribuição da ação, se o caso.
Na hipótese de o bem encontrar-se em Comarca distinta da competência desse juízo, fica desde logo autorizado o cumprimento da ordem de busca e apreensão do bem independentemente de distribuição de carta precatória, conforme artigo 3º, parágrafo 12 do Decreto-lei 911/69 alterado pela Lei nº 13.043/14, devendo o patrono da parte interessada providenciar o necessário (distribuição do mandado, devidamente instruído, na Comarca onde se localiza o bem).
Defiro os benefícios do art. 212 do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, defiro o pedido liminar de busca e apreensão na forma do art. 3º e parágrafos, do Decreto-Lei nº 911 de 01/10/1969, com a nova redação dada pela Lei nº 13.043 de 13/11/2014.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem descrito na inicial e seus respectivos documentos.
Cinco dias após o cumprimento da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Após efetuada a busca e apreensão, CITE-SE o devedor para apresentar resposta, no prazo de quinze dias - contados a partir do cumprimento da liminar, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa.
Desde que recolhida a taxa para requisições online instituída pela Lei 11.608/03, com alteração dada pelo art. 2º, Inc.
XI Lei 14.838/12, providencie a Serventia o necessário para inserir restrição judicial no banco de dados do RENAVAM, via RENAJUD, bem como para retirar tal restrição após a apreensão, nos termos do artigo 101, § 9º, da lei 13.043 de 13/11/2014, que alterou o Decreto-Lei 911/69, independentemente de nova determinação.
Autorizo o arrombamento e o reforço policial, caso se faça(m) necessário(s), servindo a presente decisão como ofício.
Anoto que tais medidas são excepcionais e devem ser cumpridas com o máximo de rigor, nos estritos casos permitidos, de tudo devendo o mesmo certificar nos autos.
Servirá o presente por cópia digitada e assinada digitalmente como mandado, acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Intime-se. -
29/08/2023 01:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 16:09
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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