TJSP - 1039479-17.2023.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 09:59
Arquivado Provisoramente
-
06/12/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 13:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
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22/03/2024 04:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 01:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/03/2024 13:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
07/11/2023 12:12
Conclusos para despacho
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30/08/2023 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Dias da Cruz (OAB 394253/SP) Processo 1039479-17.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Antonio Belsamo -
Vistos. 1.Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Anote-se. 2.Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, uma vez que ausente os requisitos legais.
Com efeito, em que que pese as alegações da parte autora, não restou demonstrado nos autos que seu nome está inserido na lista de restrição ao crédito da Serasa.
O que se verifica do documento de fls. 18/21 é que há cadastro de dívida na plataforma "SerasaLimpaNome", sendo tal plataforma digital de acesso exclusivo do consumidor, para a negociação de dívidas e que não possui publicidade do cadastro.
Frise-se, ainda, que a prescrição da dívida impede apenas a sua cobrança pela via judicial, não importando extinção do débito.
A esse respeito, confira-se o julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "RESPONSABILIDADE CIVIL. 1.
Cadastro de dívidas atrasadas na plataforma Serasa Limpa Nome, de acesso exclusivo do consumidor, para negociação de dívidas.
Inexistência de restrição desabonadora ou de diminuição do score.
Danos morais inexistentes. 2.
Honorários advocatícios.
Majoração.
Descabimento, pois correta a base de cálculo fixada nos moldes do § 2º do art. 85 do CPC.
Recurso não provido" (TJSP; Apelação Cível 1007817-02.2020.8.26.0066; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2021; Data de Registro: 24/05/2021).
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 3.Cite-se, observado o disposto no artigo 335 do CPC e anotando-se que o prazo para a contestação fluirá na forma dos artigos 231 do CPC e seguintes do CPC, constando-se do mandado, especialmente, advertência sobre as consequências da revelia.
Consigne-se que caso haja reconhecimento do pedido pelo réu e simultâneo cumprimento integral da prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º do CPC/2015).
Além disso, se ocorrer transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º do mesmo código).
Intime-se. -
29/08/2023 01:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 22:00
Conclusos para despacho
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21/08/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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