TJSP - 1028373-63.2020.8.26.0506
1ª instância - 10 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 22:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 03:40
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 23:21
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/10/2024 04:39
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/10/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/10/2024 04:34
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 06:14
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 06:14
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 06:13
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 06:13
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 06:13
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 05:59
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 15:03
Expedição de Carta.
-
04/10/2024 15:03
Expedição de Carta.
-
04/10/2024 15:03
Expedição de Carta.
-
04/10/2024 15:02
Expedição de Carta.
-
04/10/2024 15:02
Expedição de Carta.
-
27/09/2024 23:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2024 01:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 01:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/03/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2024 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/12/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 10:47
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 10:47
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 10:47
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 04:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 05:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 03:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 00:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/09/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 03:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB 190704/SP), Ana Carolina Silva Borges Limberti (OAB 194609/SP), Tiago de Oliveira Cassiano (OAB 241092/SP), Jussara Domingues da Silva (OAB 466125/SP) Processo 1028373-63.2020.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residence Nova Aliança - Exectdo: Afonso Pereira de Miranda -
Vistos.
Cadastre-se a credora fiduciária (fls. 163/164) como terceira interessada para que seja intimada do andamento do feito.
Sem qualquer razão à Caixa Econômica Federal (credora fiduciária) posto que foi deferida a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel e não sobre o imóvel em si, conforme decisão de fls. 142/143.
Assim,como a penhora incidiu apenas sobre os direitos aquisitivos que o executado detém sobre o bem imóvel alienado fiduciariamente para o banco credor (terceiro interessados), o montante a ser considerado para fins de avaliação e leilão será a quantia paga até então pelo executado no contrato de alienação fiduciária, não havendo que se falar em avaliação do bem imóvel em si.
Para tal apuração, intime-se a Caixa Econômica Federal para informar, comprovando, o valor efetivamente pago pelo executado referente ao contrato de financiamento, devidamente atualizado.
Prazo de 10 dias.
O arrematante se sub-rogará na posição contratual do devedor fiduciante (ora executado), com todos os seus direitos e deveres, principalmente o de ser o novo responsável pelo pagamento do saldo devedor perante o credor fiduciário (Caixa Econômica Federal).
E, a alteração da posição contratual, substituindo o arrematante o devedor primitivo, ocorrerá independentemente da anuência do credor fiduciário.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Despesas de condomínio Penhora que recaiu sobre direitos da devedora sobre imóvel objeto de alienação fiduciária Valor de avaliação dos direitos penhorados que deve corresponder ao montante já pago pela agravada ao credor fiduciário Precedentes Agravo de instrumento provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2083807-15.2022.8.26.0000; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2022; Data de Registro: 30/08/2022).
Agravo de instrumento Execução fundada em título extrajudicial.
Decisão que indeferiu requerimento de afastamento da penhora de imóvel alienado fiduciariamente à instituição financeira.
Insurgência.
Impossibilidade de penhora do bem alienado à credora fiduciária que não participa deste processo, sendo possível apenas a penhora dos direitos do devedor fiduciante em relação ao contrato de financiamento.
Arrematante que substituirá o devedor fiduciante no contrato, passando a figurar como devedor responsável pelo pagamento das parcelas do financiamento.
Valor dos direitos que corresponde ao valor das prestações já pagas pelo devedor primitivo.
Agravo provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2050546-59.2022.8.26.0000; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022).' EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA DE DIREITOS FIDUCIÁRIOS AVALIAÇÃO JUDICIAL Decisão que nomeou perita judicial para avaliação dos direitos constritos, fixando honorários periciais em R$ 3.500,00 Agravante que pretende o afastamento da perícia judicial para avaliar os direitos aquisitivos de devedor fiduciante sobre bem imóvel ora penhorados ou, subsidiariamente, a avaliação por oficial de justiça ou outro método menos oneroso Acolhimento Direitos fiduciários que dispensam avaliação judicial, pois seu valor de mercado corresponde às parcelas que já foram pagas pelo executado Orientação jurisprudencial consolidada por este E.
TJSP Decisão reformada RECURSO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2245492-31.2022.8.26.0000; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2023; Data de Registro: 21/03/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que nomeou perito para avaliação de imóvel pertencente a credor fiduciário (terceiro), em relação ao qual recai penhora sobre os direitos aquisitivos do devedor (agravado) - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE - Pretensão de afastamento da perícia e designação de leilão dos direitos aquisitivos sobre o imóvel - Possibilidade da constrição dos direitos aquisitivos - Inteligência do art. 835, XII, do CPC - A impossibilidade de designação do leilão dos direitos aquisitivos que tornaria totalmente ineficaz a penhora já efetivada - Valor dos direitos aquisitivos que correspondem ao montante pago do financiamento do imóvel ao credor fiduciário - Desnecessidade de perícia técnica para avaliação do imóvel - Precedentes do C.
STJ e deste E.
TJSP - DECISÃO REFORMADA- RECURSO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2214123-19.2022.8.26.0000; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2023; Data de Registro: 23/01/2023).AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1.
Se a penhora dos direitos é admitida, possível sua alienação em hasta pública, para satisfação do crédito do exequente. 2.
Se a penhora recai apenas sobre os direitos, não se faz necessária a avaliação do bem por meio de perito judicial, considerando que o montante a se considerar para fins da hasta pública deve ser a quantia paga até então pelos devedores no contrato de alienação fiduciária.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2281720-05.2022.8.26.0000; Relator (a): Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2023; Data de Registro: 06/02/2023).
Quanto à alegação do exequente às fls. 191, sem razão, posto que pela matrícula do imóvel o executado está casado com Alessandra Cristina Roque de Miranda (e divorciado de Ivana Rita Zoratti de Miranda), em que pese ali conste o regime de separação convencional de bens, considerando que a garantia de alienação fiduciária foi realizada posteriormente ao casamento, necessária a intimação do cônjuge.
Providencie o exequente o endereço para tal diligencia ou requeira as pesquisas que entender pertinentes.
Intime-se. -
29/08/2023 01:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 03:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2023 00:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/05/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2023 17:17
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 07:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/02/2023 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/02/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2022 07:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2022 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2022 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/12/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 07:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2022 03:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/08/2022 00:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/08/2022 00:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/08/2022 00:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/08/2022 19:06
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 19:03
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 03:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2022 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/05/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2021 04:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/11/2021 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/11/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 10:53
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 10:52
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2021 10:49
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2021 10:49
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2021 10:49
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2021 10:49
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2021 16:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2021 14:52
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2021 04:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/09/2021 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/09/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2021 10:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/08/2021 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2021 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2021 17:15
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2021 23:18
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2021 05:11
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 09:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2021 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/05/2021 09:04
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 20:58
Juntada de Petição de embargos à execução
-
14/05/2021 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2021 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2020 20:28
Expedição de Mandado.
-
22/09/2020 08:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2020 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/09/2020 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2020 13:38
Expedição de Certidão.
-
16/09/2020 11:11
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 11:11
Expedição de Certidão.
-
14/09/2020 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2020 10:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2020 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/09/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 18:27
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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