TJSP - 1055434-89.2023.8.26.0053
1ª instância - 05 Acidentes Trabalho de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 16:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
05/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 02:31
Suspensão do Prazo
-
30/03/2025 02:55
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 12:35
Ato ordinatório
-
18/03/2025 17:40
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
27/02/2025 13:57
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 07:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 15:03
Julgada improcedente a ação
-
20/02/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 14:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/02/2025.
-
15/01/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 12:14
Ato ordinatório
-
04/12/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 15:14
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2024 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 23:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 16:26
Juntada de Petição de Réplica
-
27/11/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 02:52
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 12:25
Ato ordinatório
-
07/11/2024 23:00
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 11:34
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
04/11/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
03/11/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 00:43
Mudança de Magistrado
-
17/08/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/08/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 02:34
Suspensão do Prazo
-
17/12/2023 04:12
Suspensão do Prazo
-
18/10/2023 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ronaldo Leandro dos Santos (OAB 386746/SP), Cleyton Baeve de Souza (OAB 478903/SP) Processo 1055434-89.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Denis Horvath -
Vistos.
I- Observo que a procuração apresentada nos autos foi assinada eletronicamente por meio de plataforma privada de assinatura eletrônica, sem a utilização pelo(a) outorgante de certificado digital emitido por entidade credenciada junto à ICP-Brasil.
A priori, entre as partes, reconhece-se a validade de documentos assinados eletronicamente/digitalmente, por se tratar de uma realidade nos dias atuais.
Contudo, a situação muda de figura quando se pretende a sua utilização em processos judiciais, onde deve existir uma rigorosa análise dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Justamente por isso, a Lei 11.419/06 estabeleceu em seu artigo 2º que "O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral pormeio eletrônicoserão admitidos mediante uso deassinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos".
Por outro lado, o artigo 1º, § 2º do mesmo dispositivo legal dispõe que Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III -assinatura eletrônicaas seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a)assinatura digitalbaseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediantecadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Acrescento que em relação aos documentos eletrônicos, O artigo 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 estabelece que As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pelaICP-Brasilpresumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º janeiro de 1916 Código Civil".
Diante de tudo isso, considerando quenão há ferramenta disponível no Poder Judiciário que possibilite o cadastro de usuário para fins de outorga de procuração, conclui-se que a expedição válida em meio eletrônico desse documento depende de assinatura digital lastreada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil.
Nesse sentido foi o parecer da Corregedoria Geral da Justiça deste Tribunal lançado nos autos do processo digital nº 2021/00100891: NORMAS DE SERVIÇO.
Expediente formado a partir de ofício da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo - veiculando reclamação apresentada por advogado acerca da conduta de magistrado que teria se recusado a aceitar procuração assinada eletronicamente, embora não por meio de certificado digital Hipótese em que a procuração referida foi assinada pela outorgante de forma eletrônica, sem certificado digital, por meio de uma plataforma de software de assinatura eletrônica denominada panda.doc.com Caracterização de assinatura eletrônica avançada, que não se confunde com assinatura eletrônica qualificada ou assinatura digital, na definição da Lei nº 14.063/2020 Incidência do art. 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001), da Lei nº 11.419/06 e do art. 5º e § 1º da Resolução nº 551 do C. Órgão Especial - Procuração que, se assinada de forma eletrônica, somente terá validade no processo eletrônico se se tratar de assinatura eletrônica qualificada, ou seja, se tiver sido assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital - Matéria estritamente jurisdicional Pleito de encaminhamento de orientação interna aos magistrados para que se atentem às prerrogativas da Advocacia Desnecessidade Inexistência de violação das prerrogativas Desnecessidade, outrossim, de quaisquer alterações ou complementações das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça, que regulam a questão de forma completa e exauriente, e em conformidade com as disposições legais pertinentes Parecer pelo indeferimento dos pedidos.
Assim, providencie a autoria a apresentação de procuração válida para efeito de utilização em processo judicial, no prazo de 30 dias, pena de indeferimento.
II- Os documentos apresentados pela autoria demonstram que o auxílio-doença acidentário cessou em 10/06/2015.
Considerando o amplo período que separa a cessação do benefício e o ajuizamento presente da ação, necessária a apresentação de novo requerimento administrativo.
Nas ações acidentárias é indispensável a apresentação de pedido administrativo recente em relação ao qual fique comprovado o indeferimento, ou o decurso do prazo legal para sua análise pela autarquia, de forma que reste demonstrada a resistência do requerido à pretensão autoral, e configurado seu interesse de agir. É imprescindível a existência de necessidade de ir a juízo.
Nesse sentido é o entendimento do Plenário do C.
Supremo Tribunal Federal, firmado em 03/09/2014, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, que se posicionou pela imprescindibilidade da comprovação de prévio ingresso na via administrativa como requisito para ajuizamento de ações previdenciárias, sem que tal exigência represente qualquer objeção ao direito de ação.
A saúde tem natureza dinâmica e pode sofrer tanto recuperação quanto agravamento durante o tempo decorrido desde a cessação do benefício.
Mesmo no caso de pedido de restabelecimento, decorrido período superior a 2 anos desde a última avaliação do segurado pela autarquia, é presumível que tenham ocorrido alterações no estado fático, sendo possível que a incapacidade laborativa que ensejou a concessão do benefício tenha se modificado.
Sem apreciação e indeferimento pelo INSS em data próxima, não há como exigir do requerido que conheça o estado clínico do autor.
Saliente-se que, de acordo com a Súmula n. 89 do STJ, não se exige o exaurimento das vias administrativas, mas apenas a provocação e manifestação da autarquia para que se verifique ameaça ou lesão a direito do segurado.
Esta é, também, posição defendida no E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, como se depreende dos seguintes julgados: APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - INTERESSE DE AGIR.
Prévio requerimento administrativo de benefício.
Consoante entendimento firmado pelo C.
STF no RE 631.240/MG, em repercussão geral, é necessária nova postulação administrativa antes do ingresso na via judicial quando houver alteração nas circunstâncias fáticas ainda não levadas ao conhecimento do INSS.
Tendo em vista que decorreu período superior a 2 anos entre o requerimento e o ajuizamento da demanda, presumível a alteração do estado fático.
Mantida a sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito.
Recurso de apelação não provido. (TJSP; Apelação Cível n. 1002497-78.2018.8.26.0053; 17ª Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Nuncio Theophilo Neto; Data do Julgamento: 19/02/2019). (grifei) ACIDENTE DO TRABALHO Prévio requerimento administrativo Necessidade Período amplo entre a cessação do auxílio-doença e o ajuizamento da ação judicial Exigência de novo pedido administrativo Entendimento firmado pelo C.
STF, inclusive com reconhecimento de repercussão geral da matéria em questão no julgamento do RE 631.240/MG Extinção mantida Recurso improvido. (TJSP: Apelação Cível n. 1031570-51.2017.8.26.0564; 17ª Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Alberto Gentil; Data do Julgamento: 26/03/2019). (grifei) Assim, comprove a autoria o indeferimento administrativo atual para a concessão dos benefícios pleiteados, no prazo de 30 dias, pena de indeferimento.
III- A autoria deverá emendar a inicial para informar (a) horário e local do acidente, (c) endereço de sua residência e de seu local de trabalho na época dos fatos, (b) trajeto usualmente realizado e (d) horário inicial e final de sua jornada de trabalho ou, alternativamente, apresentar cópia da CAT assinada pelo empregador, no prazo de 30 dias, pena de indeferimento.
Int. -
29/08/2023 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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