TJSP - 1001640-97.2023.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 16:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/07/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 09:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/07/2024 04:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2024 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/07/2024 06:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 17:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/06/2024 13:07
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2023 16:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/10/2023 17:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/09/2023 03:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 06:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/09/2023 13:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/09/2023 12:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/08/2023 03:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Victor Araujo da Silva (OAB 439533/SP), André Martins de Almeida (OAB 461914/SP) Processo 1001640-97.2023.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Gilmarco de Souza Silva - Reqdo: Valmir Pontes de Amorim -
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
D E C I D O.
I Defiro ao autor e aos réus os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se no SAJ.
II -Passo ao mérito.
A parte ré, instada a especificar provas, manteve-se inerte.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de acidente de trânsito.
Conforme restou incontroverso, o corréu colidiu com a motocicleta do autor, quando fazia uma conversão proibida na Avenida Sapopemba, ingressando pela contramão de direção e interceptando a trajetória do autor, que trafegava no sentido correto da via.
Apesar de a parte ré ter alegado culpa corrente do autor, afirmando ter ele inobservado sinal semafórico desfavorável e conduzido a motocicleta em alta velocidade, disso não foi dada prova (art. 373, II, CPC).
Diante de tal quadro fático, reconhecida a culpa do condutor corréu pelo acidente, cabe aos réus, condutor e proprietário do veículo, responderem pelos danos suportados pelo demandante.
Nesse passo, tem-se que do boletim de ocorrência constou dano ao chassi da motocicleta, peça esta cuja necessidade de troca foi atestada por mais de um profissional, conforme orçamentos apresentados pelo autor.
Ocorre que só o preço de tal peça já é superior ao próprio valor de mercado da motocicleta, de modo que cabível o acolhimento do pleito indenizatório no valor da motocicleta.
Ademais, inegável o dano moral, pois o autor sofreu fratura do punho esquerdo, tendo que ser submetido à cirurgia e sessões de fisioterapia.
Ora, a higidez corporal é bem tutelado pelo Direito, de forma que a circunstância de ter sido violada a integridade física ou a saúde já basta para se impor reparação de ordem moral.
Em casos tais, a repercussão no plano moral é presumida, isto é, não precisa ser demonstrada.
Entendo razoável o arbitramento de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais, quantia que está em conformidade com os danos extrapatrimoniais experimentados e, ainda, atende aos fins da teoria do desestímulo.
Logo, a procedência em parte do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar os réus, de forma solidária, a pagarem ao autor a quantia de R$ 8.085,00 (valor do veículo, conforme tabela FIPE à data do fato), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês a contar da data do acidente (Súmula 54, STJ) e, ainda, ao pagamento de R$ 8.000,00, a título de indenização por danos morais, montante que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a contar desta data (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do acidente (Súmula 54, STJ).
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado.
A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos.
O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera.
O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPS, a ser recolhida na guia DARE; (f.2.) à taxa judiciária de recurso, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPS, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses utilizados (carta registrada, telegrama, diligência de oficiais de justiça, honorários de conciliador, pesquisa INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de oficial de justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (i) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso.
Nesse caso, a quantia a ser recolhida corresponderá ao valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe.
Publique-se.
Intimem-se. -
28/08/2023 00:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/08/2023 14:11
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/08/2023 16:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 16:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/07/2023 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/06/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/06/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 04:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/05/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/05/2023 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 12:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/05/2023 12:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/04/2023 09:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/03/2023 03:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/03/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 13:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/02/2023 07:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/02/2023 06:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/01/2023 14:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/01/2023 14:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/01/2023 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/01/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/01/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 21:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001261-31.2023.8.26.0081
Adriano Paulo Pini
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Jairo dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/06/2023 14:02
Processo nº 0007456-81.2022.8.26.0114
Companhia Paulista de Forca e Luz
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Aline Cristina Panza Mainieri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/04/2022 14:46
Processo nº 1006720-78.2022.8.26.0071
Vandir Benegas
Noziana Aparecida Silva Pinto
Advogado: Alexandre Luis Marques
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/03/2022 16:05
Processo nº 0014709-52.2013.8.26.0562
Companhia de Engenharia de Trafego de SA...
Flavio Marques de Sena
Advogado: Robson de Araujo Santana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2013 13:51
Processo nº 1001640-97.2023.8.26.0007
Valmir Pontes de Amorim
Gilmarco de Souza Silva
Advogado: Andre Martins de Almeida
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/10/2023 10:13