TJSP - 1001187-94.2023.8.26.0430
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Paulo de Faria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 17:04
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
21/02/2024 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 18:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/02/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 04:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/01/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 12:36
Expedição de Carta.
-
11/01/2024 20:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/01/2024 10:15
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2023 19:08
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2023 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 06:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2023 09:20
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alan Duarte Paz (OAB 299552/SP) Processo 1001187-94.2023.8.26.0430 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ilma Camelo dos Santos-me -
Vistos.
O acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, caput, da Lei 9.099/95).
Inexiste pedido de gratuidade de justiça.
Dados do processo (classe, assunto, nome das partes e seus representantes, valor da causa, tarjas e fluxo de trabalho) em ordem.
Pressupostos processuais aparentemente preenchidos quanto à competência do Juízo, forma de distribuição da ação e regularidade da procuração outorgada pela parte aos seus advogados.
Como não há pedido de tutela de urgência, nada a deliberar nessa fase.
Como não se vislumbra possibilidade de composição nessa fase, desnecessário designar audiência de conciliação; não obstante, a qualquer momento, as partes podem requerê-la ou, extrajudicialmente, encontrar a justa composição de seus interesses.
Cite-se e intime-se o requerido para, querendo, contestar, no prazo legal, sob pena de revelia (art. 344 do CPC).
A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I - nas ações de estado; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; e V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma (art. 247 do CPC).
Decorrido o prazo de contestação, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer réplica, no prazo de 15 dias (art. 351 do CPC), bem como intimem-se as partes para, no mesmo prazo, dizerem se possuem interesse em audiência de conciliação e/ou produção de provas, especificando-as e justificando concretamente sua necessidade em caso afirmativo (art. 370 do CPC), sob pena de preclusão.
Se requerida prova oral/testemunhal solicita-se que as partes esclareçam se elas, seus representantes legais, advogados e testemunhas dispõem da tecnologia necessária (computador ou celular com câmera e acesso à internet) para a realização de audiência virtual pela ferramenta Microsoft Teams.
Em caso positivo, deverão informar os telefones e e-mails de contato de todos os participantes (partes, representantes legais, advogados e testemunhas) para que a z.
Serventia possa agendar a audiência, se determinada, e vincular os participantes à sala virtual.
Havendo necessidade concretamente justificável de produção de provas, venham conclusos - minuta para decisão de saneamento (art. 357 do CPC); do contrário, venham conclusos - sentença para julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC).
Informações úteis aos advogados: A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado (art. 1.197, caput, das NSCGJ).
Para as petições iniciais, poderá ser utilizada a funcionalidade do sistema que possibilita a correção e complemento do cadastro pelo próprio advogado (art. 1.229, caput, das NSCGJ).
Eventuais erros/omissões no cadastro do processo acarretarão a necessidade de complementação/retificação (arts. 882 e 1.210, §1º, das NSCGJ).
Quanto às petições intermediárias, recomenda-se que, no momento do protocolo, sempre seja selecionada a categoria mais específica disponível (ex. emenda a inicial, pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, razões de apelação etc.) ao invés da genérica (petições diversas e petição intermediária) porque isso traz maior facilidade e rapidez na triagem e fluxos de trabalho da z.
Serventia.
Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada.
Cumpra-se por simples ato ordinatório, sempre que possível (art. 196 das NSCGJ).
Intime-se. -
23/08/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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