TJSP - 1505817-07.2022.8.26.0161
1ª instância - Fazenda Publica de Diadema
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 21:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/09/2023 09:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/09/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 15:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/08/2023 10:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gerson Luiz Spaolonzi (OAB 102067/SP), Monique Michelle Southgate Machado (OAB 200892/SP) Processo 1505817-07.2022.8.26.0161 - Execução Fiscal - Exectda: Princal Administracao Agricultura e Imoveis Ltda -
Vistos.
Ausentes, data venia, os vícios apontados no pronunciamento judicial atacado, não se vislumbrando a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022).
Em verdade, volta-se a parte embargante contra os próprios fundamentos adotados na decisão, pretendendo emprestar efeito unicamente infringente ao remédio processual em exame, o que é incabível em sede de embargos declaratórios, devendo, pois, valer-se do recurso adequado para esse fim.
A propósito, a jurisprudência é pacífica quanto à inviabilidade do manejo do presente recurso para a reapreciação da matéria enfocada na decisão atacada.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de contradição, obscuridade e omissões Inocorrência dos vícios apontados - Inadequação do recurso eleito para expressar irresignação Inviabilidade de reapreciação da matéria julgada Embargos Rejeitados. (TJSP, Embargos de Declaração nº 0003096-47.2014.8.26.0191/50000, Rel.
Des.
Marcos Pimentel Tamassia, j. 10.09.2015).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Int. -
25/08/2023 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 10:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/08/2023 09:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 16:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
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07/08/2023 17:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/08/2023 11:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2023 10:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
31/07/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2023 10:06
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
24/07/2023 13:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/07/2023 12:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/07/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 17:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/06/2023 15:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/06/2023 15:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/06/2023 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2023 08:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/11/2022 13:19
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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