TJSP - 1022172-03.2023.8.26.0554
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 11:08
Baixa Definitiva
-
12/03/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 04:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 06:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2023 16:41
Julgado improcedente o pedido
-
16/10/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 11:21
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 16:13
Juntada de Petição de Réplica
-
04/10/2023 17:05
Juntada de Petição de Réplica
-
04/10/2023 16:53
Juntada de Petição de Réplica
-
23/09/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 07:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 06:30
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 05:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/09/2023 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/09/2023 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/09/2023 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2023 07:06
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 18:08
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 18:07
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 06:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luciana de Almeida Quelhas (OAB 199427/SP), Andréa Moreira Mendonça (OAB 359799/SP) Processo 1022172-03.2023.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Rosana Soldani Brock -
Vistos.
Considerando-se a verossimilhança dos fatos alegados, DEFIRO o pedido de tutela provisória para determinar às corrés Editora Globo e Banco Itaú que, no prazo de 5 dias, suspendam toda e qualquer cobrança em face da autora, referente ao débito questionado na inicial, sob pena de multa em caso de descumprimento.
Cópia desta decisão, devidamente assinada, serve de ofício.
Cumpre à parte interessada retirar uma via impressa, encaminhá-la a quem de direito e comprovar nos autos o seu protocolamento, no prazo de 10 dias.
Nos termos do art. 1.206-A das NSCGJ (Provimento CG 35/2016), a resposta do ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional do cartório ([email protected]) em formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Dispenso, em primeiro lugar, a designação de audiência de tentativa de conciliação, anotando que a experiência vivenciada em casos assemelhados tem evidenciado a reduzida chance de obtenção de composição entre as partes, sendo possível reconhecer que não alcançará o resultado esperado, não correspondendo à expectativa de uma prestação jurisdicional mais rápida e eficaz.
Observo, de todo modo, que tal dispensa inaugural não inviabiliza, em havendo manifestação concreta das partes nesse sentido, a futura designação de solenidade para eventual obtenção de acordo, um dos objetivos do sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Oportunamente, observada a ordem cronológica de entrada das petições iniciais registradas neste Juizado,cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para eventual oferecimento de contestação, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova (Enunciado nº 53 do FONAJE),cabendo quando de sua manifestação especificar eventuais provas, justificando-as, não bastando o requerimento genérico.
Registre-se, ainda, que deve ser aplicado o Enunciado 13 do FONAJE, de maneira que o prazo processual conta-se a partir da efetiva ciência do ato, e não da juntada do comprovante de citação ou intimação.
Com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo,manifestar-se em réplica, no mesmo prazo, especificando também eventuais provas, justificando-as, não bastando o requerimento genérico, após o que os autos deverão tornar conclusos para prolação de sentença, observado o disposto no art. 12 do novo CPC Caso haja prova de áudio/vídeo, deverá a parte interessada disponibilizar nos autos olinkde acesso.
Intime-se. -
28/08/2023 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 00:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/08/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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27/08/2023 10:07
Expedição de Mandado.
-
27/08/2023 10:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 06:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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