TJSP - 1011422-33.2023.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 15:24
Transitado em Julgado em #{data}
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29/09/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 05:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Capossi Junior (OAB 318658/SP) Processo 1011422-33.2023.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Moisés Silva de Souza -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Trata-se de matéria de direito, sendo desnecessária a dilação probatória para o deslinde da lide, motivo pelo qual se passa ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
No caso "sub judice" a parte autora foi excluído do concurso interno de seleção para Promoção à Graduação de Cabo OM do QPPM e alcançou a conseguiu posteriormente aprovação, mediante ação judicial, (autos nº 1035832-76.2014.8.26.0053).
E pretende com esta demanda, que sejam pagas as diferenças salariais.
No mérito, o pedido é improcedente.
O concurso interno é o meio técnico de que a Administração dispõe para o fim de obter, dentro do princípio da moralidade administrativa, o aperfeiçoamento do serviço público, propiciando a igual oportunidade a todos os candidatos que atendam os requisitos legais, nos termos do que dispõe o art. 37, da Constituição Federal.
Porém, ainda que tardiamente nomeado, por força de decisão judicial, não há que se impor o reconhecimento do seu direito à percepção da retribuição pecuniária no período compreendido entre a data que deveria ter sido nomeado e à sua efetiva investidura no serviço público, vez que não houve efetivo exercício do cargo.
Nesse sentido decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 629392, com repercussão geral, ao afirmar que, em caso de nomeação em cargo público, determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a promoção ou progressão funcional retroativa.
Para os ministros, a promoção e progressão funcional dependem não só do reconhecimento de tempo de serviço, mas do cumprimento de outras exigências legais, como, por exemplo, a aprovação em estágio probatório.
Os ministros aprovaram a seguinte tese de repercussão geral proposta pelo relator do recurso, ministro Marco Aurélio: a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direitos às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido a tempo e modo a nomeação.
Portanto, antecipar a promoção do autor sem o efetivo exercício do serviço público implicaria no enriquecimento sem causa a favor do autor e ofensa aos princípios da legalidade e do interesse público.
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda proposta por MOISÉS SILVA DE SOUZA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e julgo extinto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995.
P.
I.
C. -
28/08/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 14:38
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2023 09:56
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 10:26
Juntada de Petição de Réplica
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04/07/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2023 10:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/07/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 05:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/05/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 15:17
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2023 08:21
Conclusos para despacho
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11/05/2023 22:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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